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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 621"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "621"
data_publicacao: 2025-05-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=621"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-621
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-621
atualizado_em: 2026-09-12T19:10:21.871471Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 621, de 13/05/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 621, de 13/05/2025, estabelece os procedimentos para a remessa mensal de informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB n° 621, de 13 de maio de 2025, estabelece os procedimentos para a remessa mensal de informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura. A norma regulamenta a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, e está vinculada à Lei nº 14.690, de 2023, que impôs limite ao montante de juros acumulados em saldos devedores de cartão de crédito. O objetivo é oferecer à sociedade e aos agentes econômicos dados transparentes sobre essas operações, complementando as estatísticas de taxas de juros já divulgadas pelo BCB.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 468](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-468) · 30/04/2025
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 209](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-209) · 22/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.549](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4549) · 26/01/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB n° 621**, de 13 de maio de 2025, publicada no **DOU** de 14 de maio de 2025, Seção 1, p. 137, estabelece os procedimentos operacionais para a remessa mensal de informações referentes aos **juros e encargos acumulados** nas operações de **cartão de crédito rotativo** e de **parcelamento de fatura** referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma dá execução à **Resolução BCB nº 468**, de 30 de abril de 2025, que por sua vez decorre da **Lei nº 14.690**, de 3 de outubro de 2023, e da **Resolução CMN nº 4.549**, de 26 de janeiro de 2017, que limitaram o montante de juros e encargos acumuláveis em saldos devedores de cartão de crédito rotativo ou parcelado, sem, contudo, limitar as taxas de juros. A norma entra em vigor em **1º de julho de 2025** e abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe a todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB a necessidade de estruturar e enviar mensalmente o **documento de código 3060** em formato **XML** validado por **esquema XSD**, por meio do **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**. Embora o Departamento de Estatísticas (DSTAT) tenha constatado que os dados já são mantidos para controle interno pelas instituições, a implementação exige adequação de sistemas, cadastramento no **CRD** e no **Unicad**, além da designação de representantes responsáveis. A abrangência universal — aplicando-se a bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, BNDES, sociedades de crédito imobiliário, entre outras — amplia o impacto sistêmico, ainda que a complexidade técnica seja moderada.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 621, de 13 de maio de 2025

**Alterações:** A norma não altera nem revoga explicitamente outras normas. Ela estabelece procedimentos complementares para execução da **Resolução BCB nº 468**, de 30 de abril de 2025, e está vinculada à **Resolução CMN nº 4.549**, de 26 de janeiro de 2017, e à **Lei nº 14.690**, de 3 de outubro de 2023. A regulamentação interna do BCB é fundamentada na **Resolução BCB nº 340**, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno).

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de transparência e prestação de contas ao público e aos agentes econômicos sobre os **juros e encargos acumulados** em operações de cartão de crédito rotativo e parcelado. A **Lei nº 14.690**, de 2023, estabeleceu limite ao montante de juros acumuláveis, mas não limitou as taxas de juros, criando um desafio de comunicação para o **BCB**. A norma visa complementar as estatísticas de taxas de juros com dados sobre os montantes efetivamente acumulados, permitindo que a sociedade compreenda a distinção entre o limite legal de montantes e as taxas praticadas. A **Resolução CMN nº 4.549**, de 2017, reforça a necessidade de demonstração dessas informações aos clientes.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 621](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=621)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 621** entra em vigor em **1º de julho de 2025**. A partir dessa data, as instituições obrigadas devem iniciar a remessa mensal do **documento 3060**. O prazo para cada remessa é o **10º dia útil posterior ao último dia do mês de referência**, com data-base correspondente ao último dia útil do mês de referência. As operações consideradas para fins de apuração são aquelas realizadas a partir de **3 de janeiro de 2024** (inclusive), conforme a **Lei nº 14.690/2023** e a **Resolução CMN nº 4.549/2017**. Isso significa que o primeiro mês de referência com dados abrangentes será junho de 2025, com remessa até o 10º dia útil de julho de 2025. As instituições que não apresentarem saldos de operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento ao longo do mês estão dispensadas da remessa, mas devem registrar essa dispensa no **CRD**. Caso voltem a apresentar saldo, devem efetuar o registro no CRD e retomar a remessa do documento 3060 a partir dessa data. Antes do início da vigência, as instituições devem: (1) cadastrar ou atualizar o **diretor responsável** e o **representante indicado** no **Unicad**; (2) adequar sistemas para geração do arquivo **XML** conforme o **esquema XSD**; (3) testar a transmissão pelo **STA**; (4) acessar o leiaute e os modelos de preenchimento na página do BCB.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional e de custo para as instituições em várias frentes. Primeiro, exige a **adequação de sistemas internos** para extração, consolidação e formatagem dos dados de juros e encargos acumulados em formato **XML** validado por **XSD**, o que pode demandar desenvolvimento ou configuração em sistemas já existentes. Segundo, impõe o **cadastramento e manutenção** de diretor responsável e representante indicado no **Unicad**, conforme a **Resolução BCB nº 209/2022**, incluindo a atualização contínua dessas informações. Terceiro, requer o **controle mensal** de remessas por meio do **CRD**, incluindo o registro de dispensa quando não houver saldos e o reativamento quando houver retomada de operações. Quarto, a norma exige a **indicação de representante apto** a responder a questionamentos do **BCB**, o que implica designação formal e registro administrativo. A equipe de **Compliance** e a área de **Tecnologia da Informação** devem colaborar na implementação. No entanto, conforme constatado pelo DSTAT, os dados solicitados já são necessários para controle interno das instituições visando à adequação à **Lei nº 14.690/2023** e à **Resolução CMN nº 4.549/2017**, o que mitiga significativamente o custo adicional. O **DSTAT** realizou reuniões com instituições da amostra inicial e obteve respostas favoráveis da **Febraban** e da **ABBC** quanto à expansão da amostra a todas as instituições participantes do mercado. O e-mail para dúvidas sobre preenchimento e remessa é **dimob.dstat@bcb.gov.br**. As instituições obrigadas incluem: associações de poupança e empréstimo; **BNDES**; bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário.

### Alterações de Layout

A norma estabelece o **documento de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito**, com as seguintes especificações técnicas para desenvolvimento e sustentação de sistemas: **Formato de remessa**: **XML** (eXtensible Markup Language); **Esquema de validação**: **XSD** (XML Schema Definition), com validação antecipada; **Sistema de transmissão**: **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**, disponível em https://sta.bcb.gov.br/sta/; **Sistema de controle**: **CRD** (Sistema de Controle de Remessa de Documentos), disponível em https://www3.bcb.gov.br/crd; **Cadastramento**: módulos do **Unicad** (Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022) para registro de diretor responsável e representante indicado; **Elementos adicionais**: leiaute em formato XML, modelos em formato Excel, esquemas de validação XSD, arquivos-exemplo, programa validador e instruções de preenchimento, todos disponíveis na página do BCB em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. O **leiaute** e as instruções de preenchimento devem ser consultados diretamente na página indicada, pois a norma não detalha no texto as tabelas de domínios, dicionários de dados ou tags XML específicas. Não há menção explícita a alteração de outros CADOCs além do código de documento 3060. A remessa deve ser feita de forma **individualizada**, com um documento por instituição.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=621
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-621
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-621

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 621: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-621.
