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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 606"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "606"
data_publicacao: 2025-04-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=606"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-606
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-606
atualizado_em: 2026-09-12T18:59:34.306120Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 606, de 03/04/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 606, de 03/04/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 606, de 3 de abril de 2025, estabelece o procedimento formal para elaboração e submissão de uma convenção de autorregulação sobre eventos de crédito a serem utilizados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil em operações de derivativos de crédito e na emissão de COE na modalidade risco de crédito. A norma disciplina a unicidade da convenção, as formalidades de envio e os canais de comunicação com o Denor, garantindo alinhamento com padrões internacionais do mercado.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/04/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.166](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5166) · 22/08/2024
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução CMN nº 5.070](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5070) · 20/04/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 606**, de 3 de abril de 2025, publicada no **DOU** de 4 de abril de 2025, Seção 1, p. 93, estabelece orientações detalhadas sobre o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os **eventos de crédito** a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** nas operações de **derivativos de crédito** contratadas no país ou na emissão de **certificados de operações estruturadas (COE)** na modalidade **risco de crédito**. A norma foi editada pelo Chefe do **Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)**, com base na competência prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, e fundamentada nas **Resoluções CMN nº 5.070, de 2023**, e **Resolução CMN nº 5.166, de 2024**, que admitem a utilização de eventos de crédito não listados desde que previstos em normas de entidade de autorregulação formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Bacen.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma cria um arcabouço processual novo para a autorregulação de **eventos de crédito**, afetando todas as instituições autorizadas pelo BCB que operam com **derivativos de crédito** e **COE na modalidade risco de crédito**. Embora não altere diretamente os tipos de eventos de crédito já permitidos, impõe novas obrigações procedimentais de elaboração, submissão e manutenção de convenção junto ao **Denor**, exigindo adaptação dos processos jurídicos, de compliance e de governança das instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 606, de 3 de abril de 2025, publicada no DOU de 4 de abril de 2025, Seção 1, p. 93.

**Alterações:** A norma não altera ou revoga diretamente outras normas específicas. Ela se apoia nas **Resoluções CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023**, e **Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024**, que regulamentam os eventos de crédito para derivativos de crédito e COE na modalidade risco de crédito, respectivamente. A competência do Denor para edição da norma fundamenta-se no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à **Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015**, e na **Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar formalmente o processo de elaboração e submissão à aprovação do **Banco Central do Brasil** da convenção de autorregulação sobre **eventos de crédito**, conforme previsto no art. 11, caput, inciso VIII, e § 4º, da **Resolução CMN nº 5.070/2023**, e no art. 19, caput, inciso VIII, e § 4º, da **Resolução CMN nº 5.166/2024**. Tais normas admitem a utilização de eventos de crédito não listados desde que previstos em convenção de entidade de autorregulação aprovada pelo Bacen. A edição da norma visa dirimir dúvidas dos participantes do mercado sobre o procedimento aplicável, garantindo unicidade da convenção, clareza nas formalidades de envio e definição dos canais de comunicação com o **Denor**.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 606](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=606)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 606** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 9º, ou seja, em 3 de abril de 2025. A partir dessa data, as instituições autorizadas pelo BCB devem observar o procedimento de elaboração e submissão da convenção de autorregulação ao **Denor**. O art. 8º estabelece que, até a entrada em vigor da convenção, as instituições somente poderão utilizar os tipos de **eventos de crédito** já definidos na regulamentação específica vigente, o que significa que, durante o período de elaboração e aprovação da convenção, não haverá expansão dos eventos de crédito permitidos além dos já regulamentados. Não há prazos específicos fixados na norma para a submissão da primeira versão da convenção, nem para a análise e aprovação pelo **Banco Central do Brasil**, cabendo às entidades representativas do mercado iniciar o processo de elaboração de forma imediata.

### Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições autorizadas pelo BCB, especialmente no que tange aos departamentos jurídico, de compliance e de governança. As instituições deverão acompanhar e participar ativamente do processo de elaboração da convenção de autorregulação conduzido pela **entidade representativa do mercado de derivativos de crédito**, garantindo que os **eventos de crédito** previstos estejam em consonância com as regulamentações específicas e com os **padrões internacionais** reconhecidos. Os processos de **Protocolo Digital** de envio de minutas e alterações ao **Denor** deverão ser estruturados e documentados, com registro de poderes dos representantes, atas de deliberação e controle de versões em formato Word. Além disso, a possibilidade de o **Banco Central do Brasil** determinar ajustes na convenção a qualquer tempo exige capacidade de resposta ágil e revisão contínua dos documentos regulatórios internos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de layout de CADOC especificada no texto. A norma estabelece procedimentos de submissão documental, determinando o envio da minuta da convenção via **Protocolo Digital** ao **Denor**, bem como o encaminhamento em versão **Word** para a caixa corporativa denor@bcb.gov.br, na mesma data do envio protocolado. Adicionalmente, o art. 5º, parágrafo único, exige que alterações no teor da convenção em vigor sejam registradas por meio de **controle de alterações e marcas de revisão no formato Word**, o que implica requisitos técnicos de formatação documental para as entidades convenentes.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=606
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-606
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-606

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 606: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-606.
