Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB Nº 752, de 01/07/2026, é um marco regulatório que oficializa a versão 8.4 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). Este manual é peça chave do Regulamento do Pix, estabelecido pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma reflete o compromisso contínuo do Banco Central do Brasil (BCB) com a segurança e a eficiência do ecossistema de pagamentos instantâneos, consolidando diversas melhorias e esclarecimentos sobre a operação do Pix.

As principais alterações introduzidas pela versão 8.4 e por versões anteriores com prazos de entrada em vigor próximos abrangem a padronização do formato da chave CNPJ para alfanumérico, aprimoramentos significativos nos fluxos do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e de recuperação de valores, e a obrigatoriedade da validação de dados cadastrais junto à Receita Federal para a gestão de chaves Pix. Tais mudanças visam fortalecer o combate a fraudes, otimizar a operacionalização de devoluções e garantir a integridade das informações registradas no DICT.

Para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo BCB, a conformidade com esta instrução normativa é mandatoriamente sistêmica. As adaptações requerem revisão e atualização de sistemas internos, redefinição de processos operacionais e treinamento de equipes, com atenção especial aos prazos escalonados para a implementação das validações de dados da Receita Federal e a entrada em vigor das novas regras do MED. A transparência e a precisão na comunicação com os usuários também são aspectos críticos a serem considerados.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO devido à natureza contínua e abrangente das atualizações no Manual Operacional do DICT, que afetam diretamente o core do Pix. As alterações no formato da chave CNPJ, nos complexos fluxos do MED e de recuperação de valores, e a integração com dados da Receita Federal, exigem adaptações significativas em sistemas, APIs, processos de compliance e equipes de fraude de TODAS as instituições participantes, sem distinção. A complexidade de implementação é elevada, demandando alocação substancial de recursos técnicos e humanos para garantir a conformidade e a segurança operacional.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB Nº 752, de 01 de julho de 2026.

Alterações: Esta Instrução Normativa revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 742, de 9 de junho de 2026. Adicionalmente, ela atualiza a versão 8.4 do Manual Operacional do DICT, que é parte integrante do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Motivação: A motivação regulatória primária é o aprimoramento contínuo e a segurança do ecossistema do Pix. As alterações visam fortalecer os mecanismos de combate à fraude e golpes (MED e Recuperação de Valores), aumentar a robustez na gestão de chaves Pix por meio da validação de dados cadastrais da Receita Federal, e otimizar a interoperabilidade do sistema. Há também um foco na adaptação às novas funcionalidades, como o Pix Automático, e na padronização de identificadores, como o formato alfanumérico para a chave CNPJ, garantindo maior eficiência e transparência nas operações e na resolução de incidentes.

Acessar Regulamentação Original

BC - Instrução Normativa BCB N° 752 de 01/07/2026

Adequação

O cronograma de adequação para as instituições financeiras e demais participantes do Pix é composto por diversas datas importantes:

  • 01 de julho de 2026: Entrada em vigor da Instrução Normativa BCB Nº 752 e de todas as alterações descritas na versão 8.4 do Manual Operacional do DICT, incluindo a mudança do formato da chave CNPJ para alfanumérico e os esclarecimentos sobre os fluxos do MED e Recuperação de Valores.
  • 09 de junho de 2026: Implementação das regras da versão 8.3 do Manual Operacional do DICT, referente ao cancelamento automático de notificações de infração pelo DICT durante a Recuperação de Valores.
  • 11 de maio de 2026: Entrada em vigor das regras da versão 8.2 do Manual Operacional do DICT, que aprimorou as funcionalidades do MED, incluindo a exclusão da abertura de notificação de infração por `endpoint` específico e a renomeação de processos.
  • 02 de fevereiro de 2026: Implementação das regras da versão 8.1 do Manual Operacional do DICT, com alterações e detalhamentos significativos nos fluxos do MED e da Recuperação de Valores.
  • 01 de outubro de 2025: Entrada em vigor de duas importantes regras:
  • A etapa de validação dos dados e situação cadastral do usuário na Receita Federal para os processos de portabilidade e reivindicação de posse de chave (Seções 5.1, 5.2, 6.1 e 6.2).
  • A permissão para que o PSP do pagador edite a notificação de infração enquanto ela estiver nos estados “aberta” ou “recebida” (Seção 10.1).
  • 01 de julho de 2025: Entrada em vigor da etapa de validação dos dados e situação cadastral do usuário na Receita Federal durante os processos de registro e alteração de chaves Pix (Seções 3.1, 3.2, 7.1 e 7.2).
  • As instituições devem planejar suas adequações considerando esses prazos escalonados, priorizando as implementações conforme a data de vigência para garantir a conformidade (Compliance) contínua.

