Instrução Normativa BCB nº 657
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 657, de 1º de setembro de 2025, altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, para esclarecer a aplica...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 657, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2025, Seção 1, página 102, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que por sua vez esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base nas competências previstas no art. 23, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 67, inciso III, alínea 'c', da Resolução CMN nº 4.966, de 2021. A motivação central reside na necessidade de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições supervisionadas, após a identificação de dúvidas e pontos que requerem esclarecimentos adicionais. A norma é de observância obrigatória para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma não estabelece novas regras prudenciais, mas introduz esclarecimentos que exigem ajustes nos sistemas de classificação de risco e contábeis das instituições. O conceito de arrasto ao terceiro estágio e a classificação de passivos financeiros por transferência de ativos demandam revisão de regras de negócio, dicionários de dados e fluxos contábeis, embora não alterem o arcabouço regulatório de forma estrutural.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 657, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2025, Seção 1, p. 102.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Motivação: A motivação regulatória decorre da necessidade de garantir a aplicação homogênea da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, por todas as instituições supervisionadas. Após a entrada em vigor dessas Resoluções, foram identificados dois pontos que requeriam esclarecimentos adicionais: (i) o conceito de 'arrasto', isto é, a realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio quando um instrumento é alocado nesse estágio, conforme o art. 37, §5º das referidas Resoluções; e (ii) a classificação correta de passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º, inciso III, das mesmas Resoluções. A norma visa assegurar a correta interpretação e aplicação dos comandos normativos, reforçando o entendimento de que o arrasto implica a caracterização automática dos instrumentos como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, e de que os passivos gerados por transferência devem ser classificados conforme o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III das Resoluções, podendo ser alocados na categoria valor justo no resultado ou na categoria custo amortizado, conforme o caso.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 657
Adequação
Conforme o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 657, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2025 (publicação no DOU em 3 de setembro de 2025). Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas disposições a partir dessa data. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma. As instituições devem revisar imediatamente seus processos de classificação de risco de crédito para refletir o conceito de arrasto ao terceiro estágio e a caracterização automática de instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, bem como ajustar seus sistemas contábeis para a correta classificação dos passivos financeiros gerados por transferência de ativo financeiro, conforme as novas regras do art. 8º-B.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, que deverão: (i) revisar e atualizar suas regras de classificação de risco de crédito para incorporar o conceito de arrasto, garantindo que todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte sejam realocados para o terceiro estágio quando um deles for alocado nesse estágio, conforme o art. 37, §5º da Resolução CMN nº 4.966 e da Resolução BCB nº 352; (ii) ajustar os sistemas contábeis e de gestão para classificar corretamente os passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 8º-B, distinguindo entre a categoria valor justo no resultado (quando abarcados pelo art. 33 ou art. 34, inciso II, alínea 'a') e a categoria custo amortizado (nos demais casos); (iii) atualizar políticas, procedimentos internos e controles internos relacionados à classificação de ativos e passivos financeiros; (iv) capacitar equipes de risco, contabilidade e compliance sobre os novos esclarecimentos; e (v) realizar testes e validações nos sistemas para garantir a conformidade com as novas regras a partir da data de vigência.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC (código numérico de 4 dígitos). Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no conteúdo da norma. As alterações promovidas são de natureza conceitual e contábil, relativas à classificação de instrumentos financeiros e passivos financeiros, e não tratam de aspectos técnicos de layout de sistemas ou de infraestrutura de dados do Sisbacen. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto.