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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 666"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "666"
data_publicacao: 2025-09-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=666"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-666
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-666
atualizado_em: 2026-09-11T04:13:39.258546Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 666, de 22/09/2025

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 666, de 22/09/2025, disciplina a dispensa temporária do limite de emissão de TED de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 para instituições que se conectam à RSFN por meio de PSTI. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Instrução Normativa BCB nº 666, de 22/9/2025, disciplina a dispensa temporária do limite de emissão de TED de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 para instituições que se conectam à RSFN por meio de PSTI. A norma estabelece requisitos rigorosos de garantia de capital, controles de segurança da informação e relatório de asseguração razoável, permitindo que instituições operem acima do limite habitual enquanto implementam melhorias em seus ambientes tecnológicos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/09/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 667](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-667) · 22/09/2025
- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 256](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-256) · 01/11/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 666**, de 22 de setembro de 2025, publicada no **DOU** de 24/9/2025, Seção 1, p. 178, disciplina a dispensa temporária da observância do limite de emissão de **Transferência Eletrônica Disponível – TED** de valor igual ou superior a **R$ 15.000,00 (quinze mil reais)** por instituição que se conecta à **Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN** por meio de **Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI**. A norma foi editada pelo Chefe do **Deinf**, Chefe do **Degef** e Chefe do **Deban**, com fundamento no Regimento Interno do **Banco Central do Brasil** (anexo à **Resolução BCB nº 340**, de 21/9/2023) e no art. 3º-A, § 3º, inciso II, da **Resolução BCB nº 256**, de 1º/11/2022. A norma estabelece um mecanismo de dispensa temporária de **90 dias**, renovável por períodos sucessivos de mesmo limite, desde que a instituição cumpra requisitos de garantia patrimonial, controles de segurança da informação e apresente relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na **CVM**. O objetivo regulatório é permitir que instituições em fase de adequação tecnológica continuem operando com volumes elevados de TED sem comprometer a estabilidade do sistema de pagamentos, impondo controles compensatórios robustos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas pelo **BCB** que utilizam **PSTI** para acesso à **RSFN** e que precisam operar com volumes de TED superiores a R$ 15.000,00. A exigência de garantia de capital de 100% sobre o volume diário máximo de TED, a obrigatoriedade de relatório de asseguração razoável por auditoria independente registrada na **CVM**, e a implementação de controles técnicos extensivos de segurança da informação impõem custos operacionais e de conformidade significativos. Além disso, a norma exige revisões profundas nos processos de gestão de certificados digitais, criptografia, monitoramento de fraudes e segregação de ambientes computacionais, afetando múltiplas áreas das instituições, incluindo tecnologia, compliance, risco e tesouraria.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 666, de 22 de setembro de 2025, publicada no DOU de 24/9/2025, Seção 1, p. 178.