    Impacto Operacional

    A Instrução Normativa BCB Nº 752 e a atualização do Manual Operacional do DICT geram um impacto operacional considerável, com reflexos em custos e revisão de processos para todas as instituições:

  • Revisão de Sistemas e APIs: O principal trabalho será a adaptação dos sistemas para o novo formato alfanumérico da chave CNPJ e a adequação às novas lógicas dos fluxos de MED e Recuperação de Valores. Isso inclui ajustes nas APIs de integração com o DICT, no tratamento de notificações de infração e na gestão de bloqueios e devoluções, demandando horas de desenvolvimento, testes e homologação.
  • Fluxos de Fraude e Prevenção: Os processos internos de análise e tratamento de fraudes precisarão ser profundamente revisados para incorporar as novas regras sobre notificações de infração, recuperação de valores, contestação de devoluções por fraude e os esclarecimentos sobre o valor total a ser bloqueado. Isso implica em retrabalho nas políticas de segurança e no treinamento das equipes de prevenção a fraudes e compliance.
  • Gestão de Chaves e Cadastros: A validação obrigatória dos dados e situação cadastral do usuário junto à Receita Federal para registro, alteração, portabilidade e reivindicação de chaves exigirá a implementação de novas etapas de verificação, impactando os fluxos de atendimento e os sistemas de onboarding e manutenção cadastral. Há um custo associado à integração e à consulta a essa base de dados, além de processos de exceção para usuários com inconsistências.
  • Atendimento ao Cliente e Backoffice: Equipes de atendimento (call center, digital) e backoffice precisarão ser extensivamente treinadas sobre as novas regras, prazos e fluxos do MED, recuperação de valores e validações da Receita Federal. A comunicação clara com o cliente sobre bloqueios judiciais e os motivos de devoluções ou suas contestações será crucial, exigindo a atualização de roteiros e materiais de suporte.
  • Redução de Monitoramento: A exclusão da necessidade de monitoramento contínuo da conta em cenários específicos de devolução ou recuperação de valores por fraude pode gerar uma pequena otimização de recursos, mas requer um ajuste cuidadoso dos sistemas de monitoramento para garantir que apenas os casos aplicáveis sejam descontinuados.
  • Alterações de Layout

    As alterações técnicas, conforme a versão 8.4 do Manual Operacional do DICT e revisões anteriores com datas futuras, impactam diretamente o desenvolvimento e a manutenção de sistemas das instituições:

  • Formato de Chave CNPJ: A Seção 1 determina a alteração do formato da chave CNPJ para um padrão alfanumérico. Isso requer ajustes em todos os sistemas de cadastro, validação e consulta de chaves Pix que interagem com o DICT API.
  • Mecanismo Especial de Devolução (MED) e Recuperação de Valores: Houve aprimoramentos extensos desde as versões 8.1 (02/02/2026), 8.2 (11/05/2026) e 8.3 (09/06/2026), culminando na 8.4. Isso inclui:
  • Criação de novas seções e renomeação de fluxos relacionados à instauração, rastreamento, priorização, solicitação de bloqueio, análise, devolução, desbloqueio, cancelamento e alteração de Recuperação de Valores (Seção 20 e subseções).
  • Inclusão do campo `EffectiveRefundedAmount` nos fluxos de solicitação de devolução (Seção 17).
  • Exclusão da abertura de notificação de infração via `endpoint` "Criar Notificação de Infração" e da razão `refundCancelled` nos campos de devolução (Seção 10 e 17).
  • Renomeação de "Cancelamento de devolução" para "Contestação de transação de devolução por fraude" (Seção 20.1.9).
  • Regras para cancelamento automático de notificações de infração pelo DICT em Recuperações de Valores (Seção 20.1.5).
  • Esclarecimentos sobre os tipos de transação pacs.004 e de devolução que podem ser contestadas (Seção 20.1.1 e 20.1.9).
  • Correção da obrigatoriedade do campo `TrackingGraphParameters` (Seção 20).
  • Validação de Dados da Receita Federal: Implementação da validação de dados e situação cadastral do usuário junto à Receita Federal para registro e alteração de chaves (Seções 3.1, 3.2, 7.1, 7.2, a partir de 01/07/2025) e para portabilidade e reivindicação de posse (Seções 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, a partir de 01/10/2025). Isso demanda integração com APIs ou serviços da Receita Federal e ajustes na lógica de criação/alteração/portabilidade de chaves.
  • Notificações de Infração: Permissão para edição de notificações de infração nos estados "aberta" ou "recebida" a partir de 01/10/2025 (Seção 10.1).
  • Monitoramento de Contas: Exclusão da necessidade de monitoramento da conta após devolução parcial ou rejeição de solicitações de devolução com `RefundReason = FRAUD` e para recuperações de valores finalizadas automaticamente (Seção 17 e 20.1.6).
  • Embora a norma não mencione especificamente CADOCs afetados, as alterações nos fluxos de transação, fraude e gerenciamento de chaves podem exigir revisões nas informações reportadas em relatórios regulatórios que utilizam dados do Pix e do DICT.