Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 679, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2025, altera a IN BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que disciplina os procedimentos para pleitear a adesão ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix). A norma introduz ajustes em três frentes principais: exigência de assinatura de formulários por diretor responsável durante a etapa cadastral, criação de novos testes formais de validação relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à funcionalidade de recuperação de valores do DICT, e o estabelecimento de prazos específicos para a realização desses testes. Essas alterações visam fortalecer a solidez do processo de adesão ao Pix, garantindo que as instituições demonstrem capacidade operacional plena antes de integrar o arranjo de pagamentos instantâneos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz novos requisitos obrigatórios de testes formais de homologação, estabelece prazos curtos e precisos (entre novembro de 2025 e janeiro de 2026) e impõe penalidades diretas (indeferimento) para pendências identificadas após a etapa cadastral. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que pretendam aderir ao Pix ou que estejam em processo de adesão precisarão revisar seus processos internos, alocar recursos técnicos para os testes de mensageria e funcionalidade de recuperação de valores do DICT, e garantir que a assinatura de documentos por diretor responsável esteja formalizada. O prazo de 23 de janeiro de 2026 cria urgência operacional significativa.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 679, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 31/10/2025, Seção 1, p. 173.

Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no DOU de 4 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para pleitear a adesão ao Pix. As alterações são nos Art. 6º (§§ 3º e 4º), Art. 20-A (incisos XIV, XV e XVI), Art. 43-A, Art. 43-B e Art. 98-A, todos com redação nova (NR).

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da integridade e da solidez operacional do Pix como arranjo de pagamentos instantâneos. A norma busca garantir que todas as instituições em adesão possuam capacidade técnica comprovada para operar no SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos) e no DICT (Diretório de Identificadores Chave Transacional), prevenindo falhas operacionais e assegurando a adequada implementação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). No cenário macroeconômico, a medida reforça a política do Banco Central do Brasil de expansão segura e inclusiva do ecossistema de pagamentos instantâneos, alinhada à estratégia de estabilidade financeira e inclusão financeira.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 679

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 679 entra em vigor na data de sua publicação (30/10/2025). O cronograma de adequação estabelece as seguintes datas críticas: (1) Entre 10 e 20 de novembro de 2025: realização com sucesso dos testes formais de homologação da mensageria (Art. 43-A) para instituições já participantes do Pix e para instituições em adesão que concluírem a etapa homologatória antes do final desse período; (2) Durante a etapa homologatória: para instituições em adesão que não concluírem a etapa até 20 de novembro de 2025, os testes deverão ser realizados nessa fase; (3) Até 23 de janeiro de 2026: data-limite para conclusão da adesão ao Pix; instituições que não concluírem até essa data deverão ter obrigatoriamente aprovados os testes de funcionalidade de recuperação de valores do DICT (Art. 43-B § 1º) durante a etapa homologatória; (4) Facultativo: participantes do Pix e instituições que concluírem a adesão até 23 de janeiro de 2026 poderão realizar os testes de recuperação de valores do DICT de forma facultativa (Art. 43-B § 2º). As instituições devem iniciar imediatamente o planejamento dos testes de mensageria e DICT, considerando o intervalo curto entre a entrada em vigor e o primeiro período de testes (10/11/2025).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições em processo de adesão ao Pix e para os participantes já integrados ao arranjo. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de processos documentais: a exigência de assinatura de formulários por diretor responsável durante a etapa cadastral exige ajustes nos fluxos internos de aprovação e governança corporativa; (2) Pendências pós-cadastrais: a nova regra de que pendências identificadas após a conclusão da etapa cadastral sujeitam a instituição a indeferimento impõe rigor máximo na conferência documental prévia; (3) Testes técnicos obrigatórios: a criação de testes formais de validação de mensageria e de recuperação de valores do DICT exige investimento em infraestrutura técnica, integração com sistemas do BCB e recursos humanos especializados; (4) Cronograma apertado: o intervalo entre a publicação da norma e o primeiro período de testes (10/11/2025) é extremamente curto, exigindo ação imediata das equipes de TI, compliance e operações; (5) Coordenação com participantes liquidantes: instituições com participação indireta no SPI precisarão articular-se com seus participantes liquidantes para a realização conjunta dos testes; (6) Custo de adequação: a necessidade de testes adicionais, revisão de documentos e possíveis ajustes em sistemas representa aumento de custos operacionais e de tecnologia, especialmente para instituições de menor porte que estão em processo de adesão.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a: (1) novos testes formais de validação da mensageria relativos ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes, direcionados a instituições na modalidade de provedor de conta transacional; (2) testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores do DICT, direcionados a instituições com acesso direto ao DICT nas modalidades de provedor de conta transacional, liquidante especial e instituição usuária; (3) exigência de que as instituições com participação indireta no SPI organizem a realização dos testes junto ao seu participante liquidante; e (4) dispensa dos testes para cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativa central que atue como liquidante no SPI. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout.