Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB N° 739, de 29 de maio de 2026, publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB), representa um marco regulatório no aprimoramento dos processos de autorização e supervisão para o ecossistema financeiro nacional, com foco específico nas entidades que atuam no mercado de ativos virtuais e outras reguladas pela Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026. Esta IN tem como objetivo principal conferir maior racionalidade, segurança e robustez aos pedidos de autorização de funcionamento para sociedades corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e, primordialmente, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs), em consonância com a Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é MÉDIO devido à complexidade para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) em desenvolver e obter o relatório de asseguração razoável abrangente em PLD/CFT. Embora as alterações na comunicação de aumentos de capital sejam de menor complexidade técnica, a exigência de auditoria independente para VASPs eleva significativamente o padrão de compliance e governança para um segmento em expansão, demandando revisão profunda de processos internos e possível contratação de serviços especializados.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB N° 739, de 29 de maio de 2026

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, que teve seu Anexo IV integralmente substituído. A norma também se baseia nos arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 4º da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. O conteúdo do relatório de asseguração razoável faz referência à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e à Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.

Motivação: A motivação regulatória é conferir maior segurança e robustez aos processos de autorização de funcionamento, com destaque para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs), em alinhamento com a Resolução BCB nº 519/2025. A exigência do relatório de asseguração razoável visa fortalecer o arcabouço de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e Financiamento do Terrorismo (CFT) neste segmento de mercado crescente e de alto risco potencial, alinhando as práticas de compliance com os padrões internacionais do Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF). Adicionalmente, busca-se maior transparência e controle na comunicação de aumentos de capital que não dependem de autorização prévia, otimizando a supervisão prudencial do BCB.

Acessar Regulamentação Original

BC - Instrução Normativa BCB N° 739 de 29/05/2026

Adequação

A Instrução Normativa BCB N° 739, de 29 de maio de 2026, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29 de maio de 2026. Isso significa que as exigências são imediatas a partir dessa data.

  • Para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (VASPs):
  • Imediato (a partir de 29/05/2026): A exigência de apresentação do relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM passa a ser obrigatória para a instrução de novos pedidos de autorização de funcionamento. O parágrafo 2º do Art. 2º da IN BCB nº 704/2026 (alterada) permite a consideração de relatórios de asseguração emitidos nos últimos doze meses.
  • Para Instituições Regidas pela Resolução BCB nº 519/2025 (incluindo VASPs):
  • Prazo de 15 dias: A comunicação de aumentos de capital integralizados com lucros acumulados, reservas ou créditos a acionistas deve ser feita ao Banco Central do Brasil no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, mediante registro no Unicad. Este é um prazo operacional que deve ser observado a partir da entrada em vigor da norma.
  • Impacto Operacional

    A Instrução Normativa BCB N° 739/2026 gerará trabalho e custo para as instituições financeiras e, especialmente, para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs).

  • Para VASPs (foco principal):
  • Custo de Auditoria: A contratação de auditoria independente registrada na CVM para emitir o relatório de asseguração razoável é um custo direto e significativo.
  • Revisão de Processos de PLD/CFT: Necessidade de revisar e, se necessário, reestruturar todas as políticas e procedimentos de PLD/CFT, incluindo KYC, KYP, avaliação de risco, monitoramento de operações suspeitas, prevenção a fraudes e bloqueio de ativos, para garantir alinhamento com o detalhado Anexo IV. Isso pode envolver consultorias, treinamento de equipes e aquisição ou customização de sistemas de compliance.
  • Gestão de Dados e Evidências: Fortalecer a coleta, verificação, validação e guarda de evidências para identificação e qualificação de clientes e parceiros, bem como para o registro de operações, aumentando a carga de trabalho operacional e a demanda por sistemas robustos.
  • Estrutura de Governança: Pode exigir a reavaliação da estrutura organizacional para PLD/CFT e a capacitação contínua de funcionários.
  • Para Instituições Regidas pela Resolução BCB nº 519/2025 (incluindo VASPs):
  • Processos de Comunicação de Capital: Revisão dos processos internos para garantir que os aumentos de capital que não dependem de autorização sejam comunicados ao BCB via Unicad dentro do prazo de quinze dias, exigindo alinhamento entre as áreas jurídica, contábil e de compliance.
  • Alterações de Layout

    As alterações de layout não são explicitamente detalhadas com referências diretas a CADOCs específicos, tags XML ou dicionários de dados na norma. No entanto, o seu conteúdo impacta diretamente os sistemas de gestão e compliance das instituições abrangidas, particularmente as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs).

  • CADOCs Afetados (Implícito): Embora não nomeados, o conteúdo do relatório de asseguração razoável aponta para a necessidade de que os dados e processos internos que o sustentam estejam alinhados com os requisitos de PLD/CFT reportados em CADOCs relacionados a essa temática.
  • Mudanças Técnicas:
  • Sistemas de Registro (Unicad): A comunicação de aumentos de capital deve ser realizada via inclusão de registro no Unicad, conforme roteiro na subseção 3.3.40.120 do Sisorf. Isso pode demandar ajustes nos processos internos para a geração e submissão desses registros.
  • Sistemas de GRC (Governança, Risco e Compliance): A implementação e manutenção de um relatório de asseguração razoável exigirá que os sistemas de GRC das VASPs sejam capazes de gerar e manter evidências sobre política institucional, avaliação de risco, KYC/KYP, monitoramento de operações, detecção de fraudes e bloqueio de ativos. Isso pode demandar customizações em módulos de PLD/CFT, gestão de dados de clientes e parceiros, e integração com sistemas de auditoria.
  • Dados e Evidências: A auditoria exige um nível de detalhe e organização das informações sobre clientes, parceiros, transações e processos internos que pode demandar adaptações em bancos de dados e ferramentas de gestão documental para garantir a rastreabilidade e auditabilidade.