Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 676, de 15 de outubro de 2025, publicada no DOU de 16/10/2025, Seção 1, p. 443, estabelece procedimentos operacionais detalhados aplicáveis à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos, conforme disciplinado pela Medida Provisória nº 1314, de 5 de setembro de 2025, e pela Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025. A norma foi editada pelo Chefe do Derop (Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB e pelo MCR (Manual de Crédito Rural). A medida visa garantir agilidade e uniformidade no tratamento de dívidas rurais renegociadas, assegurando que as instituições financeiras apliquem critérios técnicos padronizados no registro dessas operações no Sicor e no SCR. A norma dispõe sobre a dispensa da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com fundamento na alínea "b" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, por visar à preservação da liquidez, solvência e higidez do mercado financeiro. Em síntese, a norma complementa o arcabouço legal já existente, traduzindo as diretrizes da MP 1314 e da Resolução CMN 5.247 em regras operacionais concretas para o sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam crédito rural, exigindo alterações imediatas nos sistemas Sicor e SCR, atualização de campos de domínio, modificações contábeis nas rubricas do Cosif e reconfiguração de processos de renegociação. A obrigatoriedade de novos códigos de status (SOR05 e SOR06), regras de formação de código de onze dígitos para CPR, e envio de listas de cooperados/associados via COR0001 demanda esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 676, de 15 de outubro de 2025, publicada no DOU de 16/10/2025, Seção 1, p. 443.

Alterações: A norma não altera nem revoga expressamente outras normas específicas. Ela estabelece procedimentos operacionais complementares às seguintes normas vinculadas: Medida Provisória nº 1314, de 5 de setembro de 2025; Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025; Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB); e MCR (Manual de Crédito Rural). Não há menção explícita a alteração ou revogação de normas anteriores no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de preservar a liquidez, solvência e higidez do mercado financeiro diante de eventos adversos que prejudicaram a atividade produtiva rural. A norma traduz em procedimentos operacionais as disposições da Medida Provisória nº 1314 e da Resolução CMN nº 5.247, que tratam da renegociação de dívidas rurais, assegurando que as instituições financeiras apliquem critérios uniformes de registro, contabilização e reporte ao BCB. A dispensa de AIR reforça a urgência prudencial da medida.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 676

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 676 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 8º, ou seja, a partir de 16 de outubro de 2025 (data de publicação no DOU). Isso significa que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas regras operacionais imediatamente a partir dessa data. O cronograma de adequação exige: (1) Imediato: atualização dos sistemas Sicor e SCR para os novos códigos de status (SOR05, SOR06), campos de beneficiário, fontes de recursos e grupo COR0001_Renegc; (2) Imediato: implementação da regra de formação do código de onze dígitos para identificação de CPR e empréstimos no campo NumRefBCCORRenegc; (3) Imediato: configuração das rubricas contábeis do Cosif para escrituração das operações de renegociação; (4) Imediato: adaptação dos processos de envio de listas de cooperados/associados via COR0001; (5) Contínuo: monitoramento das operações de crédito rural enquadradas na Medida Provisória nº 1314 e na Resolução CMN nº 5.247 para garantir o correto registro de todas as dívidas liquidadas ou amortizadas. Não há prazos de transição ou carência previstos na norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras. Os principais pontos são: (1) Adaptação de sistemas: necessidade de atualização dos sistemas legados para suportar os novos campos e códigos no Sicor e no SCR, incluindo o Documento 3040 com a submodalidade código 0802. (2) Contabilização: implementação de novas rubricas do Cosif para classificação correta das operações conforme a fonte de recursos (TESOURO NACIONAL ou RECURSOS LIVRES), incluindo o cálculo e registro de Perdas Esperadas. (3) Processos de renegociação: revisão dos fluxos de liquidação e amortização de dívidas rurais, com a necessidade de identificar e classificar corretamente cada operação conforme o artigo aplicável da Resolução CMN 5.247. (4) Gestão de dados: obrigatoriedade de envio de listas de cooperados e associados com CPF e valores individuais via COR0001, exigindo integração entre sistemas de crédito rural e cadastros de clientes. (5) Conformidade regulatória: necessidade de treinamento das equipes operacionais e de compliance para o preenchimento correto dos campos do Sicor, incluindo o Grupo_COR0001_Renegc. (6) Custo: investimento em desenvolvimento de software, testes, treinamento e possíveis consultorias especializadas em regulamentação de crédito rural. (7) Centralização: a preferência por uma única RefBacen para todas as dívidas de um mesmo mutuário exige revisão dos processos de concentração de dados.

Alterações de Layout

A norma estabelece alterações técnicas significativas nos sistemas Sicor e SCR para todas as instituições financeiras. A seguir, as mudanças detalhadas: (1) Status no Sicor: as operações devem receber o status SOR06 para liquidação de dívidas e SOR05 para amortização, conforme MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural). (2) Campos do Sicor - Art. 2º: Fonte de recursos código "0100" (TESOURO NACIONAL) para operações enquadradas no art. 1º da Resolução CMN 5.247/2025; e código "0402" (RECURSOS LIVRES) para as do art. 2º. (3) Tipos de beneficiário: código "001" (produtor rural PF/PJ), "002" (cooperativa de produção agropecuária como sociedade prestadora de serviços), "003" (cooperativa como produtor rural), "004" (associações de produtores e condomínios rurais). (4) Grupo_COR0001_Renegc: campos NumRefBCCORRenegc (Refbacen da operação) e CodBaseLegalRenegc ("Res. CMN 5.247/2025 - Art. 1º" ou "Art. 2º"). (5) Envio via COR0001: listas de cooperados/associados com CPF e valor individual. (6) Programas: códigos "0001" (Pronaf), "0050" (Pronamp), "0999" (sem vínculo). (7) Código de onze dígitos para CPR/Empréstimos: regra de formação com ano (2 dígitos), mês (2 dígitos), tipo (5 para CPR, 6 para empréstimo) e últimos 6 dígitos do registro/IPOCSCR. (8) Documento 3040 do SCR: utilização da submodalidade "Financiamentos rurais - investimento" (código 0802) para o preenchimento e envio dos dados das renegociações. (9) Rubricas contábeis Cosif: 1.6.3.45.00.00-9, 3.8.1.20.60.10-1, 3.8.1.20.60.90-5 (recursos públicos) e 1.6.3.05.00.00-3, 3.8.1.20.60.15-6, 3.8.1.20.60.95-0 (recursos livres), com respectivas rubricas de Perdas Esperadas. Documentos regulatórios explicitamente mencionados: Documento 3040 (SCR) e MCR - Documento 1.