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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 636"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "636"
data_publicacao: 2025-06-10
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=636"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-636
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atualizado_em: 2026-09-12T19:27:17.544831Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 636, de 10/06/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 636, de 10/06/2025, altera o leiaute das informações prestadas ao Banco Central do Brasil referentes a contas e ativos com sigilo bancário afastado. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Carta Circular nº 3.454, de 14/06/2010.

> A Instrução Normativa BCB n° 636, de 10 de junho de 2025, altera o leiaute das informações prestadas ao Banco Central do Brasil referentes a contas e ativos com sigilo bancário afastado, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001. A norma revoga a Carta-Circular nº 3.454, de 2010, e estabelece novos arquivos eletrônicos em formato ASCII (.txt) com campos detalhados, incluindo dados de Pix, CTVM/DTVM e SINACOR, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2026.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 10/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Carta Circular nº 3.454](https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3454) · 14/06/2010
- [Circular nº 3.290](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3290) · 05/09/2005

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB n° 636, de 10 de junho de 2025**, publicada no **DOU** em 13 de junho de 2025, representa uma atualização estrutural significativa na prestação de informações bancárias sigilosas ao **Banco Central do Brasil**. A norma altera o leiaute estabelecido pela **Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005**, que regulava a forma como as instituições financeiras deveriam fornecer dados sobre contas e ativos investigados com o afastamento do sigilo bancário, conforme previsto na **Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001**. A motivação reside na necessidade de atualização de um normativo considerado obsoleto, diante da evolução dos produtos e serviços financeiros ocorrida desde 2010, incluindo o surgimento de novos mecanismos de pagamento como o **Pix** e a complexificação dos mercados de valores mobiliários. A norma estabelece onze tipos de arquivos eletrônicos distintos — incluindo **AGÊNCIAS**, **CONTAS**, **TITULARES**, **EXTRATO**, **ORIGEM-DESTINO** e uma série de arquivos específicos para **CTVM/DTVM** — com campos detalhados que abrangem desde dados cadastrais básicos até informações tecnológicas avançadas como **endereço IP**, **MAC address**, **chaves PIX** e **identificadores de sessão**. A norma é fruto de um processo regulatório que, conforme indicado no próprio texto, se enquadra na hipótese de dispensa da **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** prevista no **Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020**, justificada pela atualização de normativo obsoleto. A entrada em vigor está prevista para **1º de dezembro de 2026**, conferindo prazo adequado para adaptação das instituições.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera integralmente o leiaute de prestação de informações para TODAS as instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo bancos, corretoras, distribuidoras e demais entidades do sistema financeiro. A introdução de onze arquivos eletrônicos com dezenas de campos novos, a descontinuação de códigos de lançamento vigentes a partir de 2028, a exigência de campos tecnológicos avançados (IP, MAC address, chaves PIX) e a necessidade de integração com o **SINACOR** para **CTVM/DTVM** demandam mudanças significativas nos sistemas de informática, processos de compliance e equipes técnicas de todas as instituições reguladas.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 636, de 10 de junho de 2025, publicada no DOU em 13/6/2025, Seção 1, p. 188-196.

**Alterações:** Altera o leiaute das informações previstas na **Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005**. Revoga expressamente a **Carta-Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010** (Art. 6º). Fundamenta-se na **Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020**, na **Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023**, e na **Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001**. Considera disposições da **Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018** (LGPD) e do **Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020**.

