Instrução Normativa BCB nº 675
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 675, de 14/10/2025, detalha os procedimentos operacionais para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de po...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 675, de 14 de outubro de 2025, tem como objeto divulgar os procedimentos operacionais relativos ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, disciplinado pela Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil (anexo à Resolução BCB nº 340/2023). Seu escopo abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que mantenham depósitos de poupança em suas carteiras, independentemente do segmento.
A norma estabelece, em seu Art. 2º, os canais de transmissão de informações e movimentação de recursos: as instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN, enquanto as demais instituições devem utilizar o aplicativo STR-Web. Já o Art. 3º define a mensagem padrão "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", pertencente ao Grupo de Serviços RCO constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, com o preenchimento obrigatório do campo "CodRCO" com o valor "7 - Depósitos de poupança" e a utilização de códigos específicos do Dicionário de Domínios para identificação das modalidades de poupança.
Um dos aspectos mais relevantes da norma é a introdução do CodItem 7009, relativo à dedução correspondente a operações de crédito imobiliário originadas a partir de 13 de outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Resolução BCB nº 188/2022. Essa dedução permite que instituições utilizem montantes oriundos da contratação de novas operações de crédito imobiliário para reduzir a exigibilidade do recolhimento compulsório, guardando harmonia com os critérios do novo modelo de direcionamento dos depósitos de poupança, conforme a Resolução nº 4.676/2018 com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025. A norma também revoga a Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024, e entra em vigor na data de sua publicação, observando-se que foi subsequentemente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 677, de 29 de outubro de 2025.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz novos campos de dados (especialmente o CodItem 7009) e altera procedimentos de reporte que exigem ajustes nos sistemas de informação de todas as instituições autorizadas pelo BCB. Contudo, como se trata de uma norma de proceduralidade e divulgação de regras já existentes na Resolução BCB nº 188/2022, a complexidade de implementação é limitada a atualizações de dicionários de dados e mensagens padronizadas. O fato de a norma ter sido revogada 15 dias após sua publicação pela Instrução Normativa BCB nº 677 atenua ainda mais o impacto sistêmico efetivo, uma vez que as instituições devem direcionar seus esforços de adequação para a norma substitutiva.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 675, de 14 de outubro de 2025 — Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 675/2025 revogou a Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024. Posteriormente, a própria IN BCB nº 675 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 677, de 29 de outubro de 2025.
Motivação: A norma tem motivação prudencial e operacional, visando garantir a correta execução do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança previsto na Resolução BCB nº 188/2022. A introdução do CodItem 7009 reflete a necessidade de adequação do sistema de recolhimento compulsório ao novo modelo de direcionamento dos depósitos de poupança, estabelecido pela Resolução CMN nº 5.255/2025, que alterou a Resolução nº 4.676/2018 para disciplinar operações de crédito imobiliário como base para dedução da exigibilidade. A norma também se insere no contexto de política monetária do Banco Central do Brasil, visando assegurar a liquidez controlada do sistema financeiro e a correta destinação de recursos poupados à economia.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 675
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 675 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Art. 7º, ou seja, 14 de outubro de 2025. A publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 15/10/2025, Seção 1, p. 181.
Contudo, é imprescindível destacar que a norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 677, de 29 de outubro de 2025, publicada apenas 15 dias após a entrada em vigor da IN 675. Isso significa que:
Para as instituições que já haviam iniciado a adequação à IN 675, é necessário redirecionar os esforços para a IN BCB nº 677/2025, que substituiu integralmente a norma revogada. O prazo de adequação à norma substitutiva deve ser verificado diretamente na IN BCB nº 677.
O Art. 4º da norma estabelece que o Deban acompanhará a conduta das instituições quanto ao fornecimento e envio dentro do prazo de documentos, dados ou informações relativos aos recolhimentos compulsórios, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor (conforme a Resolução BCB nº 131/2021).
Para sistemas cooperativos organizados em três níveis nos quais a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional – Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos – Sucom), pelo telefone (11) 3491-6758, para receber orientações quanto aos procedimentos operacionais durante o processo de autorização para captação de poupança rural e depósitos de poupança no âmbito do SBPE.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que mantenham depósitos de poupança em suas carteiras, abrangendo bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições autorizadas a operar o SBPE e demais entidades do sistema financeiro nacional.
Esforços técnicos necessários:
Esforços de governança e compliance:
Custo estimado: Os custos principais são relacionados a desenvolvimento e testes de sistemas, atualização de dicionários de dados e treinamento de equipes. O custo é proporcional ao porte da instituição e à complexidade de seus sistemas legados. A revogação pela IN BCB 677 pode reduzir custos se houver simplificação dos procedimentos na norma substitutiva.
Alterações de Layout
A norma estabelece alterações técnicas significativas para os sistemas das instituições financeiras, conforme detalhamento a seguir:
1. Mensagem padrão: As instituições devem utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
2. Campo CodRCO: O preenchimento obrigatório do campo "CodRCO" com o valor "7 - Depósitos de poupança".
3. Tabela de domínios (CodItems): A norma lista nove (9) códigos do Dicionário de Domínios que devem ser implementados ou atualizados nos sistemas das instituições:
4. Regras de preenchimento do CodItem 7009: Este código deve ser informado relativamente apenas ao último dia do período de cálculo e deve conter exclusivamente operações que observem as regras de elegibilidade e parâmetros previstos na Resolução nº 4.676/2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255/2025.
5. Canais de transmissão: Definição de que instituições com acesso principal via RSFN devem utilizar a RSFN, e as demais devem utilizar o aplicativo STR-Web.
6. Tratamento de saldos: Para os CodItems ativos em ambiente de produção desde junho de 2002 (7001, 7002, 7011 e 7021), o valor informado continua sendo o saldo na data de referência de todos os depósitos da respectiva modalidade, independentemente de realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012.
Observação sobre CADOCs: Não há menção explícita a nenhum número de CADOC no texto da norma fornecida. O texto referencia o Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional como documento de consulta, mas sem indicação de código numérico de 4 dígitos. Portanto, conforme a regra rígida, não há alteração de CADOC especificada no texto.