Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 665, publicada em 16 de setembro de 2025 e veiculada no DOU de 18/9/2025, altera o MCR - Documento 4, que compõe o Manual de Crédito Rural (MCR), tratando da Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura. A norma tem por objetivo central adequar os procedimentos e fórmulas aplicáveis ao cálculo de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) aos ajustes promovidos pela Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025. Essa alteração se dá no âmbito do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), conforme atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A norma é publicada com base na disposição da alínea "m" do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do próprio MCR, o que evidencia a natureza autônoma e contínua de atualização do manual regulatório.

Do ponto de vista técnico-operacional, a IN BCB n° 665 introduz e redefine campos essenciais no MCR - Documento 4, tanto na seção de deduções e acréscimos quanto na seção de áreas comprovadas e ajustes sobre a cobertura devida. Entre as principais alterações, destacam-se a criação do Campo 12 (Dedução da Cobertura em Função da Alíquota de Equilíbrio), do Campo 13 (Acréscimo sobre a Cobertura em Função do Risco Apurado), do Campo 15 (Área Comprovada Zarc Risco 20% ou Proagro Mais com indicação de ATER), além da reformulação dos Campos 19, 20 e 21, que passam a incorporar fórmulas matemáticas estruturadas para o cálculo da média ponderada de deduções, do abatimento de área em desacordo com o Zarc e do ajuste final sobre a cobertura devida. Adicionalmente, os Campos 3.1 e 13 da seção de valores também são alterados, com novas regras de cálculo para o crédito de custeio utilizado e para a cobertura devida final.

A norma estabelece que suas alterações aplicam-se aos pedidos de cobertura referentes a operações enquadradas no Proagro a partir de 1º de julho de 2025, data anterior à sua publicação, o que configura aplicação retroativa e impõe a necessidade de adequação imediata pelos agentes financeiros. A Instrução Normativa BCB n° 665 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o disposto no seu Art. 4º. Cumpre destacar que, nos termos do Art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição deste ato normativo dispensa a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), uma vez que se enquadra na hipótese do inciso II do art. 4º do referido decreto — trata-se de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a metodologia de cálculo da cobertura devida no Proagro, afetando os campos centrais do MCR - Documento 4 utilizados por todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam com a garantia rural. A introdução de novos campos (12, 13, 15, 19, 20, 21), a reformulação de campos existentes (3.1 e 13) e a inclusão de fórmulas matemáticas estruturadas exigem alterações significativas nos sistemas de processamento de dados, sistemas de crédito rural e plataformas de submissão ao Sisbacen. A aplicação retroativa a partir de 1º de julho de 2025 amplia a urgência da adequação, pois as instituições devem processar pedidos de cobertura já existentes sob a nova metodologia.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 665, de 16 de setembro de 2025, publicada no DOU de 18/9/2025, Seção 1, p. 133.

Alterações: A norma altera o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR). Não há menção explícita a revogação de normas anteriores no texto fornecido, apenas alterações pontuais nos campos e nas instruções de preenchimento do referido documento.

Motivação: A motivação regulatória da norma é adequar os procedimentos e fórmulas aplicáveis ao cálculo de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) aos ajustes promovidos pela Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025. Essa adequação se insere no cenário macroeconômico de fortalecimento da política de crédito rural brasileira, garantindo que os mecanismos de cobertura e dedução reflitam as atualizações normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN), com o objetivo de aprimorar a precisão na apuração de riscos agrícolas e na concessão de garantias às operações de crédito rural.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 665

Adequação

A Instrução Normativa BCB n° 665 estabelece os seguintes prazos e datas críticas:

1. Data de publicação: 16 de setembro de 2025 (data de entrada em vigor conforme Art. 4º).

2. Publicação no DOU: 18 de setembro de 2025, Seção 1, p. 133.

3. Aplicação retroativa: As alterações aplicam-se aos pedidos de cobertura referentes a operações enquadradas no Proagro a partir de 1º de julho de 2025 (Art. 3º). Isso significa que todas as instituições financeiras devem processar, mesmo retroativamente, os pedidos de cobertura sob a nova metodologia de campos e fórmulas.