**Motivação:** A motivação regulatória é a atualização de normativo considerado obsoleto em decorrência da evolução dos produtos e serviços financeiros desde a edição da **Carta-Circular nº 3.454, de 2010**. A norma busca adequar o sistema de prestação de informações sobre sigilo bancário à realidade contemporânea do sistema financeiro nacional, incluindo a incorporação de novos instrumentos de pagamento (como o **Pix**), novos mercados (como CTVM/DTVM com regras da B3 e **SINACOR**) e aprimoramento dos requisitos de rastreabilidade e proteção de dados pessoais.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 636](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=636)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB n° 636** entra em vigor em **1º de dezembro de 2026** (Art. 7º), conferindo às instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** um prazo de aproximadamente 18 meses a contar da publicação (junho de 2025) para adequação de sistemas, processos e equipes. As instituições devem preparar a migração para os novos leiautes dos 11 arquivos eletrônicos, incluindo a atualização de dicionários de dados, campos de validação e rotinas de transmissão. A descontinuação dos códigos de lançamento listados no Art. 2º §4º ocorrerá em **1º de junho de 2028**, prazo que deve ser considerado na fase de manutenção e evolução dos sistemas. O prazo de adequação deve ser interpretado como follows: (1) até **1º de dezembro de 2026**, todas as instituições devem estar aptas a elaborar e transmitir os arquivos nos novos formatos; (2) entre **1º de dezembro de 2026** e **1º de junho de 2028**, os códigos descontinuados ainda podem ser utilizados, mas as instituições devem planejar sua substituição; (3) a partir de **1º de junho de 2028**, os códigos descontinuados não devem mais ser utilizados. O prazo para resposta às requisições de dados será tratado diretamente entre a instituição e a autoridade requerente, conforme o Art. 4º §3º.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Desenvolvimento de sistemas**: necessidade de criar ou adaptar sistemas de informática para elaboração dos 11 arquivos eletrônicos nos novos formatos, com campos detalhados e regras de preenchimento específicas; (2) **Integração de dados**: necessidade de consolidar dados de múltiplas fontes internas (sistemas core, sistemas de Pix, sistemas de CTVM/DTVM, cadastros de clientes) para preenchimento completo dos campos; (3) **Validação e controle**: implementação de rotinas de validação prévia dos arquivos conforme especificações do Anexo I, incluindo verificação de integridade, consistência e completude; (4) **Segurança e LGPD**: adequação dos processos de transmissão e recepção de dados aos requisitos da **Lei nº 13.709, de 2018** (LGPD), garantindo proteção de dados pessoais; (5) **Equipes técnicas e de compliance**: necessidade de capacitação de equipes de TI, compliance, operações e jurídico para compreensão e aplicação das novas regras; (6) **Processos de atendimento**: revisão dos fluxos de atendimento a requisições de autoridades competentes (Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Polícias Judiciárias), incluindo o tratamento de pedidos de alteração de prazo; (7) **Corretoras e DTVM**: estas entidades terão impacto adicional com a obrigatoriedade de arquivos específicos de **CTVM/DTVM** (arquivos VI a XI) e a necessidade de conformidade com o formato **SINACOR**; (8) **Custo**: investimento em infraestrutura tecnológica, licenças, testes e manutenção contínua. A responsabilidade pela observância dos prazos e formas de encaminhamento é das instituições, conforme o Art. 4º.

### Alterações de Layout

A norma estabelece um novo leiaute composto por 11 arquivos eletrônicos em formato texto (**.txt**, padrão **ASCII**), com separador de coluna em **** e separador de linha em ****, sem cabeçalho, utilizando formato **ddmmaaaa** para datas e **hhmmss** em padrão **UTC** para horas. Os arquivos são: **I – Arquivo Agências** (14 campos), **II – Arquivo Contas** (12 campos), **III – Arquivo Titulares** (28 campos), **IV – Arquivo Extrato** (27 campos), **V – Arquivo Origem-Destino** (28 campos), **VI – Arquivo Dados Cadastrais – CTVM/DTVM** (46 campos), **VII – Arquivo Extrato de Conta de Registro/Conta Gráfica – CTVM/DTVM** (12 campos), **VIII – Arquivo Movimento Diário de Conta de Registro/Conta Gráfica – CTVM/DTVM** (17 campos), **IX – Arquivo Posição de Investimentos – CTVM/DTVM** (7 campos), **X – Arquivo Resumo dos Negócios – CTVM/DTVM** (10 campos) e **XI – Arquivo Ativos Negociados – CTVM/DTVM** (10 campos). O **Anexo II** estabelece códigos para o campo **CODIGO_TIPO_LANCAMENTO** do arquivo IV, com códigos de débito (101 a 167) e crédito (201 a 278). Os arquivos de **VI a XI** são exclusivos para **Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários**, que devem observar a formatação do **SINACOR**. A norma introduz campos inéditos como **TIPO_CHAVE_PIX_TRANSACAO**, **CHAVE_PIX_TRANSACAO**, **ID_TRANSACAO_PIX**, **IP_TRANSACAO**, **PORTA_IP_HOME_BANKING**, **MAC_ADDRESS_TRANSACAO**, **INTERFACE_TRANSACAO**, **CODIGO_CIDADE_TRANSACAO**, **CODIGO_UF_TRANSACAO**, **CODIGO_CORRETORA**, **MEMBRO_COMPENSACAO**, **AGENTE_CUSTODIA**, entre outros. Documentos regulatórios explicitamente mencionados: **Circular nº 3.290** (alterada), **Carta-Circular nº 3.454** (revogada), **Circular nº 3.978** (referenciada). O campo **CODIGO_TIPO_LANCAMENTO** do arquivo IV terá códigos descontinuados a partir de **1º de junho de 2028** (códigos 103, 104, 106, 111, 112, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 209, 213, 215, 216, 218, 220 e 222). Não há menção a URL externa para alteração de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=636
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-636
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-636

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 636: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-636.
