Instrução Normativa BCB nº 613
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 613/2025 é um ajuste fino na IN BCB nº 511/2024 para recalibrar o cronograma do Pix Automático. A norma foca em permitir qu...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 613, de 30 de abril de 2025, promove um ajuste cirúrgico na regulamentação do Pix Automático, alterando a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024. O objetivo central é flexibilizar as obrigações de oferta para um nicho específico de participantes do ecossistema de pagamentos. A norma não cria novas funcionalidades, mas sim ajusta prazos e condições para a dispensa de oferta de um produto já regulamentado.
O contexto desta alteração reside na necessidade de calibrar a adesão ao Pix Automático de forma proporcional ao modelo de negócio de cada instituição. A IN BCB nº 511/2024 já previa a obrigatoriedade de oferta do produto para a maioria dos participantes, mas a IN BCB nº 613/2025 reconhece que instituições focadas exclusivamente em clientes pessoas jurídicas podem não ter a mesma sinergia imediata com a funcionalidade de débito automático para pessoas físicas. Assim, o regulador concede uma janela formal para que estas entidades formalizem a dispensa ou a desistência da oferta.
Em essência, a norma altera o Art. 97 para permitir que, entre 10 de março de 2025 e 6 de junho de 2025, participantes que ofertem contas transacionais apenas a pessoas jurídicas possam encaminhar formulário de dispensa da oferta de Pix Automático. Complementarmente, altera o Art. 98 para permitir a desistência da oferta do Pix Automático – Recebimento até a mesma data limite. A norma também revoga o inciso I do caput do Art. 98 da norma original, que provavelmente continha uma disposição anterior sobre prazos que se tornou obsoleta com este novo ajuste.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é BAIXO para o sistema financeiro como um todo, pois a norma não altera a arquitetura tecnológica do Pix, não cria novos requisitos de segurança ou de capital, e não afeta a grande maioria das instituições que já estão em conformidade com a oferta do Pix Automático. A complexidade de implementação é mínima, restringindo-se a um processo administrativo de envio de formulário via Protocolo Digital para um subconjunto específico de participantes (aqueles com contas apenas para pessoas jurídicas).
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 613, de 30 de abril de 2025.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, especificamente os Art. 97 e Art. 98. Revoga o inciso I do caput do Art. 98 da IN BCB nº 511/2024.
Motivação: A motivação regulatória é de proporcionalidade e eficiência. O Banco Central do Brasil (BCB) identificou que a obrigação generalizada de oferta do Pix Automático poderia gerar custos operacionais desnecessários para instituições cujo foco de negócio (contas exclusivamente para pessoas jurídicas) não justifica, neste momento, a implementação da funcionalidade de débito automático. A medida visa otimizar a alocação de recursos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), evitando exigências desproporcionais e permitindo que estas instituições concentrem seus esforços em outros produtos mais relevantes para sua base de clientes.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 613
Adequação
O cronograma é imediato e com uma janela de ação específica. A IN BCB nº 613/2025 entra em vigor na data de sua publicação (5 de maio de 2025). A principal data de conformidade é 6 de junho de 2025, que é o prazo final para que as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas e que optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático encaminhem o formulário de dispensa ao Decem. A mesma data limite se aplica para aquelas que desejam solicitar a desistência da oferta do Pix Automático – Recebimento. O período de envio para a dispensa é explicitamente definido como de 10 de março de 2025 a 6 de junho de 2025.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo e direcionado. Para a grande maioria das instituições, não há qualquer ação a ser tomada. Para o subconjunto afetado (instituições com contas apenas para pessoas jurídicas), o trabalho consiste em: (1) avaliar internamente a decisão de negócio sobre ofertar ou não o Pix Automático; (2) caso a decisão seja pela não oferta, preencher o formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e serviços, conforme orientações do Anexo V da IN BCB nº 511/2024; e (3) formalizar o envio ao Decem através do Protocolo Digital dentro do prazo estipulado. Os processos de compliance e as áreas de produtos e relacionamento com o regulador devem ser acionados para garantir o cumprimento do prazo.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC ou de qualquer documento regulatório com código numérico específico no texto fornecido. A norma trata exclusivamente de procedimentos administrativos de adesão e dispensa de oferta de produto, não de alterações em layouts de mensageria, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão do ecossistema Pix. As mudanças são processuais e documentais, operacionalizadas via Protocolo Digital e formulário de atualização de intenção de oferta.