Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 641, de 9 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2025, tem como objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, que por sua vez disciplina os procedimentos operacionais referentes à Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022. A Resolução BCB nº 189 define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, incorporando também regras referentes ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas. A presente instrução normativa representa um ajuste técnico pontual no campo de apuração de um indicador específico do recolhimento compulsório, sem alterar a estrutura normativa ampla do sistema de recolhimentos compulsórios vigente no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração afeta diretamente a forma de cálculo do CodItem 1007, que passa a corresponder à soma de duas rubricas do COSIF — especificamente as rubricas 4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS e 4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que estejam sujeitas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista precisarão ajustar seus sistemas de contabilidade e reporte regulatório para refletir a nova metodologia de apuração. A mudança exige atualização em sistemas legados, dicionários de dados e rotinas de geração de arquivos, o que demanda esforço técnico significativo, embora o escopo da alteração seja restrito a um único item de código.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 641, de 9 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2025, Seção 1, p. 114.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 641 altera a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2024 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2024, especificamente o seu Art. 3º, inciso II, que trata do CodItem 1007. A norma anterior (IN 555/2024) divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas. A IN 641 não revoga nenhuma norma, apenas promove alteração pontual na IN 555.

Motivação: A motivação regulatória da Instrução Normativa BCB nº 641 está vinculada à necessidade de atualizar e refinar os procedimentos de apuração do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, alinhando-os às disposições da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022. A alteração no CodItem 1007 reflete ajustes na forma como os saldos contábeis são identificados e consolidados para fins de cálculo do recolhimento compulsório, garantindo maior precisão e conformidade com a estrutura do COSIF. No cenário macroeconômico, a medida reforça a capacidade do Banco Central do Brasil de executar a política monetária de forma eficaz, assegurando que os mecanismos de controle de liquidez estejam devidamente calibrados. A norma é dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratar estritamente de política monetária (art. 3º, §2º, inciso IV).

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 641

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 641 entra em vigor em 1º de agosto de 2025, conforme estabelecido em seu Art. 2º. Esse prazo confere às instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB um intervalo de aproximadamente 23 dias entre a data de publicação (10 de julho de 2025) e a data de vigência da norma. Durante esse período, as instituições devem: (1) identificar e mapear os sistemas e rotinas internas que utilizam o CodItem 1007 em sua configuração atual; (2) implementar as alterações necessárias nos dicionários de dados e nas regras de cálculo para refletir a nova composição baseada nas rubricas 4.9.9.65.00.00-5 e 4.1.9.50.00.00-7 do COSIF; (3) realizar testes de validação e reconciliação contábil para garantir a correta apuração do recolhimento compulsório sob a nova metodologia; e (4) assegurar que todos os arquivos e reportes enviados ao BCB a partir de 1º de agosto de 2025 estejam em conformidade com a nova definição do item. O descumprimento dos prazos pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Impacto Operacional

A Instrução Normativa BCB nº 641 gera demanda operacional concreta para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB sujeitas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e de reporte — os sistemas legados e os plataformas de geração de arquivos regulatórios precisarão ser configurados para calcular o CodItem 1007 como a soma das duas rubricas do COSIF indicadas na norma; (2) Revisão de dicionários de dados e mapeamentos — os dicionários de dados internos e os mapeamentos entre rubricas contábeis e códigos regulatórios deverão ser revisados e atualizados; (3) Testes e validações — será necessário conduzir testes de integração e reconciliação para assegurar que a nova metodologia de cálculo produza resultados consistentes e compatíveis com as expectativas do Banco Central; (4) Capacitação de equipes — equipes de contabilidade, compliance e TI deverão ser capacitadas para compreender e operar a nova lógica de apuração; (5) Gestão de riscos de não conformidade — o não cumprimento das novas regras a partir de 1º de agosto de 2025 pode gerar exposição a sanções administrativas e repercussões na supervisão regulatória da instituição.

Alterações de Layout

A alteração técnica central promovida pela Instrução Normativa BCB nº 641 recai sobre o CodItem 1007, que passa a ser definido como a soma dos saldos das seguintes rubricas do COSIF: (i) 4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS e (ii) 4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, conforme o art. 3º, incisos II e VIII, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022. Essa alteração implica mudança na lógica de cálculo e na estrutura de dados utilizada pelos sistemas de contabilidade e reporte regulatório das instituições autorizadas pelo BCB. As instituições deverão atualizar seus dicionários de dados internos, mapeamentos de rubricas contábeis e rotinas de geração de arquivos para refletir a nova composição do item. Não há menção explícita a qualquer código de CADOC (documento regulatório com numeração de 4 dígitos) no texto da norma. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.