Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 667, de 22 de setembro de 2025, publicada no DOU em 24 de setembro de 2025, estabelece um mecanismo de dispensa temporária do limite de emissão de Pix de valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que se conectam à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por meio de Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI. A norma foi editada pelo Chefe do Deinf, pelo Chefe do Degef e pelo Chefe do Deban, com fundamento no Regimento Interno do BCB (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023) e no art. 37, § 6º, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Em síntese, a norma cria um caminho regulatório para que instituições que dependem de infraestrutura tecnológica terceirizada possam operar transferências interbancárias acima do limite padrão de Pix, desde que cumpram requisitos prudenciais e de segurança da informação rigorosos. A dispensa tem duração de noventa dias, podendo ser renovada sucessivamente, e está condicionada à manutenção de garantia de capital correspondente a 100% da sobra de capital sobre o volume diário máximo de transferências na Conta PI, referenciada no período de 1º a 29 de agosto de 2025. A norma reforça a responsabilidade das instituições na gestão de riscos operacionais e cibernéticos, exigindo atestação de controles de segurança, política de gestão de fraudes e relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM. A medida se insere no contexto de fortalecimento do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e da Pix como instrumento central de pagamentos instantâneos, equilibrando a expansão da capacidade operacional com a proteção da estabilidade financeira do sistema.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas pelo BCB que utilizam PSTI para acesso à RSFN e que precisam operar acima do limite de R$ 15.000,00 no Pix. A implementação exige estruturação de garantias de capital, adoção de controles de segurança da informação de nível avançado, contratação de auditoria independente qualificada e redesign de processos operacionais e de compliance. A norma tem alcance sistêmico por impactar a continuidade operacional do Pix e a confiança na infraestrutura de pagamentos instantâneos, além de exigir alinhamento entre as áreas de tecnologia, riscos, compliance e direção estatutária.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 667, de 22 de setembro de 2025, publicada no DOU de 24/9/2025, Seção 1, p. 178/179.

Alterações: A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma norma anterior. Contudo, estabelece exigência cumulativa com a garantia prevista na Instrução Normativa BCB nº 666, de 22 de setembro de 2025 (art. 3º, § 2º). Faz referência à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB), à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (art. 37, § 6º, inciso II), e à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022 (definição da Conta PI).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o crescimento da demanda por transferências interbancárias de alto valor via Pix por instituições que dependem de infraestrutura tecnológica terceirizada (PSTI). O BCB busca equilibrar a expansão da capacidade operacional do sistema de pagamentos com a proteção da estabilidade financeira, impondo garantias de capital e controles de segurança da informação como contrapartida para a dispensa temporária do limite de emissão. A medida também reflete a preocupação prudencial com riscos operacionais e cibernéticos associados à terceirização de serviços críticos de conectividade e processamento de dados no ecossistema financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 667

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 667 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24 de setembro de 2025 (art. 11). A dispensa temporária tem prazo inicial de noventa dias a contar da comunicação formal da decisão conjunta do Deinf, Degef e Deban ao participante (art. 2º, parágrafo único). A garantia de capital deve ser calculada com base no período de 1º a 29 de agosto de 2025 (art. 3º, caput). A dispensa pode ser prorrogada por sucessivos períodos de, no máximo, noventa dias, desde que a instituição atenda às exigências do art. 37, § 4º, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, e não tenha apresentado deficiências ou falhas operacionais graves (art. 8º). O Banco Central do Brasil poderá revogar a dispensa a qualquer tempo em caso de deficiências operacionais graves, informações desatualizadas sobre capital ou descumprimento do art. 3º (art. 9º). Recomenda-se que as instituições iniciem imediatamente a preparação da documentação, a contratação de firma de auditoria independente registrada na CVM, a validação dos controles de segurança da informação e o cálculo da garantia de capital para garantir a elegibilidade à dispensa.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB que utilizam PSTI para acesso à RSFN. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Garantia de capital: as instituições devem manter sobra de capital de 100% sobre o volume diário máximo de transferências interbancárias da Conta PI, referenciada ao período de agosto de 2025, o que pode exigir retenção de capital e impacto na gestão de capital regulatório; (2) Segurança da informação: a implementação dos controles descritos nos arts. 4º e 5º exige investimento em tecnologia, incluindo sistemas de criptografia, monitoramento de fraudes em tempo real (24x7), gestão de certificados digitais, isolamento de ambientes e controle de acesso com autenticação multifator; (3) Auditoria independente: a contratação de firma de auditoria registrada na CVM para elaboração de relatório de asseguração razoável representa custo adicional e demanda operacional de coordenação entre a instituição e o auditor; (4) Governança: o pedido deve ser assinado por Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética, o que eleva o nível de responsabilidade e exposição da alta administração; (5) Processos de fraude: a norma exige implementação ou aprimoramento de sistemas de identificação de transações atípicas, canais de reporte de indícios de fraude e monitoramento comportamental em tempo real; (6) Processos de compliance: as áreas de compliance e TI devem revisar procedimentos, atualizar políticas de segurança e garantir a rastreabilidade e a retenção adequada de logs de auditoria; (7) Risco de revogação: a dispensa pode ser revogada a qualquer tempo, o que impõe às instituições a necessidade de manter planos de contingência para retorno ao limite padrão de R$ 15.000,00.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer código de CADOC (numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. Do ponto de vista técnico, a norma impõe requisitos que afetam diretamente os sistemas das instituições: (i) gestão de certificados digitais com segregação de chaves privadas, revogação de certificados em ambientes de PSTI e uso de certificados distintos para ambientes diferentes; (ii) implementação de mecanismos de criptografia, prevenção e detecção de intrusão, proteção contra vazamento de informações e contra softwares maliciosos; (iii) trilhas de auditoria fim-a-fim com logs de processamento e retenção segura; (iv) firewall, regras de monitoramento de conexões e isolamento lógico e físico dos ambientes de processamento de Pix; (v) segregação de ambientes computacionais e instância dedicada em casos de uso de nuvem pública; (vi) controle de acesso com múltiplos fatores de autenticação; e (vii) mecanismos de interrupção de processamento em caso de suspeita de comprometimento. A instituição deve selecionar o assunto 'Documentos para avaliação de dispensa dos limites estabelecidos – Pix – PSTI' no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil para destinação ao Degef.