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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 641"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "641"
data_publicacao: 2025-07-09
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=641"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-641
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-641
atualizado_em: 2026-09-11T14:44:41.827429Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 641, de 09/07/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 641, de 09/07/2025, altera a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, para ajustar o cálculo do CodItem 1007 no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 555, de 02/12/2024.

> A Instrução Normativa BCB nº 641, de 9 de julho de 2025, altera a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, para ajustar o cálculo do CodItem 1007 no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. A mudança redefine a composição do item com base em rubricas específicas do COSIF, refletindo atualizações na Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022. A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2025 e dispensa Análise de Impacto Regulatório (AIR) por tratar estritamente de política monetária.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 09/07/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 555](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-555) · 02/12/2024
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 189](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-189) · 23/02/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 641**, de 9 de julho de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 10 de julho de 2025, tem como objeto alterar a **Instrução Normativa BCB nº 555**, de 2 de dezembro de 2024, que por sua vez disciplina os procedimentos operacionais referentes à **Resolução BCB nº 189**, de 23 de fevereiro de 2022. A **Resolução BCB nº 189** define e consolida as regras do **recolhimento compulsório sobre recursos à vista**, incorporando também regras referentes ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas. A presente instrução normativa representa um ajuste técnico pontual no campo de apuração de um indicador específico do recolhimento compulsório, sem alterar a estrutura normativa ampla do sistema de recolhimentos compulsórios vigente no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a alteração afeta diretamente a forma de cálculo do **CodItem 1007**, que passa a corresponder à soma de duas rubricas do **COSIF** — especificamente as rubricas **4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS** e **4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL**. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** que estejam sujeitas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista precisarão ajustar seus sistemas de contabilidade e reporte regulatório para refletir a nova metodologia de apuração. A mudança exige atualização em sistemas legados, dicionários de dados e rotinas de geração de arquivos, o que demanda esforço técnico significativo, embora o escopo da alteração seja restrito a um único item de código.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 641, de 9 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2025, Seção 1, p. 114.

**Alterações:** A **Instrução Normativa BCB nº 641** altera a **Instrução Normativa BCB nº 555**, de 2 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2024 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2024, especificamente o seu **Art. 3º, inciso II**, que trata do **CodItem 1007**. A norma anterior (IN 555/2024) divulga procedimentos a respeito da **Resolução BCB nº 189**, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas. A IN 641 não revoga nenhuma norma, apenas promove alteração pontual na IN 555.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Instrução Normativa BCB nº 641** está vinculada à necessidade de atualizar e refinar os procedimentos de apuração do **recolhimento compulsório sobre recursos à vista**, alinhando-os às disposições da **Resolução BCB nº 189**, de 23 de fevereiro de 2022. A alteração no **CodItem 1007** reflete ajustes na forma como os saldos contábeis são identificados e consolidados para fins de cálculo do recolhimento compulsório, garantindo maior precisão e conformidade com a estrutura do **COSIF**. No cenário macroeconômico, a medida reforça a capacidade do **Banco Central do Brasil** de executar a **política monetária** de forma eficaz, assegurando que os mecanismos de controle de liquidez estejam devidamente calibrados. A norma é dispensada de **Análise de Impacto Regulatório (AIR)** nos termos do **Decreto nº 10.411**, de 30 de junho de 2020, por tratar estritamente de política monetária (art. 3º, §2º, inciso IV).

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 641](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=641)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 641** entra em vigor em **1º de agosto de 2025**, conforme estabelecido em seu **Art. 2º**. Esse prazo confere às instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** um intervalo de aproximadamente **23 dias** entre a data de publicação (10 de julho de 2025) e a data de vigência da norma. Durante esse período, as instituições devem: (1) identificar e mapear os sistemas e rotinas internas que utilizam o **CodItem 1007** em sua configuração atual; (2) implementar as alterações necessárias nos dicionários de dados e nas regras de cálculo para refletir a nova composição baseada nas rubricas **4.9.9.65.00.00-5** e **4.1.9.50.00.00-7** do **COSIF**; (3) realizar testes de validação e reconciliação contábil para garantir a correta apuração do recolhimento compulsório sob a nova metodologia; e (4) assegurar que todos os arquivos e reportes enviados ao **BCB** a partir de **1º de agosto de 2025** estejam em conformidade com a nova definição do item. O descumprimento dos prazos pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação vigente.

### Impacto Operacional

A **Instrução Normativa BCB nº 641** gera demanda operacional concreta para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** sujeitas ao **recolhimento compulsório sobre recursos à vista**. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas contábeis e de reporte** — os sistemas legados e os plataformas de geração de arquivos regulatórios precisarão ser configurados para calcular o **CodItem 1007** como a soma das duas rubricas do **COSIF** indicadas na norma; (2) **Revisão de dicionários de dados e mapeamentos** — os dicionários de dados internos e os mapeamentos entre rubricas contábeis e códigos regulatórios deverão ser revisados e atualizados; (3) **Testes e validações** — será necessário conduzir testes de integração e reconciliação para assegurar que a nova metodologia de cálculo produza resultados consistentes e compatíveis com as expectativas do **Banco Central**; (4) **Capacitação de equipes** — equipes de contabilidade, compliance e TI deverão ser capacitadas para compreender e operar a nova lógica de apuração; (5) **Gestão de riscos de não conformidade** — o não cumprimento das novas regras a partir de **1º de agosto de 2025** pode gerar exposição a sanções administrativas e repercussões na supervisão regulatória da instituição.

### Alterações de Layout

A alteração técnica central promovida pela **Instrução Normativa BCB nº 641** recai sobre o **CodItem 1007**, que passa a ser definido como a **soma dos saldos** das seguintes rubricas do **COSIF**: (i) **4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS** e (ii) **4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL**, conforme o art. 3º, incisos II e VIII, da **Resolução BCB nº 189**, de 23 de fevereiro de 2022. Essa alteração implica mudança na lógica de cálculo e na estrutura de dados utilizada pelos sistemas de contabilidade e reporte regulatório das instituições autorizadas pelo **BCB**. As instituições deverão atualizar seus dicionários de dados internos, mapeamentos de rubricas contábeis e rotinas de geração de arquivos para refletir a nova composição do item. **Não há menção explícita a qualquer código de CADOC (documento regulatório com numeração de 4 dígitos) no texto da norma. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=641
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-641
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-641

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 641: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-641.
