Instrução Normativa BCB nº 673
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025, divulga a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que int...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025, tem por objeto divulgar a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix — regulamento este fundamentado no art. 2º, caput, inciso IV, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma foi editada pelo Chefe substituto do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. Em síntese, a norma atualiza as regras que disciplinam a experiência do usuário nas operações com Pix, abrangendo requisitos de interface, fluxos de pagamento, comprovantes, tratamento de chaves, mecanismos de devolução e regras específicas para Pix Agendado, Pix Automático e o MED 2.0 (Mecanismo Especial de Devolução). A versão 7.2 revoga as Instruções Normativas BCB nº 589, 605 e 625, todas editadas no primeiro semestre de 2025, consolidando alterações técnicas e operacionais relevantes para todo o ecossistema de pagamentos instantâneos. É importante destacar que, conforme o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix possui natureza eminentemente contratual, não se caracterizando como ato regulatório de força cogente, o que dispensa a prévia produção de Análise de Impacto Regulatório (AIR). A norma entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026, porém foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025, produzindo efeitos apenas no intervalo entre sua publicação e a revogação.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os requisitos de experiência do usuário para todas as instituições autorizadas pelo BCB a operar com Pix — incluindo PSPs (Prestadores de Serviço de Pagamento), PSIs (Prestadores de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento), instituições financeiras e não financeiras. As mudanças abrangem redesign de interfaces, novos fluxos de autorização para Pix Automático, atualizações no tratamento de fraudes e MED 2.0, alterações em comprovantes e exigências de comunicação ao usuário. A implementação requer esforços significativos de desenvolvimento, testes de usabilidade e adequação de sistemas em todo o ecossistema Pix.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025 — Divulga a versão 7.2 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.
Alterações: A norma revoga as seguintes instruções normativas anteriores: I - Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025; II - Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025; e III - Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025. A própria Instrução Normativa BCB nº 673 foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025, a partir de 2 de fevereiro de 2026.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar continuamente a experiência do usuário no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em especial no Pix, considerando a evolução dos produtos oferecidos — como o Pix Agendado, o Pix Automático e o MED 2.0 —, bem como o combate a fraudes e a melhoria dos mecanismos de devolução de valores. O cenário macroeconômico exige maior transparência, segurança e eficiência nos pagamentos instantâneos, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e proteção ao consumidor do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 673
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 673 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026 (Art. 3º). Contudo, a própria norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2026 — ou seja, o intervalo entre a publicação (6/10/2025 no DOU) e a revogação efetiva foi extremamente curto. As versões anteriores revogadas tinham cronogramas próprios: a versão 7.0 (datada 08/2024) e a versão 7.1 (datada 02/2025) já estavam em vigor. Para as instituições que ainda não haviam implementado as exigências da versão 7.2, a revogação pela IN BCB nº 689 implica a necessidade de verificar quais requisitos foram mantidos, alterados ou extintos na nova norma substituta. Recomenda-se que as instituições: (1) verifiquem imediatamente o conteúdo da Instrução Normativa BCB nº 689 para identificar o regime transitório aplicável; (2) revisem seus sistemas de interface e experiência do usuário para garantir conformidade com os requisitos vigentes; (3) atualizem os fluxos de Pix Automático, Pix Agendado e MED 2.0 conforme a norma substitutiva; e (4) mantenham monitoramento contínuo das atualizações do Regulamento do Pix publicadas pelo BCB.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema Pix. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Desenvolvimento e redesign de interfaces: atualização de telas de pagamento, comprovantes, extrato e fluxos de autoatendimento para contemplar Pix Agendado, Pix Automático e MED 2.0; (2) Sistemas de tratamento de fraude: implementação de mensagens de erro específicas para chaves bloqueadas ou contas com restrição por fraude, além de adaptação dos fluxos de recuperação de valores (substituição de "notificação de infração"); (3) Mecanismos de devolução (MED 2.0): revisão de processos de contestação, inclusão de informações sobre contas diferentes da recebedora da transação raiz, atualização de prazos e requisitos de saldo para devolução parcial ou total; (4) Jornadas de autorização: adequação dos fluxos de consentimento para Pix Automático, incluindo campos de check box, numeração de jornadas e comunicação de prazos ao usuário; (5) Extratos e comprovantes: inclusão de identificação específica de Pix Automático, Pix Agendado e devoluções contestadas, com vedação à exibição de determinados dados em casos específicos; (6) PSIs (Prestadores de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento): adequação dos requisitos de oferta de Pix Agendado e Pix Automático, incluindo funcionalidades de consulta ao histórico de autorizações; (7) Canal de atendimento: reforço da obrigatoriedade de acesso fácil e direto para registro de reclamações no âmbito do Pix; (8) Testes e validação: necessidade de testes de usabilidade, validação de conformidade com os requisitos mínimos e atualização de manuais internos. O custo operacional envolve equipes de TI, UX/UI, Compliance, Risk e Atendimento ao Cliente.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme regra regulatória, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente ao documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" (versão 7.2), disponível no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf. As mudanças de layout e interface abrangem: (1) Atualização de telas exemplificativas para inclusão de Pix Agendado, Pix Automático e MED 2.0; (2) Alteração de numeração de itens e capítulos em razão de inclusões e exclusões de requisitos; (3) Inclusão de novos itens em capítulos como o Capítulo 03 (chave bloqueada por fraude), Capítulo 06 (erro de leitura de QR Code), Capítulo 07 (dados do devedor em comprovantes), Capítulo 08 (identificação de Pix Automático e devoluções no extrato), Capítulo 12 (Pix Agendado recorrente e limites) e Capítulo 15 (Pix Automático); (4) Padronização de nomenclaturas referentes a PSI e tipos de transação; (5) Ajustes decorrentes do MED 2.0, incluindo substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores", inclusão de informações sobre contas diferentes da recebedora da transação raiz e alterações nos prazos e requisitos de devolução; (6) Inclusão de obrigatoriedade de campo check box para consentimento de pagamentos recorrentes; (7) Atualização do histórico de autorizações para contemplar consentimentos efetivados por PSI.