Instrução Normativa BCB nº 649
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 649, de 13 de agosto de 2025, altera a Instrução Normativa BCB nº 307, de 21 de setembro de 2022, que disciplina os procedi...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 649, publicada em 13 de agosto de 2025 e veiculada no DOU de 14/8/2025, tem por objetivo promover ajustes pontuais na Instrução Normativa BCB nº 307, de 21 de setembro de 2022, norma que divulga os procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas – STR, à Conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, regulamentada pela Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, com base nas atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", e pelo art. 112, inciso IV, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A atualização visa adequar o dispositivo sobre solicitação de abertura de conta por instituições em funcionamento ao processo de autorização vigente, além de ajustar o prazo para apresentação de declaração de aptidão às necessidades atuais de procedimentos prévios à entrada em produção. A norma é classificada como de baixo impacto regulatório, razão pela qual a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR foi dispensada nos termos do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. A entrada em vigor ocorre em 1º de setembro de 2025, conferindo um prazo de aproximadamente 19 dias para que as instituições se adequem às novas disposições.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é classificado como BAIXO porque a norma promove apenas ajustes pontuais e procedimentais em dispositivos já existentes da Instrução Normativa BCB nº 307, sem alterar a estrutura fundamental do Sistema de Transferência de Reservas – STR, da Conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação. As alterações restringem-se à atualização do processo de autorização para instituições em funcionamento e ao ajuste do prazo de 15 dias para apresentação de declaração de aptidão. O Banco Central do Brasil explicitamente reconheceu a natureza de atualização de baixo impacto, dispensando a Análise de Impacto Regulatório – AIR. As instituições financeiras não precisarão de reformulações estruturais significativas em seus sistemas ou processos operacionais para se adequarem à norma.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 649, de 13 de agosto de 2025, publicada no DOU de 14/8/2025, Seção 1, p. 106.
Alterações: A norma altera dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 307, de 21 de setembro de 2022, que divulga procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas – STR, à Conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021. Especificamente, altera o Art. 4º, item "b", e o Art. 15, ambos da IN BCB nº 307/2022.
Motivação: A motivação regulatória da norma é dupla: (1) adequar o dispositivo referente à solicitação de abertura de conta por instituições em funcionamento ao processo de autorização vigente para criação de carteira comercial ou mudança de objeto social para banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, garantindo consistência entre os processos de autorização e abertura de conta; e (2) ajustar o prazo referente à apresentação de declaração de aptidão às atuais necessidades de procedimentos prévios à entrada em produção, considerando a evolução dos requisitos operacionais e tecnológicos do ecossistema financeiro nacional. A norma se insere no contexto de aprimoramento contínuo da infraestrutura de pagamentos brasileira, mantendo a compatibilidade com o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
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Instrução Normativa BCB n° 649
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 649 entra em vigor em 1º de setembro de 2025, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Isso confere às instituições financeiras e demais entes autorizados pelo Banco Central do Brasil um prazo de aproximadamente 19 dias a contar da data de publicação (14/8/2025 no DOU) para se adequarem às novas disposições. As principais datas e aplicações são: (1) 13/8/2025 – data de edição da norma; (2) 14/8/2025 – data de publicação no DOU; (3) 1º de setembro de 2025 – data de entrada em vigor, quando as alterações ao Art. 4º e Art. 15 da IN BCB nº 307/2022 passam a produzir seus efeitos jurídicos. A partir dessa data, as instituições em funcionamento que solicitarem abertura de conta ou alteração de acesso ao STR deverão observar o novo prazo mínimo de 15 dias de antecedência para apresentação da declaração de aptidão e seguir o processo de autorização atualizado para mudança de objeto social.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional limitado, porém requer atenção das equipes de Compliance, Operações Bancárias e Governança das instituições financeiras. Os principais pontos de trabalho são: (1) revisão dos processos internos de solicitação de abertura de conta por instituições em funcionamento, que agora devem integrar o processo de autorização para criação de carteira comercial ou mudança de objeto social para banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, conforme o novo Art. 4º, item "b" da IN BCB nº 307; (2) atualização dos cronogramas internos para apresentação de declaração de aptidão, que deve observar o prazo mínimo de 15 dias de antecedência da data prevista para início das operações ou alteração da forma de acesso principal ao STR, conforme o novo Art. 15; (3) treinamento das equipes responsáveis pelos procedimentos de admissão ao Sistema de Transferência de Reservas – STR e à Conta Reservas Bancárias; (4) revisão de controles internos e documentação normativa para refletir as novas disposições. Não se espera a necessidade de desenvolvimento de sistemas ou alterações tecnológicas significativas, dado o caráter procedimental da norma.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma fornecida. As alterações são de natureza procedimental e normativa, restringindo-se a dispositivos textuais da Instrução Normativa BCB nº 307, de 21 de setembro de 2022. Não há menção a qualquer código de CADOC ou documento regulatório com número de 4 dígitos no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas na norma. A norma não especifica mudanças técnicas em sistemas de informação, restando apenas ajustes procedimentais nos processos de autorização e declaração de aptidão.