Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 670, de 30 de setembro de 2025, publicada no DOU de 1º/10/2025, altera as instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2061 — Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), regido pela Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O DLO é o instrumento por meio do qual as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) detalham o cálculo dos limites prudenciais monitorados, apresentando tanto a situação apurada quanto a exigência regulamentar e a margem disponível ou insuficiência. A norma tem como base normativa a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e decorre de um conjunto de normas superiores, incluindo a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, as Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, as Resoluções BCB ns. 69 e 356, e a própria IN BCB nº 81/2021.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualização dos sistemas de reporte para inclusão de novo código de fator de ponderação (94060100), alteração de descrições de contas específicas (111.94.10.01.91, 620.09 e 620.10) e inclusão de novo item no Capítulo IV das instruções de preenchimento. Embora não se trate de uma reestruturação completa do DLO, todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB precisarão adaptar seus sistemas e processos de apuração de RWA para refletir o novo fator de ponderação vinculado a operações de crédito rural.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 670, de 30 de setembro de 2025

Alterações: Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 — Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

Motivação: A norma foi motivada pela edição da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, especialmente seu art. 6º, que trata da apuração de crédito presumido na contratação de operações de crédito rural. Essa MP estabeleceu critérios para a apuração de crédito presumido, promovendo mudanças na forma de apuração dos ajustes prudenciais relativos a créditos tributários de diferença temporária. Assim, tornou-se necessário a criação de um novo fator de ponderação no DLO para que as instituições apurem corretamente os Ativos Ponderados pelo Risco (RWA). Adicionalmente, a norma promove ajustes de redação para aperfeiçoar as orientações sobre instrumentos de captação elegíveis a capital e sobre garantias prestadas e a viger.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 670

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 670 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 4º, ou seja, a partir de 1º de outubro de 2025 (data de publicação no DOU). Contudo, as novas versões das instruções de preenchimento e do leiaute do DLO passam a vigorar a partir da data-base de setembro de 2025, conforme o Art. 1º. Isso significa que:

  • As instituições devem se adequar imediatamente para o preenchimento referente à data-base de setembro de 2025, que é a primeira apuração sob as novas regras.
  • O novo fator de ponderação 94060100 deve ser incorporado aos sistemas de reporte para a referida data-base.
  • As alterações nas descrições das contas 111.94.10.01.91, 620.09 e 620.10, bem como o novo item 10 d do Capítulo IV, devem estar refletidos nos sistemas desde a primeira remessa sob a nova normativa.
  • Não há prazo de transição ou faseamento previsto — a adequação deve ser imediata para a data-base de setembro/2025.
  • Impacto Operacional

    A norma gera demandas operacionais e de custo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, especialmente nas seguintes frentes:

    1. Atualização de sistemas de reporte: Os sistemas responsáveis pela geração do DLO (código 2061) precisarão de atualização para incluir o novo código de fator de ponderação 94060100, bem como para refletir as alterações nas descrições das contas 111.94.10.01.91, 620.09 e 620.10.

    2. Revisão de processos de apuração de RWA: A inclusão do novo fator de ponderação relacionado a operações de crédito rural exige revisão dos cálculos de Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), impactando diretamente os indicadores de adequação de capital (Basileia).

    3. Capacitação e treinamento: Equipes de compliance, contabilidade e risco precisarão ser treinadas sobre as novas orientações do Capítulo IV (item 10 d) e sobre as alterações de redação relativas a instrumentos de captação elegíveis a capital e garantias.

    4. Testes e validações: Será necessário realizar testes de validação dos dados reportados para garantir a conformidade com o novo leiaute antes da primeira remessa sob a data-base de setembro/2025.

    5. Documentação e governança: Os procedimentos operacionais padrão (POPs), políticas internas e manuais de preenchimento do DLO deverão ser atualizados para refletir as novas regras.

    Alterações de Layout

    As alterações técnicas no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento de código 2061 (DLO) são as seguintes:

    1. Tabela 010 – Código dos Fatores de Ponderação: inclusão do código 94060100, referente ao novo fator de ponderação para operações de crédito rural vinculadas à Medida Provisória nº 1.314/2025.

    2. Anexo 010 – Código do Fator de Ponderação da Exposição (no Leiaute): inclusão do mesmo código 94060100.

    3. Tabela 003 – Contas, item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR): alteração da descrição da conta 111.94.10.01.91.

    4. Tabela 003 – Contas, item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD): alteração das descrições das contas 620.09 e 620.10.

    5. Capítulo IV – Orientações Específicas: inclusão do item 10 d nas instruções de preenchimento.

    Documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto: documento de código 2061 (DLO) e Instrução Normativa BCB nº 81 (base normativa alterada). A página de consulta dos leiautes está disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd

    Não há menção a outros CADOCs ou códigos numéricos de 4 dígitos além dos acima expressamente citados no texto da norma.