Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 69, de 5 de janeiro de 2021, editada pelo Deban do BCB, teve como objeto divulgar em anexo a composição do Grupo A e do Grupo B de instituições financeiras para fins de recolhimento compulsório sobre recursos à vista. A norma decorre do disposto no art. 9º, § 2º, da Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018, e revogou a Carta Circular nº 4.066, de 1º de julho de 2020.

Os Anexo I e Anexo II listam respectivamente as instituições enquadradas no Grupo A e no Grupo B, abrangendo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, câmbio e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. A classificação define o tratamento aplicável ao recolhimento compulsório sobre depósitos à vista, com impacto direto no cálculo de exigibilidade e na gestão de liquidez das instituições.

A norma entrou em vigor na data de publicação no DOU de 6 de janeiro de 2021 e teve vigência limitada. Foi expressamente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 122, de 6 de julho de 2021, que passou a disciplinar a matéria. Não há menção a alteração de CADOC ou de layouts de transmissão no texto fornecido.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto sistêmico baixo por se tratar de ato de divulgação de relação de instituições para fins de recolhimento compulsório, sem alteração de regras prudenciais, parâmetros de cálculo ou obrigações de reporte. A norma encontra-se revogada, reduzindo relevância operacional atual.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 69, de 5 de janeiro de 2021

Alterações: Revoga a Carta Circular nº 4.066, de 1º de julho de 2020. A própria norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 122, de 6 de julho de 2021.

Motivação: Atualizar e tornar pública a composição do Grupo A e do Grupo B para fins de aplicação do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, em cumprimento ao art. 9º, § 2º, da Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018. A motivação é garantir transparência, segurança jurídica e uniformidade na classificação das instituições sujeitas a percentuais diferenciados de compulsório.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 69

Adequação

Publicação no DOU em 6 de janeiro de 2021, Seção 1, p. 17/18. Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da norma. Aplicação imediata para classificação das instituições nos Grupo A e Grupo B para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Vigência encerrada com a revogação expressa pela Instrução Normativa BCB nº 122, de 6 de julho de 2021. Não há prazos adicionais de adequação previstos no texto.

Impacto Operacional

Impacto operacional restrito à verificação da correta classificação institucional nos Grupo A e Grupo B para fins de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Equipes de tesouraria, contabilidade e compliance deveriam conferir a presença da instituição nos anexos e ajustar parametrizações internas de exigibilidade. Não há necessidade de desenvolvimento sistêmico, alteração de layouts ou novos reportes, tendo em vista a ausência de menção a CADOC e a natureza meramente declaratória da norma, hoje revogada.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC ou de documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. A norma não descreve mudanças técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Limita-se à divulgação da relação de instituições nos Anexo I e Anexo II para fins de recolhimento compulsório sobre recursos à vista.