Instrução Normativa BCB nº 636
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 636, de 10 de junho de 2025, altera o leiaute das informações prestadas ao Banco Central do Brasil referentes a contas e at...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 636, de 10 de junho de 2025, publicada no DOU em 13 de junho de 2025, representa uma atualização estrutural significativa na prestação de informações bancárias sigilosas ao Banco Central do Brasil. A norma altera o leiaute estabelecido pela Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, que regulava a forma como as instituições financeiras deveriam fornecer dados sobre contas e ativos investigados com o afastamento do sigilo bancário, conforme previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. A motivação reside na necessidade de atualização de um normativo considerado obsoleto, diante da evolução dos produtos e serviços financeiros ocorrida desde 2010, incluindo o surgimento de novos mecanismos de pagamento como o Pix e a complexificação dos mercados de valores mobiliários. A norma estabelece onze tipos de arquivos eletrônicos distintos — incluindo AGÊNCIAS, CONTAS, TITULARES, EXTRATO, ORIGEM-DESTINO e uma série de arquivos específicos para CTVM/DTVM — com campos detalhados que abrangem desde dados cadastrais básicos até informações tecnológicas avançadas como endereço IP, MAC address, chaves PIX e identificadores de sessão. A norma é fruto de um processo regulatório que, conforme indicado no próprio texto, se enquadra na hipótese de dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, justificada pela atualização de normativo obsoleto. A entrada em vigor está prevista para 1º de dezembro de 2026, conferindo prazo adequado para adaptação das instituições.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera integralmente o leiaute de prestação de informações para TODAS as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos, corretoras, distribuidoras e demais entidades do sistema financeiro. A introdução de onze arquivos eletrônicos com dezenas de campos novos, a descontinuação de códigos de lançamento vigentes a partir de 2028, a exigência de campos tecnológicos avançados (IP, MAC address, chaves PIX) e a necessidade de integração com o SINACOR para CTVM/DTVM demandam mudanças significativas nos sistemas de informática, processos de compliance e equipes técnicas de todas as instituições reguladas.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 636, de 10 de junho de 2025, publicada no DOU em 13/6/2025, Seção 1, p. 188-196.
Alterações: Altera o leiaute das informações previstas na Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005. Revoga expressamente a Carta-Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010 (Art. 6º). Fundamenta-se na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Considera disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Motivação: A motivação regulatória é a atualização de normativo considerado obsoleto em decorrência da evolução dos produtos e serviços financeiros desde a edição da Carta-Circular nº 3.454, de 2010. A norma busca adequar o sistema de prestação de informações sobre sigilo bancário à realidade contemporânea do sistema financeiro nacional, incluindo a incorporação de novos instrumentos de pagamento (como o Pix), novos mercados (como CTVM/DTVM com regras da B3 e SINACOR) e aprimoramento dos requisitos de rastreabilidade e proteção de dados pessoais.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 636
Adequação
A Instrução Normativa BCB n° 636 entra em vigor em 1º de dezembro de 2026 (Art. 7º), conferindo às instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil um prazo de aproximadamente 18 meses a contar da publicação (junho de 2025) para adequação de sistemas, processos e equipes. As instituições devem preparar a migração para os novos leiautes dos 11 arquivos eletrônicos, incluindo a atualização de dicionários de dados, campos de validação e rotinas de transmissão. A descontinuação dos códigos de lançamento listados no Art. 2º §4º ocorrerá em 1º de junho de 2028, prazo que deve ser considerado na fase de manutenção e evolução dos sistemas. O prazo de adequação deve ser interpretado como follows: (1) até 1º de dezembro de 2026, todas as instituições devem estar aptas a elaborar e transmitir os arquivos nos novos formatos; (2) entre 1º de dezembro de 2026 e 1º de junho de 2028, os códigos descontinuados ainda podem ser utilizados, mas as instituições devem planejar sua substituição; (3) a partir de 1º de junho de 2028, os códigos descontinuados não devem mais ser utilizados. O prazo para resposta às requisições de dados será tratado diretamente entre a instituição e a autoridade requerente, conforme o Art. 4º §3º.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Desenvolvimento de sistemas: necessidade de criar ou adaptar sistemas de informática para elaboração dos 11 arquivos eletrônicos nos novos formatos, com campos detalhados e regras de preenchimento específicas; (2) Integração de dados: necessidade de consolidar dados de múltiplas fontes internas (sistemas core, sistemas de Pix, sistemas de CTVM/DTVM, cadastros de clientes) para preenchimento completo dos campos; (3) Validação e controle: implementação de rotinas de validação prévia dos arquivos conforme especificações do Anexo I, incluindo verificação de integridade, consistência e completude; (4) Segurança e LGPD: adequação dos processos de transmissão e recepção de dados aos requisitos da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), garantindo proteção de dados pessoais; (5) Equipes técnicas e de compliance: necessidade de capacitação de equipes de TI, compliance, operações e jurídico para compreensão e aplicação das novas regras; (6) Processos de atendimento: revisão dos fluxos de atendimento a requisições de autoridades competentes (Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Polícias Judiciárias), incluindo o tratamento de pedidos de alteração de prazo; (7) Corretoras e DTVM: estas entidades terão impacto adicional com a obrigatoriedade de arquivos específicos de CTVM/DTVM (arquivos VI a XI) e a necessidade de conformidade com o formato SINACOR; (8) Custo: investimento em infraestrutura tecnológica, licenças, testes e manutenção contínua. A responsabilidade pela observância dos prazos e formas de encaminhamento é das instituições, conforme o Art. 4º.
Alterações de Layout
A norma estabelece um novo leiaute composto por 11 arquivos eletrônicos em formato texto (.txt, padrão ASCII), com separador de coluna em