Instrução Normativa BCB nº 747
Resumo: Esta Instrução Normativa BCB N° 747 atualiza e padroniza a prestação de informações ao BCB sobre serviços de pagamento e transferência internacional (eF...
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB N° 747, de 17 de junho de 2026, representa um marco significativo na evolução da regulamentação cambial e de pagamentos internacionais no Brasil. Editada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central do Brasil (BCB), esta norma visa aprimorar o monitoramento do mercado de câmbio e dos serviços de pagamento e transferência internacional (eFX), conforme previsto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e suas alterações pela Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026. Seu principal objetivo é adequar os procedimentos de remessa de informações ao BCB, garantindo maior clareza e abrangência nos dados coletados.
A norma estabelece novos procedimentos e instrumentos de coleta de dados para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas. Dentre as principais mudanças, destacam-se a criação dos documentos regulatórios C225 (eFX - Demais Transações eFX) e C230 (eFX - Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX), que deverão ser enviados mensalmente ao BCB por diversas categorias de instituições, incluindo emissores de cartões, credenciadores, instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e prestadores de serviços eFX. Adicionalmente, a norma especifica o uso dos documentos 5816 e 5817 para cartões de crédito internacionais.
Outro ponto relevante é a descontinuação do documento C220 para transações realizadas a partir de 1º de outubro de 2026, embora mantenha sua exigência para transações anteriores por um período de dez anos. Além disso, a IN BCB N° 747 reforça as obrigações de registro diário de operações cambiais pelas agências de turismo no Sisbacen - transação PMTF e exige a indicação de um empregado apto a responder a questionamentos no Unicad. A revogação da Instrução Normativa BCB nº 159, de 30 de setembro de 2021, consolida as novas diretrizes em um único ato normativo, que entrará em vigor em 1º de outubro de 2026.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO devido à introdução de novos CADOCs com leiautes complexos (XML e XSD), exigindo significativas adaptações de sistemas e processos para diversas categorias de instituições (emissores de cartão, credenciadores, bancos de câmbio, prestadores eFX). A mudança afeta a coleta de dados de transações internacionais e a descontinuação de um documento antigo adiciona complexidade à transição.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB N° 747, de 17 de junho de 2026.
Alterações: Esta Instrução Normativa altera os procedimentos previstos na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, modificada pela Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, especificamente no Título V e Art. 83. Revoga integralmente a Instrução Normativa BCB nº 159, de 30 de setembro de 2021. Descontinua, para transações futuras, o uso do documento C220 para certas operações.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade do BCB de aprimorar o monitoramento e a coleta de informações sobre os serviços de pagamento ou transferência internacional (eFX) e as operações cambiais conduzidas por agências de turismo. Esta medida visa aumentar a transparência e a efetividade da supervisão prudencial e cambial, contribuindo para a estabilidade e higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, em linha com as disposições da Resolução BCB nº 277/2022 (alterada pela Resolução BCB nº 561/2026). A atualização busca uma captação mais periódica e detalhada desses dados.
Acessar Regulamentação Original
BC - Instrução Normativa BCB N° 747 de 17/06/2026
Adequação
A Instrução Normativa BCB N° 747 entra em vigor em 1º de outubro de 2026, estabelecendo os seguintes prazos-chave para adequação e conformidade (Compliance):
1. Vigência da Norma: A partir de 1º de outubro de 2026, todas as instituições impactadas devem estar em conformidade com os novos procedimentos de prestação de informações.
2. Remessa Mensal de Documentos eFX: Os documentos 5816, 5817, C225 e C230 devem ser enviados ao BCB até o dia dez de cada mês, contendo as informações do mês anterior. O primeiro envio sob as novas regras será referente às informações de outubro de 2026, com data-limite de remessa em 10 de novembro de 2026.
3. Transição do Documento C220: As transações abrangidas pelo Art. 49 da Resolução BCB nº 277, de 2022, realizadas até 30 de setembro de 2026, continuarão sujeitas à elaboração do documento C220 por um período de dez anos, para envio em até dois dias úteis após eventual solicitação do BCB. Para transações a partir de 1º de outubro de 2026, o C220 não será mais aplicável.
4. Agências de Turismo: As agências de turismo devem registrar diariamente suas operações no Sisbacen - transação PMTF até às 12h (horário de Brasília) do dia útil, referente ao dia útil anterior. Movimentos de dias não úteis devem ser incorporados ao primeiro dia útil subsequente. Esta exigência já está em vigor e é reiterada pela norma.
5. Registro de Empregados Responsáveis: A indicação do diretor responsável pela remessa e do empregado apto a responder a questionamentos deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema Unicad do BCB antes da data de vigência da norma.
Impacto Operacional
A implementação da Instrução Normativa BCB N° 747 gerará um impacto operacional e de custo significativo para as instituições financeiras, emissores de cartões, credenciadores, instituições de câmbio e prestadores de serviços eFX.
1. Desenvolvimento e Adaptação de Sistemas: A criação dos novos documentos C225 e C230 em formato XML com XSD exige considerável esforço de desenvolvimento e testes. As equipes de TI deverão revisar e adaptar seus sistemas de registro de transações, integração de dados e geração de relatórios para extrair, transformar e formatar as informações conforme os novos leiautes e esquemas de validação. Isso inclui a integração com o Sistema de Transferência de Arquivos – STA.
2. Gestão de Dados: Será necessário revisar e, possivelmente, enriquecer as bases de dados existentes para capturar todos os elementos exigidos pelos novos relatórios. A descontinuação do documento C220 para novas transações, enquanto se mantém a obrigação de guarda e eventual envio para transações antigas, implica na manutenção de múltiplos processos de coleta e arquivamento de dados.
3. Revisão de Processos Internos:
4. Custos: Os custos associados incluirão despesas com consultoria especializada, licenciamento de softwares, desenvolvimento e manutenção de sistemas, treinamento de equipes e alocação de recursos humanos para a fase de adequação e para a operação contínua.
Alterações de Layout
Esta norma introduz alterações técnicas substanciais nos requisitos de remessa de informações ao BCB, afetando diretamente as equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas.
1. Novos Documentos Regulatórios (CADOCs):
2. Descontinuação e Manutenção de Documentos:
3. Formatos de Remessa:
4. Validação da Remessa:
5. Canais e Endereços para Especificações:
6. Outras Atualizações: