Instrução Normativa BCB nº 619
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 619, de 9 de maio de 2025, promove ajustes técnicos nas rubricas contábeis do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Regul...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 619, de 9 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13/5/2025 e republicada em 14/5/2025, altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. Após a entrada em vigor das INs originais em 1º de janeiro de 2025, identificou-se a necessidade de ajustes pontuais para corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das informações prestadas ao regulador, sem alteração de mérito. A norma abrange inclusões, alterações e exclusões de rubricas contábeis em múltiplos anexos das instruções normativas afetadas, impactando diretamente o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e o Cosif como um todo. O art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 2020, fundamentam a dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR), por se tratar de atualização sem alteração de mérito.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualização dos sistemas contábeis e de reporte de todas as instituições reguladas pelo BCB para adequação às novas rubricas do Cosif. As alterações envolvem inclusão de novas contas, exclusão de rubricas obsoletas e reestruturação de subgrupos contábeis, demandando esforço de adaptação em sistemas de contabilidade, geração de arquivos e sistemas de compliance. No entanto, por se tratar de ajustes sem alteração de mérito e com prazos razoáveis, o impacto não é considerado alto.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, publicada no DOU de 13/5/2025, Seção 1, p. 95-97, republicada no DOU de 14/5/2025, Seção 1, p. 138/139.
Alterações: A norma altera as seguintes Instruções Normativas BCB: IN BCB nº 426 (rubricas do Ativo, Patrimônio Líquido e Débitos em Conta de Ordem); IN BCB nº 428 (rubricas do Passivo); IN BCB nº 429 (rubricas de Receitas e Despesas); IN BCB nº 431 (rubricas de Resultado de Participações e Títulos e Valores Mobiliários); IN BCB nº 432 (rubricas de Outras Receitas e Outras Despesas); e IN BCB nº 433 (rubricas de Receitas e Despesas de Intermediação Financeira). Todas datam de 1º de dezembro de 2023.
Motivação: A motivação regulatória é corrigir impropriedades identificadas após a vigência das INs 426 a 433, que consolidaram o elenco de contas do Cosif conforme a nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, de 2021. Os ajustes visam aprimorar a qualidade das informações contábeis prestadas ao Banco Central, sem alteração de mérito, conforme fundamentação técnica da Nota 295/2025–BCB/DENOR. A dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) baseia-se no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 2020, que permite tal dispensa para normas que visem à atualização sem alteração de mérito.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 619
Adequação
O cronograma de adequação é definido da seguinte forma: (1) A norma entra em vigor em 1º de julho de 2025, de forma geral, para todos os dispositivos. (2) Contudo, conforme alteração introduzida pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025, o art. 13 (que trata das novas rubricas de conta de pagamento pré-paga na IN 433) passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2025. (3) Os documentos contábeis devem ser elaborados a partir da data-base de julho de 2025 para a maioria dos dispositivos, e a partir da data-base de agosto de 2025 para o disposto no art. 13. (4) As instituições devem atualizar seus sistemas contábeis e de geração de arquivos para refletir as novas rubricas e a exclusão das rubricas revogadas antes das respectivas datas-base. O prazo entre a publicação (9/5/2025) e a vigência (1/7/2025) é de aproximadamente dois meses para adequação.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis: necessidade de inclusão de novas rubricas no plano de contas (Cosif), incluindo novas contas no Ativo (numerário em trânsito de terceiros, cotas de consórcio), no Passivo (contas de pagamento pré-paga, recursos em trânsito) e nas categorias de resultado. (2) Exclusão de rubricas obsoletas: remoção das contas de créditos baixados como prejuízo e da provisão adicional, que exigem tratamento de saldos remanescentes e migração para outras contas. (3) Reestruturação de subgrupos: alteração no desdobramento de subgrupo 1.5.0.00.00.00-4 (Relações Interdependências) e ajustes nos títulos destinados a fundos de investimento e derivativos na IN 431. (4) Processos de fechamento contábil: os procedimentos de fechamento mensal e geração de arquivos regulatórios (como o CADOC) deverão ser revisados para refletir as novas rubricas e exclusões. (5) Equipes de compliance e contabilidade: necessidade de treinamento das equipes para as novas nomenclaturas e classificações, além de atualização de manuais e políticas contábeis. (6) Testes e validação: testes de integração nos sistemas para garantir que as novas rubricas sejam corretamente propagadas nos demonstrativos contábeis e nos relatórios enviados ao BCB.
Alterações de Layout
A norma promove alterações técnicas significativas nos anexos das Instruções Normativas do Cosif. As mudanças incluem: (1) Inclusão de rubricas: nova conta 1.1.9.30.00.00-2 (NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - TERCEIROS) na IN 426; contas 3.0.9.61.00.00-7 e 3.0.9.66.00.00-2 na IN 428 (relacionadas a contas de pagamento pré-paga e ao STR - Sistema de Transferência de Reservas); conta 4.9.9.65.00.00-5 (RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS) na IN 429; contas 7.3.9.40.00.00-1 (DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS) na IN 431; contas 9.0.9.61.00.00-1 e 9.0.9.66.00.00-5 na IN 433 (contrapartidas das contas de controle de pagamento pré-paga). (2) Exclusões de rubricas: remoção de 1.7.5.20.50.00-8 (-) Provisão Adicional na IN 426; exclusão das rubricas 3.3.3.00.00.00-7, 3.3.3.10.00.00-6, 3.3.3.10.10.00-3 e 3.3.3.10.20.00-0 (Créditos Baixados como Prejuízo) na IN 428; exclusão de 7.1.9.92.88.00-4 (Obrigações por Empréstimos de Instrumentos Financeiros) na IN 431; exclusão de 8.1.1.35.00.00-4 na IN 432; e exclusão das rubricas 9.3.3.00.00.00-1, 9.3.3.10.00.00-0, 9.3.3.10.10.00-7, 9.3.3.10.15.00-2 e 9.3.3.10.20.00-4 na IN 433. (3) Alterações de rubricas existentes: modificação das rubricas de Arrendamento Financeiro (3.3.1.10.17.00-2 a 3.3.1.50.17.00-8) na IN 428; alteração da rubrica 1.3.1.30.10.00-9 e 1.3.1.30.20.00-6 na IN 426; alteração de 1.5.2.50.00.00-3 na IN 426; alteração de 4.7.1.30.40.00-9 na IN 429; alteração de 7.1.5.40.00.00-7 (RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO) na IN 431; alteração de 9.0.6.10.00.00-2 na IN 433; e alteração do Art. 2º da IN 431 referente a títulos de fundos de investimento e derivativos. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout.