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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 638"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "638"
data_publicacao: 2025-06-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=638"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-638
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-638
atualizado_em: 2026-09-12T19:26:46.091128Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 638, de 13/06/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 638, de 13/06/2025, altera a IN BCB nº 479/2024 para tratar da exclusão da remuneração da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) do cálculo do Indicador de Negócios (BI). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12/06/2024.

> A Instrução Normativa BCB n° 638, de 13 de junho de 2025, altera a IN BCB nº 479/2024 para tratar da exclusão da remuneração da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) do cálculo do Indicador de Negócios (BI). A norma afeta exclusivamente as Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME) que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE) conforme a Resolução BCB nº 80/2021, garantindo que rendas e saldos alocados na CCME não comporem a base de cálculo do BI.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 479](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-479) · 12/06/2024
- [Resolução BCB nº 356](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-356) · 28/11/2023
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 80](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-80) · 25/03/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB n° 638**, de 13 de junho de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 17 de junho de 2025, na Seção 1, página 203, promove uma alteração técnica pontual na **IN BCB nº 479, de 12 de junho de 2024**, norma que detalha a composição do **Indicador de Negócios (BI)** previsto na **Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023**. A alteração concentra-se no parágrafo único do art. 2º da norma anterior, ampliando o escopo de exclusões já existentes para incluir explicitamente a remuneração do saldo da **CCME**.

A norma foi editada pelo **Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg)** do Banco Central do Brasil, com fundamento nos arts. 23, inciso I, alínea "a", e 119, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do BCB, anexo à **Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023**. A motivação reside na necessidade de uniformizar o tratamento contábil e regulatório das **Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME)** que não constituídas sob a forma de instituição financeira, as quais são obrigadas a manter recursos líquidos em **espécie** ou em **títulos públicos federais** para garantir a estabilidade do sistema de pagamentos.

A alteração é justificada pelo fato de que a **Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023**, introduziu a remuneração do saldo da CCME com base na **Taxa Selic**, com vigência a partir de 3 de julho de 2023. Como a IN BCB nº 479/2024 já previa a exclusão dos saldos e rendimentos dos recursos líquidos mantidos pelas IEME para cumprimento do art. 22 da **Resolução BCB nº 80/2021**, mas não contemplava a nova remuneração da CCME, a IN nº 638/2025 supre essa lacuna regulatória, assegurando que as rendas derivadas dessa remuneração também sejam desconsideradas no cálculo do BI.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado BAIXO porque a alteração é de natureza técnica e restrita, afetando exclusivamente as **Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME)** que estão sujeitas ao cálculo do **RWASP** e que realizam emissão de moeda eletrônica conforme o art. 3º, inciso I, da **Resolução BCB nº 80/2021**. A modificação não altera a estrutura fundamental do cálculo do Indicador de Negócios, mas apenas amplia uma exclusão já existente para incluir a remuneração da CCME. A maioria das instituições financeiras do sistema não será diretamente afetada por esta norma.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 638, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2025, Seção 1, página 203.

**Alterações:** A **Instrução Normativa BCB nº 638/2025** altera a **Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024**, que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI) de que trata a **Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023**. Especificamente, altera o parágrafo único do art. 2º da IN nº 479/2024 para incluir a remuneração do saldo da CCME entre os itens a serem desconsiderados no cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA). Não há revogação de normas anteriores.

**Motivação:** A motivação regulatória decorre da introdução da remuneração do saldo da **Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME)** pela **Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023**, com rendimento baseado na **Taxa Selic** a partir de 3 de julho de 2023. A norma anterior (IN BCB nº 479/2024) não havia contemplado essa nova fonte de renda na lista de exclusões do cálculo do BI, criando uma inconsistência regulatória. A presente instrução normativa visa corrigir essa lacuna, garantindo que as IEME não tenham sua carga regulatória aumentada em razão de rendimentos vinculados a recursos que devem ser mantidos exclusivamente em espécie ou títulos públicos para fins de garantia dos saldos de moeda eletrônica, conforme o art. 22 da **Resolução BCB nº 80/2021**. A norma está dispensada da elaboração de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)**, nos termos do inciso II do art. 4º do **Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020**, por disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias técnicas ou jurídicas.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 638](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=638)

### Adequação

Conforme o art. 2º da **Instrução Normativa BCB nº 638/2025**, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em **13 de junho de 2025** (data da edição), com publicação no **Diário Oficial da União** em **17 de junho de 2025**, Seção 1, página 203. Não há prazos de adequação transitórios ou fases de implementação previstos. A vigência é imediata, o que significa que todas as **Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME)** sujeitas ao cálculo do **RWASP** devem aplicar a nova regra de exclusão da remuneração da CCME no cálculo do **Indicador de Negócios (BI)** a partir da data de publicação. As instituições devem revisar seus sistemas de cálculo do BI para refletir essa alteração no período de apuração subsequente à entrada em vigor da norma.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional limitado, porém relevante para as **Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME)** não constituídas sob a forma de instituição financeira. Os principais pontos de impacto são: (1) **Revisão de sistemas de cálculo**: as instituições devem atualizar seus sistemas de apuração do **Indicador de Negócios (BI)** para incluir explicitamente a remuneração do saldo da **CCME** como item de exclusão no cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA); (2) **Processos de compliance**: os departamentos de compliance e contabilidade devem revisar os controles internos para garantir que a nova exclusão seja corretamente aplicada na identificação e segregação das rendas provenientes da remuneração da CCME; (3) **Documentação e governança**: é necessário atualizar manuais, políticas internas e documentação de suporte à auditoria para refletir a nova regra; (4) **Impacto financeiro**: a exclusão da remuneração da CCME do cálculo do BI tende a reduzir marginalmente o indicador para as IEME afetadas, o que pode ter efeito positivo na alíquota efetiva aplicável, embora o impacto financeiro direto seja restrito a um universo reduzido de instituições.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer número de **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza conceitual e contábil, restritas ao parágrafo único do art. 2º da **IN BCB nº 479/2024**, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A modificação consiste na inclusão expressa das rendas de remuneração do saldo da CCME na lista de itens a serem desconsiderados para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA) pelas IEME sujeitas ao RWASP.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=638
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-638
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-638

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 638: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-638.
