Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 602, de 27 de março de 2025, publicada no DOU de 28/3/2025, Seção 1, p. 161, disciplina a remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por parte de instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão a esse sistema de pagamento, conforme o art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que consolida os procedimentos de remessa de dados ao SCR, regulados pela Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. Essa alteração é decorrência direta da Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, que modificou a Resolução BCB nº 1/2020 para determinar que essas instituições de pagamento passem a elaborar e remeter informações relativas às suas operações de crédito ao SCR.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma amplia significativamente o perimeter de obrigações de reporte ao SCR, incluindo um segmento inteiro de instituições de pagamento que operam no ecossistema do Pix e que até então não eram obrigadas a enviar dados de risco de crédito. Isso afeta diretamente a infraestrutura de dados, os processos de compliance e os sistemas de reporte dessas instituições, além de exigir adaptações nos fluxos de integração com o SCR e na qualidade dos dados remetidos. A ampliação do escopo também aumenta a complexidade operacional e os custos de adequação para um número relevante de participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 602, de 27 de março de 2025, publicada no DOU de 28/3/2025, Seção 1, p. 161.

Alterações: Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que por sua vez altera e consolida os procedimentos de remessa de informações ao SCR, de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. A alteração é motivada pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, que modificou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma também tem base na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de ampliar o monitoramento de risco de crédito ao ecossistema de instituições de pagamento participantes do Pix, garantindo a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Com o crescimento exponencial do Pix e a entrada de novas instituições de pagamento no sistema, o Banco Central do Brasil busca assegurar visibilidade plena das operações de crédito realizadas por esses agentes, prevenindo riscos sistêmicos e fortalecendo a supervisão prudencial. A norma se justifica como complementação obrigatória da Resolução BCB nº 429/2024, sem alternativas regulatórias possíveis, conforme o inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 602

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 602 entra em vigor na data de sua publicação (27 de março de 2025), produzindo efeitos conforme dois prazos distintos: (I) a partir de 1º de julho de 2025, em relação aos demais itens da norma — o que inclui a obrigatoriedade de remessa dos documentos 3040, 3042 e 3044 ao SCR pelas instituições de pagamento participantes do Pix ou em processo de adesão; e (II) a partir de 1º de novembro de 2025, em relação ao inciso I do art. 2º-A, que trata da inclusão das instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022, das Instituições de Pagamento conforme o art. 2º da Circular nº 3.870/2017, e das instituições de pagamento do art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1/2020. Assim, as instituições de pagamento devem estar em conformidade com o envio dos documentos SCR a partir de 1º de julho de 2025, enquanto o inciso I do art. 2º-A produz efeitos apenas a partir de 1º de novembro de 2025. O descumprimento dos prazos pode gerar sanções administrativas previstas na legislação do SFN.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições de pagamento que são participantes do Pix ou estão em processo de adesão, pois estas passarão a ter a obrigação de elaborar e remeter mensalmente ao SCR informações relativas às suas operações de crédito, incluindo dados de risco, correções e eventos. Isso exige: (1) implementação ou adaptação de sistemas de coleta e validação de dados para os documentos de código 3040, 3042 e 3044; (2) revisão de processos internos de compliance e gestão de risco de crédito para atender aos padrões do SCR; (3) capacitação de equipes técnicas e de compliance sobre os novos procedimentos de remessa; (4) garantia de qualidade e pontualidade dos dados enviados, sob pena de sanções; e (5) possíveis custos com infraestrutura de TI, consultoria especializada e integração com os sistemas do Banco Central do Brasil. Para o BCB, a norma amplia a base de dados do SCR, melhorando a qualidade da supervisão prudencial e do monitoramento de risco sistêmico no Sistema Financeiro Nacional.

Alterações de Layout

A norma altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, para incluir novas obrigações de remessa ao SCR por parte de instituições de pagamento referidas no art. 3º, §9º da Resolução BCB nº 1/2020. As alterações técnicas no âmbito do SCR abrangem os seguintes documentos regulatórios explicitamente mencionados: documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito, documento de código 3042 – Correção do documento 3040 e documento de código 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito. As alterações na Carta Circular nº 3.869 incluem a modificação do art. 2º (incluindo o inciso III-A) e a criação do art. 2º-A, que passam a contemplar as instituições de pagamento como sujeitos obrigados ao envio desses documentos. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados específicos, tags XML ou protocolos de transmissão além da inclusão dos códigos de documento 3040, 3042 e 3044 para as novas instituições obrigadas. Não há URLs de alteração de layout explicitamente mencionadas no texto da norma.