Instrução Normativa BCB nº 611
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 611, de 22 de abril de 2025, disciplina quais tipos de ativos financeiros podem ser vinculados a boletos de cobrança dinâmi...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 611, de 22 de abril de 2025, publicada no DOU de 23/4/2025, Seção 1, p. 104, dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos. Trata-se de uma norma regulatória editada pelo Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso de suas atribuições regimentais. A norma tem como objetivo direto cumprir a determinação contida no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que criou a modalidade de boleto de cobrança dinâmico vinculado a ativo financeiro negociável no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A Instrução Normativa n° 611 elenca, em seu Art. 1º, duas categorias de ativos elegíveis: as duplicatas emitidas sob a forma escritural, previstas na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, e os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote. A norma estabelece ainda, nos Artigos 2º e 3º, que o cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado do ativo, devendo ser enviado ao BCB na forma e prazo a serem informados por meio de ato futuro. Por fim, o Art. 4º estabelece que a norma entra em vigor em 30 de abril de 2025, e a Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada com base no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, porquanto a norma objetiva tão somente cumprir determinação de norma hierarquicamente superior.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma estabelece a base regulatória para a vinculação de ativos financeiros a boletos de cobrança dinâmicos, mas o cronograma detalhado de implantação e os requisitos técnicos operacionais serão definidos por ato futuro do BCB. As instituições que operam sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos — como sistemas de duplicatas escriturais e registros de recebíveis imobiliários — precisarão adaptar seus processos e interfaces com a base centralizada de boletos. A definição dos prazos e das etapas técnicas dependerá de regulamentação complementar, o que gera incerteza operacional imediata, porém delimitada.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 611, de 22 de abril de 2025, publicada no DOU de 23/4/2025, Seção 1, p. 104.
Alterações: A Instrução Normativa BCB n° 611 não altera nem revoga normas anteriores diretamente. Ela foi editada para cumprir a determinação do art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que criou a modalidade de boleto de cobrança dinâmico. A norma fundamenta-se na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB), nos termos do art. 23, inciso I, alínea 'a'.
Motivação: A motivação regulatória reside na expansão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) por meio da criação do boleto de cobrança dinâmico, uma modalidade que vincula o boleto de cobrança a ativo financeiro negociável, tornando sua negociação mais eficiente e segura. A norma se insere no contexto de avanços regulatórios voltados à escrituração e ao registro de ativos financeiros, promovendo a modernização do mercado de capitais e do crédito estruturado no Brasil, com destaque para o mercado de duplicatas escriturais e recebíveis imobiliários.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 611
Adequação
O Art. 4º da Instrução Normativa BCB n° 611 estabelece que a norma entra em vigor em 30 de abril de 2025, data a partir da qual já produz seus efeitos normativos. O Art. 2º determina que o cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado do ativo. O Art. 2º, parágrafo único, exige que esse cronograma abranja, no mínimo: (I) a lista e descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo participantes; e (II) a descrição das etapas de desenvolvimento, incluindo objetivos, produtos e datas de consecução. O Art. 3º estabelece que o cronograma deverá ser enviado ao BCB na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado pela autarquia, cuja publicação ainda não ocorreu. Assim, as instituições devem se preparar para participar dos grupos de trabalho e acompanhar a futura regulamentação complementar que definirá os prazos concretos de adequação.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições que operam sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos, bem como para as instituições de pagamento e o sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de participação em grupos de trabalho interinstitucionais para desenvolvimento da solução tecnológica de vinculação de duplicatas escriturais e recebíveis imobiliários a boletos dinâmicos; (2) adaptação dos sistemas de escrituração e registro para suportar a nova modalidade de boleto de cobrança dinâmico; (3) revisão de processos de compliance e conformidade para identificar e classificar os ativos elegíveis nos termos do Art. 1º; (4) necessidade de integração entre sistemas de registro de ativos e a base centralizada de boletos; e (5) alocação de recursos humanos e tecnológicos para o desenvolvimento das etapas previstas no cronograma a ser definido. As instituições que operam com recebíveis imobiliários e duplicatas escriturais devem iniciar imediatamente a análise de viabilidade técnica e a preparação de suas equipes para os grupos de trabalho que serão constituídos.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto da norma. A Instrução Normativa BCB n° 611 não faz referência a nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (CADOC). A norma estabelece requisitos de cronograma e procedimentos entre instituições operadoras de sistemas, mas não detalha alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Tais especificações técnicas deverão ser definidas em ato complementar a ser publicado pelo BCB, conforme previsto no Art. 3º da norma. Não há URLs que indiquem alteração de layout presentes no texto fornecido.