Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 609, de 11 de abril de 2025, publicada no DOU de 15/4/2025, Seção 1, p. 227-232, dispõe sobre as informações que devem constar no relatório "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito", previsto no art. 123, § 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023. A norma estabelece o procedimento detalhado para que instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil possam solicitar autorização para utilização de modelos internos de risco de crédito — as chamadas abordagens IRB — para apuração do valor mensal da parcela RWACIRB dos ativos ponderados pelo risco (RWA). A norma é fundamentada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 e na própria Resolução BCB nº 303, de 2023, que consolidou a regulamentação do tema e revogou a anterior Circular BCB nº 3.648, de 4 de março de 2013, tornando necessária a atualização da norma anterior que disciplinava esse procedimento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma estabelece um procedimento detalhado de documentação para instituições que pleiteiam o uso das abordagens IRB, com um Caderno de Candidatura que abrange mais de 40 itens de documentos anexos e requisitos técnicos extensos. Embora o Bacen reconheça baixo impacto econômico direto (sem aumento de custos para agentes econômicos ou usuários), a complexidade operacional para as instituições é significativa, exigendo revisão de governança, processos de validação de modelos, infraestrutura tecnológica e documentação de risco de crédito. O impacto é restrito às instituições que efetivamente buscam autorização para uso das abordagens IRB, não afetando todas as instituições financeiras de forma uniforme.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 609, de 11 de abril de 2025, publicada no DOU de 15/4/2025, Seção 1, p. 227-232.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 609, de 2025 revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 259, de 30 de março de 2022, conforme art. 8º. A necessidade de revogação decorreu da revogação da Circular BCB nº 3.648, de 4 de março de 2013 pela Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, que tornou obrigatória a atualização das informações previstas no relatório de sistemas internos de classificação de risco de crédito.

Motivação: A motivação regulatória é procedural e operacional: a Resolução BCB nº 303, de 2023 consolidou e atualizou a regulamentação das abordagens IRB, revogando a normativa anterior (Circular nº 3.648/2013). A IN BCB nº 609/2025 serve como instrumento complementar para explicitar o procedimento de execução da faculdade prevista na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, na Resolução BCB nº 200, de 2022 e na Resolução BCB nº 303, de 2023. Nos termos dos incisos III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a norma é considerada de baixo impacto, não havendo necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 609

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 609, de 2025 entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 9º, ou seja, a partir de 11 de abril de 2025 (data da norma) / 15 de abril de 2025 (data de publicação no DOU). Não há prazos de adequação específicos estabelecidos na norma para as instituições, pois a mesma disciplina o procedimento de candidatura voluntário. Contudo, a norma estabelece prazos relevantes no contexto do plano de implementação progressiva: (a) o plano de implementação progressiva deve contemplar a inclusão das exposições nas abordagens IRB ao longo dos cinco anos seguintes à aprovação da candidatura, conforme art. 120, §2º, da Resolução BCB nº 303, de 2023; (b) a data-base da candidatura deve ser uma data recente, com máximo de seis meses anteriores ao momento da candidatura; (c) o prazo para conclusão das ações corretivas associadas a condicionantes de aprovação será determinado no ofício de comunicação do resultado do Bacen; (d) as instituições que utilizarem a faculdade da análise preliminar devem indicar o prazo pretendido para realização da candidatura no ofício de protocolização da intenção. O cronograma de adequação é, portanto, vinculado ao momento em que cada instituição decidir submeter sua candidatura.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições que buscam autorização de abordagens IRB, exigindo: (a) revisão da governança de risco — documentação de comitês, estruturas de reporte à alta administração, políticas de remuneração e retenção de profissionais das áreas de risco; (b) documentação extensiva de modelos — para cada modelo de PD, LGD e EAD (FCC), devem ser detalhados dados de modelagem, metodologias, limitações, ajustes por mitigadores, evidências de desempenho e processos de revisão; (c) implementação de controles tecnológicos — conciliação entre posições de risco e contabilidade, controles de qualidade de dados, trilha de auditoria, fluxos de integração entre sistemas; (d) processos de validação e auditoria — pareceres de validação independente, relatórios de auditoria interna sobre o cumprimento da Resolução BCB nº 303, de 2023, e manifestações sobre itens específicos como uso de colaterais financeiros (Abordagem Abrangente) e SA-CCR para risco de contraparte em derivativos; (e) testes de backtesting e estresse — documentação de metodologias, resultados e planos de ação para correção de desvios; (f) plano de implementação progressiva de cinco anos com detalhamento de exposições por categoria, subcategoria e unidade de negócios, incluindo subsidiárias em jurisdições estrangeiras; (g) acumulação de documentos anexos — a Seção IV lista 41 itens de documentos obrigatórios, incluindo atas de comitês, currículos de gestores, manuais operacionais, relatórios de backtesting e inventário de infraestrutura tecnológica. As áreas de TI, risco, compliance, contabilidade e auditoria interna devem ser mobilizadas de forma integrada.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a códigos de CADOC (códigos numéricos de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. A Instrução Normativa BCB nº 609, de 2025 não cita diretamente nenhum CADOC. A norma estabelece, em seu Anexo, um modelo detalhado de Caderno de Candidatura com estruturas de tabelas que incluem domínios como: Categoria (Varejo, Atacado, Instituições Financeiras, Recebíveis), Sub-categoria ou portfólio, Unidade de negócios, Valor da Exposição, FPR (Fator de Ponderação de Risco conforme Resolução BCB nº 229, de 2022), RWACPAD, RWAmodelos internos, RWACIRB, Provisão constituída, PE IRB e Data de implementação. As alterações técnicas para sistemas envolvem: (a) campos obrigatórios para preenchimento de tabelas no formato especificado no item 1.1.2 do Anexo; (b) estruturação de dados para segmentação de risco por modelos de classificação, PD, LGD e EAD (FCC); (c) registro de histórico de classificações e migrações entre níveis de risco; (d) documentação de parâmetros de risco e fluxos de informação entre sistemas de modelagem, gestão de risco e contabilidade; (e) obrigatoriedade de envio preferencialmente em meio eletrônico através de link para upload a ser disponibilizado pelo Bacen. A norma exige ainda diagramas explicativos de arquitetura tecnológica, controles de qualidade de dados, trilha de auditoria e planos de continuidade de negócio.