4. Impacto no cronograma: As instituições devem adequar seus sistemas de processamento de dados do MCR - Documento 4 de forma imediata, considerando que a retroatividade exige a reprocessagem de pedidos de cobertura já protocolados a partir de julho de 2025. O prazo efetivo de adequação é, portanto, imediato, com risco de penalidades operacionais para instituições que não consigam aplicar as novas regras de cálculo aos pedidos já existentes.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam com o Proagro. Os principais impactos incluem:

1. Adaptação de sistemas: Necessidade de reprogramação dos sistemas de crédito rural para incorporar os novos campos (12, 13, 15, 19, 20, 21), as novas fórmulas matemáticas (B19, B20, B21, C3.1, C13) e as regras de validação associadas. Isso inclui alterações em dicionários de dados, estruturas XML de transmissão ao Sisbacen e tabelas de domínio.

2. Retreinamento de equipes: As equipes de crédito rural, análise de garantias e conformidade precisarão treinamento sobre as novas regras de preenchimento, especialmente quanto aos valores permitidos para o Campo 13 (0 p.p. ou 20 p.p.) e à interpretação das fórmulas do Campo 21.

3. Reprocessamento de pedidos: Em virtude da aplicação retroativa a partir de 1º de julho de 2025, as instituições podem precisar reprocessar pedidos de cobertura já submetidos, gerando demanda operacional adicional e potencial necessidade de revisão de decisões já tomadas.

4. Custos de adequação: Investimentos em desenvolvimento de software, testes de integração, auditoria de dados e possíveis consultorias especializadas em crédito rural e normas do MCR.

5. Processos a revisar: Processos de análise de pedidos de cobertura, cálculo de deduções e acréscimos, verificação de áreas comprovadas, conferência de enquadramento no Zarc e validação de operações Proagro Mais com ATER.

Alterações de Layout

A norma introduz alterações técnicas significativas nos campos do MCR - Documento 4, com impacto direto para equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas. As alterações incluem:

1. Novos campos criados: Campo 12 (Dedução da Cobertura em Função da Alíquota de Equilíbrio em p.p.), Campo 13 (Acréscimo sobre a Cobertura em Função do Risco Apurado em p.p., com preenchimento de 0 p.p. ou 20 p.p.), Campo 15 (Área Comprovada Zarc Risco 20% ou Proagro Mais com indicação de ATER em ha), Campo 19 (Média Ponderada das Deduções em Função do Zarc em p.p.), Campo 20 (Abatimento de Área em Desacordo com o Zarc em %) e Campo 21 (Ajuste Apurado sobre a Cobertura Devida em %).

2. Campos reformulados: Campo 3.1 (Crédito de Custeio Utilizado) passa a observar a fórmula C3.1≤95%*A7*B3/B2, com dedução mínima de 5% conforme MCR 12-5-10-A, podendo ser superior mediante apresentação de comprovantes (condição B14=S). Campo 13 (Cobertura Devida) passa a ser calculado pela fórmula C13=[(C8+C10+C11)*B21].

3. Fórmulas matemáticas implementadas: B19=(B15*0+B16*5+B17*10)/(B15+B16+B17); B20=B18/(B15+B16+B17+B18); B21=[Mínimo(100;100-B19-A12+A13)/100]*(1-B20).

4. Tabelas de domínios e regras de preenchimento: O Campo 13 (Acréscimo) aceita apenas valores de 0 p.p. ou 20 p.p.; o Campo 15 exige indicação de ATER para operações enquadradas no Proagro Mais conforme MCR 12-2-8.

5. Referências internas do MCR citadas: MCR 12-5-10-A, MCR 12-5-10-B, MCR 12-5-10-C, MCR 12-5-10-D, MCR 12-5-10-E, MCR 12-5-12-C, MCR 12-4-5-A-"d"-II, MCR 12-2-8.

Observação: Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. As referências são exclusivamente a seções internas do Manual de Crédito Rural (MCR). Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.