**Alterações:** A norma disciplina a dispensa temporária prevista no art. 3º-A, §§ 2º e 3º, da **Resolução BCB nº 256**, de 1º de novembro de 2022. Não há revogação expressa de normas anteriores; a **Instrução Normativa BCB nº 666** opera como complemento e regulamentação de exceção à **Resolução BCB nº 256/2022**. A exigência de garantia de que trata o art. 3º é cumulativa com a garantia apresentada com base na **Instrução Normativa BCB nº 667**, de 22 de setembro de 2025.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de equilibrar a flexibilidade operacional das instituições que dependem de **PSTI** para acesso à **RSFN** com a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional. Ao permitir a dispensa temporária do limite de TED, o **BCB** reconhece que instituições em processo de transição tecnológica ou que utilizam infraestrutura terceirizada precisam de prazo para adequação de controles, sem que isso comprometa a integridade do sistema de pagamentos. A exigência de garantia de capital e controles de segurança assegura que o risco sistêmico permaneça mitigado durante o período de dispensa.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 666](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=666)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 666** entra em vigor na data de sua publicação (22/9/2025). O cronograma de adequação compreende as seguintes etapas: (1) **Período de referência para garantia de capital**: a instituição deve ter mantido, no mínimo, sobra de capital de 100% sobre o volume diário máximo de TED no período de **1º de agosto de 2025 a 29 de agosto de 2025**, conforme apurado na Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação; (2) **Protocolização do pedido**: a instituição deve instruir o pedido de dispensa com documento formal demonstrando a constituição da garantia, descrição das medidas de controle de segurança (arts. 4º e 5º) e o **relatório de asseguração razoável** elaborado por firma de auditoria independente registrada na **CVM**; (3) **Prazo da dispensa inicial**: o prazo de dispensa temporária é de **90 dias** a contar da comunicação formal da decisão conjunta do **Deban**, **Deinf** e **Degef**; (4) **Renovação**: a dispensa poderá ser prorrogada por sucessivos períodos de no máximo **90 dias**, até que a instituição atenda integralmente o § 1º do art. 3º-A da **Resolução BCB nº 256/2022**, desde que não tenha apresentado deficiências ou falhas operacionais graves; (5) **Assinatura obrigatória**: o pedido deve ser assinado por **Diretor estatutário** responsável pela política de segurança cibernética, que se comprometerá pela veracidade das informações sob as penas da **Lei nº 13.506**, de 13/11/2017; (6) **Risco de revogação**: o **BCB** poderá revogar a dispensa a qualquer tempo caso sejam detectadas deficiências operacionais graves, informações desatualizadas sobre capital ou descumprimento das exigências do art. 3º.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em termos de **capital**, a instituição deve manter uma sobra de capital equivalente a 100% do volume diário máximo de TED em favor de clientes, o que pode representar um comprometimento substancial de capital de giro, especialmente para instituições de menor porte. Em termos de **tecnologia e segurança da informação**, é necessário implementar ou reforçar controles como: segregação de ambientes computacionais, criptografia de dados, gestão rigorosa de certificados digitais, sistemas de detecção de intrusão, trilhas de auditoria completas, autenticação multifator e mecanismos de interrupção de processamento em caso de suspeita de comprometimento. Em termos de **auditoria e compliance**, a contratação de firma de auditoria independente registrada na **CVM** para elaboração de relatório de asseguração razoável representa custo adicional e demanda tempo de preparação. Em termos de **processos**, é necessário revisar políticas de gestão de fraudes, controle de acesso, gestão de vulnerabilidades e procedimentos de backup e recuperação de dados. A **área de TI** deve garantir que chaves privadas não sejam compartilhadas com o **PSTI**, que certificados sejam revogados e substituídos no **STR** e **SITRAF**, e que ambientes de nuvem pública mantenham instância dedicada e apartada para processamento de **TED**. A **alta gestão** deve designar um Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética para assinar o pedido, assumindo responsabilidade legal pela veracidade das informações.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto da **Instrução Normativa BCB nº 666**. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. No entanto, do ponto de vista técnico-operacional, a norma impõe as seguintes exigências que impactam diretamente sistemas e infraestrutura: (1) **Gestão de certificados digitais**: obrigatoriedade de revogação e substituição de certificados digitais no **STR** (operado pelo **BCB**) e no **SITRAF** (operado pela **Núclea**), com garantia de que chaves privadas não são compartilhadas com o **PSTI**; (2) **Segregação de ambientes**: isolamento físico e lógico dos ambientes de processamento de **TED** em relação aos demais sistemas, com instância dedicada em casos de uso de nuvem pública; (3) **Monitoramento de fraudes**: implementação de monitoramento em dias úteis das 6h00 às 19h00 para identificação em tempo real de transações atípicas com base em padrões históricos; (4) **Criptografia e proteção de rede**: implementação de mecanismos de criptografia, prevenção de intrusão, proteção contra softwares maliciosos e regras de **firewall**; (5) **Trilhas de auditoria**: geração de logs fim-a-fim com retenção segura para rastreabilidade de transações; (6) **Autenticação multifator**: exigência de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa e para acesso administrativo em ambientes internos de processamento de **TED**; (7) **Protocolo Digital do BCB**: as instituições devem selecionar o assunto "Documentos para avaliação de dispensa dos limites estabelecidos – TED – PSTI" para destinação ao **Degef** no Protocolo Digital do **Banco Central do Brasil**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=666
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-666
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-666

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 666: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-666.
