Instrução Normativa BCB nº 654
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 654, de 28/8/2025, divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, integrante do Regulamento do Pix. A norma estabelece no...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 654, de 28 de agosto de 2025, tem por objeto divulgar a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, documento que compõe o Regulamento do Pix e estabelece os Acordos de Nível de Serviço (ANS) aplicáveis a todos os participantes do sistema Pix. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base no Regimento Interno do Banco Central do Brasil e no art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A versão 7.0 introduz alterações significativas que impactam diretamente a operação de todos os PSP (Prestadores de Serviço de Pagamento) e participantes do SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos), abrangendo desde o tempo máximo para envio de transações liquidadas fora do SPI ao BC até novos indicadores relacionados ao MED (Mecanismo Especial de Devolução) e ao envio de informações ao regulador. A norma entra em vigor em duas datas escalonadas — 23 de novembro de 2025 e 2 de fevereiro de 2026 — permitindo que as instituições realizem a adequação técnica e operacional de seus sistemas de forma ordenada. A Instrução Normativa BCB nº 635, de 9 de junho de 2025, é expressamente revogada por esta norma, o que evidencia a atualização contínua do arcabouço regulatório do Pix. A norma reforça o compromisso do BCB com a melhoria da qualidade do serviço de pagamentos instantâneos, a transparência na medição de desempenho e a harmonização dos indicadores com os padrões internacionais de mensageria financeira.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera indicadores que compõem o IGA (Índice de Grau de Adequação) dos participantes do Pix, introduz novas seções de ANS, modifica indicadores existentes e impõe novos prazos de compliance para TODAS as instituições autorizadas a operar o Pix pelo BCB, sem distinção de segmento. As alterações exigem adaptações em sistemas de mensageria, processos de devolução, monitoramento de indicadores e integração com o SPI e o BC, afetando bancos, fintechs, PSPs e instituições de pagamento de todos os portes.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 654, de 28 de agosto de 2025 — Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
Alterações: Revoga a Instrução Normativa BCB nº 635, de 9 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2025.
Motivação: A motivação regulatória reside na evolução contínua do Regulamento do Pix para aprimorar a qualidade operacional do sistema de pagamentos instantâneos brasileiro. Com a crescente adoção do Pix e a introdução de novas funcionalidades como o Pix Automático e o MED, faz-se necessário atualizar os prazos e indicadores de desempenho para refletir as novas realidades operacionais, garantindo a eficiência do SPI, a proteção do usuário final e a conformidade com os padrões internacionais de mensageria financeira. A norma também se alinha ao cenário de fortalecimento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e à política monetária do Banco Central do Brasil de promoção da estabilidade financeira.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 654
Adequação
O cronograma de adequação está dividido em duas fases distintas: (1) 23 de novembro de 2025 — Data de entrada em vigor para as alterações referentes à seção 1.4 (tempo máximo para envio de transações liquidadas fora do SPI ao BC) e à seção 4.2.2.7 (indicador renomeado para 'Abertura do MED após o registro da demanda do usuário'). Todas as instituições participantes do Pix devem estar em conformidade com essas alterações a partir desta data; (2) 2 de fevereiro de 2026 — Data de entrada em vigor para as alterações referentes às seções 4.2.1.8 (indicador 'Concluir solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude'), 4.2.1.9 (novo indicador 'Concluir solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador'), 4.4.1.2 (atribuição de 3.600 segundos pelo SPI quando PSP do recebedor não envia pain.012), 4.5 (nova seção de ANS do envio de informações ao BC com indicador 4.5.1) e 5.2 (incorporação dos novos indicadores ao cálculo do IGA). As instituições devem programar a atualização de seus sistemas, dicionários de dados, fluxos de devolução e mecanismos de monitoramento de indicadores para atender a ambas as datas, observando que o descumprimento dos ANS pode afetar o índice de grau de adequação e a reputação regulatória da instituição.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a operar o Pix. Em primeiro lugar, a criação da seção 4.5 e do indicador 4.5.1 exige a implementação de novos fluxos de envio de informações das transações Pix liquidadas ao Banco Central do Brasil, demandando desenvolvimento de interfaces e validações nos sistemas de compensação. Em segundo lugar, a criação do indicador 4.2.1.9 ('Concluir solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador') requer a revisão dos processos de tratamento de falhas operacionais e a segregação de causas de devolução, impactando os times de operações, risco e compliance. Em terceiro lugar, a alteração do indicador da seção 4.2.2.7 para o conceito de 'Abertura do MED' exige ajustes nos sistemas de gestão de demandas e no monitoramento do Mecanismo Especial de Devolução. Adicionalmente, o esclarecimento da seção 4.4.1.2 sobre a atribuição de 3.600 segundos pelo SPI quando o PSP do recebedor não envia a mensagem pain.012 requer revisão dos tempos de resposta e dos mecanismos de timeout nos sistemas de mensageria. A incorporação dos novos indicadores ao cálculo do IGA na seção 5.2 amplia o escopo de monitoramento de desempenho, exigindo dashboards atualizados, relatórios gerenciais revisados e processos internos de governança de indicadores. Por fim, a nova seção 1.4 impõe prazos para o envio de dados de transações liquidadas fora do SPI ao BC, demandando integração entre sistemas de liquidação e o ambiente regulatório.
Alterações de Layout
As alterações técnicas da versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix são as seguintes: (1) Inclusão da nova seção 1.4, referente ao tempo máximo para o envio das transações liquidadas fora do SPI ao BC; (2) Alteração do indicador da seção 4.2.2.7, renomeado de 'Abertura de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário' para 'Abertura do MED após o registro da demanda do usuário'; (3) Na seção 4.2.1.8, alteração do indicador 'Concluir solicitação de devolução' para 'Concluir solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude'; (4) Na seção 4.2.1.9, criação do novo indicador 'Concluir solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador'; (5) Na seção 4.4.1.2, inclusão de trecho esclarecendo que o SPI atribuirá o valor de 3.600 segundos, equivalente ao tempo máximo da seção 3.2, para o cálculo do indicador nas situações em que o PSP do recebedor não enviar a mensagem pain.012 de resposta; (6) Inclusão da nova seção 4.5 — ANS do envio de informações ao Banco Central, com o novo indicador '4.5.1. Envio das transações Pix liquidadas no participante ao BC'; (7) Na seção 5.2, inserção dos novos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no cálculo do IGA dos participantes. O texto menciona o documento 1201 como referência para alinhamento de indicadores, conforme histórico da versão 3.1. A versão completa do manual está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf. Não há menção explícita a alteração de CADOC com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido, além do documento 1201 referido no histórico de revisão.