Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 629, publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2025 e assinada por Ricardo Teixeira Leite Mourão, altera a estrutura normativa da IN BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que disciplina os limites de valor para transações no âmbito do Pix. A nova normativa tem como objetivo central regulamentar a iniciação de transações por aproximação (contactless), um modalidade de pagamento em crescimento acelerado no ecossistema financeiro brasileiro, garantindo segurança e previsibilidade tanto para os participantes quanto para os usuários finais. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil e pelo Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz novos limites obrigatórios, altera regras de negócio vigentes para todos os participantes do Pix, exige adaptações em sistemas de pagamento para suportar transações por aproximação com controle de valor diferenciado, e impõe obrigações de adequação de interface e fluxos de atendimento ao cliente para solicitações de limite. Todas as instituições autorizadas a operar o Pix pelo BCB — incluindo bancos, fintechs, cooperativas de crédito e entidades de pagamento — serão diretamente afetadas, demandando esforços coordenados entre áreas de tecnologia, compliance, produto e relacionamento com o cliente.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 629, de 5 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2025, Seção 1, p. 219.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024 (publicada no DOU de 3 de setembro de 2024), com a inclusão dos Arts. 16-A, 16-B e 16-C, a alteração dos Arts. 10, 11 e 12, e a revogação do Art. 16 da mesma norma.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de acompanhar a evolução do ecossistema de pagamentos brasileiro, especialmente o crescimento da modalidade de transações por aproximação (contactless) e a expansão do Pix Automático. A norma busca garantir proteção ao consumidor pessoa física, estabelecendo tetos de valor claros para transações sem contato físico, ao mesmo tempo em que harmoniza regras com a Resolução BCB nº 406 sobre serviços de iniciação de transação de pagamento, fortalecendo a segurança jurídica e a confiança no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 629

Adequação

O prazo principal estabelecido pelo Art. 3º da IN BCB nº 629 é 1º de dezembro de 2025, data de entrada em vigor de toda a norma. Isso confere às instituições um prazo de aproximadamente 6 meses a contar da publicação (9 de junho de 2025) para implementar todas as alterações. O cronograma de adequação deve contemplar: (1) até outubro de 2025 — conclusão de desenvolvimento e testes dos sistemas para suporte dos novos limites de aproximação e Pix Automático; (2) até novembro de 2025 — validação de processos de atendimento ao cliente para solicitações de aumento e redução de limites (Art. 11 e 12), incluindo a obrigatoriedade de acatamento imediato de reduções; (3) a partir de 1º de dezembro de 2025 — vigência plena de todas as regras, incluindo o limite de R$ 500,00 para transações por aproximação e a proibição de distinção de limites para serviços de iniciação de pagamento. As instituições devem considerar também a necessidade de comunicação aos usuários e atualização de contratos e termos de uso.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em tecnologia e sistemas, será necessário reprogramar regras de negócio para implementar o limite de R$ 500,00 por transação para aproximação, criar campos específicos para controle de limites diários do usuário pagador, e desenvolver lógica para aplicação do menor limite quando o existente for inferior ao teto normativo. Em compliance e jurídico, as equipes devem revisar políticas de limites, termos de adesão e fluxos de solicitação de aumento/redução, garantindo que reduções sejam acatadas imediatamente (Art. 11) e que aumentos sejam tratados conforme a discricionariedade do participante (Art. 12). Em atendimento ao cliente, será necessário treinar equipes para lidar com novas solicitações de limites e esclarecer dúvidas sobre o Pix Automático e transações por aproximação. Em produto e experiência do usuário, as interfaces devem ser atualizadas para exibir e permitir o gerenciamento dos novos limites de forma clara. Além disso, a proibição de distinção de limites para serviços de iniciação de pagamento (Art. 16-B) e a aplicabilidade às integrações sem redirecionamento (Art. 16-C) exigirão revisão de parcerias com Open Finance e provedores de iniciação de pagamento.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de cadastro específico. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout de sistemas ou tabelas de domínio. As alterações técnicas identificadas no texto referem-se a: (1) inclusão de novos campos e regras de negócio para controle de limites de transações por aproximação no sistema de Pix; (2) implementação de limites máximos de R$ 500,00 por transação para usuários pessoa física em transações por aproximação; (3) adequação dos fluxos de solicitação de aumento e redução de limites para os incisos IV e VI do Art. 10 §2º; (4) tratamento diferenciado para transações iniciadas por meio de serviços de iniciação de pagamento sem redirecionamento conforme a Resolução BCB nº 406. A implementação prática exigirá atualização de dicionários de dados, tabelas de domínio de limites e regras de validação nos sistemas de todos os participantes do Pix. Não há CADOC explicitamente mencionado no texto fornecido.