Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 624, de 22 de maio de 2025, publicada no DOU em 23 de maio de 2025, Seção 1, página 269, disciplina os procedimentos de solicitação de autorização para três modalidades distintas: classificação diversa na carteira de negociação no reconhecimento contábil inicial (conhecida como 'desvio de lista'), reclassificação de operações entre a carteira bancária e a carteira de negociação, e constituição de mesa de operações dedicada ao registro de Transferências Internas de Riscos (IRTs) com efeitos no requerimento de capital. Essas autorizações são fundamentadas na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, que por sua vez derivam da adoção local do novo arcabouço de risco de mercado do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS), o Fundamental Review of the Trading Book (FRTB), parte das medidas de Basileia III.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma abrange todas as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento — incluindo instituições singulares e conglomerados prudenciais dos tipos S1, S2 e S3, que agora passam a ter cobertura explícita. A complexidade de implementação é significativa, dado o volume extenso de documentos exigidos para cada modalidade de solicitação (desvio de lista, reclassificação e Mesa IRT), a necessidade de alinhamento entre as áreas de risco, auditoria interna, compliance e gestão, e a exigência de controles internos robustos e governança detalhada. Além disso, a norma trata de temas sensíveis como risco de mercado, requerimento de capital e hedge externo, que são centrais para a solidez financeira das instituições.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 624, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2025, Seção 1, página 269.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 624 revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2021. Não há menção a outras normas revogadas no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória reside na adoção local do novo arcabouço de risco de mercado do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS), conhecido como Fundamental Review of the Trading Book (FRTB), parte integrante das medidas de Basileia III. A norma foi editada para sanar lacuna regulatória da IN BCB nº 223/2021, que não contemplava explicitamente instituições singulares autorizadas pelo BCB e conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, e da Resolução BCB nº 436, de 2024. Assim, a norma amplia o escopo de aplicação e padroniza os procedimentos de autorização para todo o ecossistema financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 624

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 624 entra em vigor na data da sua publicação, conforme disposto no Art. 3º, ou seja, em 22 de maio de 2025. Não há prazos de transição ou períodos de adequação mencionados no texto normativo. Isso significa que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com os novos procedimentos de solicitação de autorização imediatamente a partir da data de publicação. As instituições que pretendam realizar solicitações de desvio de lista, reclassificação ou constituir Mesa IRT devem observar integralmente o Anexo da norma, que detalha os documentos e informações exigidos, incluindo pleitos assinados por CRO ou diretor-presidente, pareceres de auditoria interna, evidências de aprovação deliberativa da diretoria e do conselho de administração, e descrições completas de controles internos e governança. A publicação no DOU de 23/5/2025 confere publicidade oficial ao ato.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições, que deverão revisar e fortalecer diversos processos internos. Em primeiro lugar, as áreas de gerenciamento de riscos e compliance precisarão estruturar procedimentos formais para a elaboração de pleitos assinados pelo CRO ou diretor-presidente, a serem enviados ao Desuc ou Desup por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil. Em segundo lugar, a auditoria interna terá a obrigação de emitir pareceres conclusivos atestando o cumprimento dos requisitos regulatórios e do regramento interno, o que exige capacitação e alocação de recursos específicos. Em terceiro lugar, as áreas responsáveis pela validação de modelos (conforme a Circular nº 3.846/2017) deverão elaborar pareceres técnicos para instituições enquadradas nos segmentos S1 ou S2. Além disso, a constituição de uma Mesa IRT exige descrições detalhadas de estrutura organizacional, limites de risco de mercado, processos de monitoramento, governança de alçadas, e integração entre áreas de risco de crédito, risco de ações e risco de taxa de juros — demandando investimento em sistemas, processos e pessoal. A norma também exige que as instituições demonstrem que não haverá redução dos montantes de requerimentos mínimos de capital em decorrência de reclassificações, conforme a Resolução CMN nº 4.958/2021 e a Resolução BCB nº 200/2022, o que impõe controles adicionais de precisão quantitativa.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de CADOCs especificadas no texto. A norma menciona a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, como referência para pareceres de validação da área responsável, mas trata-se de Circular e não de CADOC. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações descritas são de natureza procedimental e documental, voltadas aos processos de solicitação de autorização junto ao Banco Central do Brasil por meio do Protocolo Digital.