Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 73, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 4/2/2021, teve como objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, que estabelecia os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com fundamento no art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil e no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2021 e foi posteriormente revogada em 2 de agosto de 2021 pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021. A alteração principal consistiu na introdução de novas etapas no processo de adesão ao Pix, incluindo a etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa e a etapa de operação restrita, ampliando o escopo regulatório das instituições que desejam participar do sistema de pagamentos instantâneos. A norma também estabeleceu procedimentos específicos de validação de QR Codes relativos à prestação de serviços obrigatórios e facultativos associados ao Pix Cobrança, criando um marco regulatório mais detalhado e seguro para o ecossistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto foi considerado ALTO porque a norma alterou diretamente o processo de adesão ao Pix para TODAS as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos, instituições de pagamento, entidades de pagamento e provedores de conta transacional. A introdução de novas etapas homologatórias, a obrigatoriedade de validação de QR Codes e a criação de novos formulários de adesão (Anexos III e IV) exigiram ajustes significativos nos sistemas, processos internos e equipes técnicas de todas as entidades do ecossistema financeiro. A natureza transitória da norma (vigência de aproximadamente 6 meses) e sua subsequente revogação pela IN BCB nº 129 exigiram atenção redobrada das equipes de compliance e tecnologia para garantir a conformidade durante o período de vigência.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 73, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 4/2/2021, Seção 1, p. 24/25, retificada no DOU de 10/2/2021, Seção 1, p. 26.

Alterações: A norma alterou a Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, que estabelecia os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. Foi revogada a partir de 2/8/2021 pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021.

Motivação: A motivação regulatória residia na necessidade de aprimorar e estruturar de forma mais robusta o processo de adesão ao Pix, o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visava garantir que todas as instituições participantes do ecossistema Pix possuíssem capacidade técnica e operacional adequada, incluindo a validação de QR Codes para o Pix Cobrança, mitigando riscos operacionais e sistêmicos. A criação de etapas homologatórias específicas para produtos e serviços de oferta facultativa refletiu a necessidade de regulamentar o crescimento acelerado do ecossistema Pix, assegurando a proteção dos usuários finais e a integridade do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 73

Adequação

O cronograma estabelecido pela norma foi o seguinte: (1) 8 de fevereiro de 2021 – Entrada em vigor da norma (Art. 4º); (2) 15 de fevereiro de 2021 – Disponibilização da ferramenta para validação de leitura de QR Codes dinâmicos e estáticos (Art. 22-B, I); (3) 28 de fevereiro de 2021 – Disponibilização da ferramenta para validação de geração de QR Codes dinâmicos e estáticos (Art. 22-B, II); (4) 14 de março de 2021 – Prazo final para que os participantes do Pix que já ofertavam o Pix Cobrança concluíssem as etapas de validação de QR Codes (Art. 22-B, § 1º); (5) 2 de agosto de 2021 – Revogação da norma pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22/7/2021. A norma também estabeleceu que, na hipótese de instituição em processo de adesão ao Pix concluir todas as etapas (exceto a de validação de QR Codes) antes de 14 de março de 2021, seria enquadrada como participante do Pix, ficando sujeita ao prazo de validação (Art. 22-B, § 2º). O Decem se comprometeu a disponibilizar instrumento específico para os participantes informarem a prestação dos serviços de oferta facultativa e a fornecer orientações técnicas prévias ao início das etapas de validação.

Impacto Operacional

A norma gerou impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de processos de adesão ao Pix – As instituições precisaram atualizar seus formulários e fluxos internos de adesão para contemplar os novos campos do Anexo III e Anexo IV, incluindo a seleção de produtos e serviços de oferta facultativa; (2) Implementação de validação de QR Codes – Provedores de conta transacional precisaram desenvolver ou adaptar seus sistemas para realizar a leitura e geração de QR Codes estáticos e dinâmicos em conformidade com as ferramentas do Banco Central do Brasil, incluindo o tratamento de erros intencionais e inconsistências; (3) Capacitação técnica e operacional – A exigência de declaração firmada pelo participante responsável atestando capacidade técnica e operacional (Art. 11, § 3º) exigiu revisão dos processos internos de certificação; (4) Gestão documental – A obrigatoriedade de manter documentação comprobatória da validação de QR Codes pelo prazo de 5 (cinco) anos exigiu ajustes nos sistemas de arquivamento e compliance; (5) Equipes multidisciplinares – A norma exigiu envolvimento das equipes de tecnologia, compliance, jurídico e operações para garantir a conformidade com os prazos estabelecidos; (6) Custo de adequação – O período extremamente curto entre a entrada em vigor (8/2/2021) e o prazo de validação de QR Codes (14/3/2021) impôs pressão significativa sobre os recursos técnicos e operacionais das instituições.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de referência específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) Atualização do Anexo III (Formulário de adesão ao Pix para instituições autorizadas pelo BCB), com a inclusão do campo VI-A para produtos e serviços de oferta facultativa, contemplando checkboxes para Pix Agendado, Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code estático para pessoa jurídica, Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico e Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico; (2) Atualização do Anexo IV (Formulário de adesão ao Pix para instituições não autorizadas pelo BCB), com a mesma inclusão do campo VI-A e dos campos de oferta facultativa; (3) Criação de novos artigos (Art. 17-A a 17-F e Art. 22-A a 22-C) que estabelecem procedimentos de validação de QR Codes estáticos e dinâmicos, incluindo jornadas do usuário pagador e do usuário recebedor, por meio de ferramentas providas pelo Banco Central do Brasil; (4) Exigência de manutenção de documentação comprobatória da validação pelo prazo de 5 (cinco) anos; (5) Novas etapas no processo de adesão: etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa e etapa de operação restrita. As alterações nos formulários impactam diretamente equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas, exigindo atualização nos dicionários de dados e campos de captura dos formulários de adesão.