Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB N° 754, de 01 de julho de 2026, representa um passo estratégico do Banco Central do Brasil (BCB) para fortalecer a supervisão e o monitoramento do sistema financeiro nacional. Esta norma altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que estabelece os procedimentos para o registro e a atualização de informações no sistema Unicad. O objetivo central é integrar novas obrigações de reporte em uma base de dados unificada, facilitando a gestão e análise de riscos por parte do regulador.

A norma introduz três novos procedimentos de registro essenciais para TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. Primeiramente, exige a comunicação de categorias de atividades operacionais para o cálculo de capital mínimo, conforme a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025. Em segundo lugar, estabelece o registro e a atualização das informações sobre entidades tomadoras de serviços de Banking as a Service (BaaS) com contratos vigentes, em alinhamento com a Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025. Por fim, demanda o registro da possibilidade de transferência de liquidez entre participantes do mesmo conglomerado prudencial, em conformidade com as exigências da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

Este conjunto de alterações visa proporcionar ao BCB uma visão mais clara e em tempo real sobre a adequação de capital das instituições, a expansão do mercado de BaaS e a capacidade de resiliência dos conglomerados prudenciais em situações de estresse. A harmonização desses registros no Unicad é crucial para a manutenção da estabilidade financeira, promovendo um ambiente de maior transparência e controle regulatório. As instituições devem revisar seus processos internos e sistemas para garantir a correta e tempestiva comunicação dessas informações.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO devido à abrangência das alterações, que afetam TODAS as instituições autorizadas pelo BCB, independentemente do segmento. A norma consolida informações críticas sobre capital, BaaS e liquidez no Unicad, impactando diretamente a capacidade de supervisão macroprudencial do BCB e a estabilidade do sistema financeiro. A necessidade de adaptação sistêmica e processual é universal.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB N° 754, de 01 de julho de 2026

Alterações: Esta norma altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022. Ela implementa exigências contidas nas seguintes normas hierarquicamente superiores:

  • Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025 (sobre cálculo de capital mínimo).
  • Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025 (sobre BaaS).
  • Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, alterada pela Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025 (sobre estrutura de gerenciamento de riscos e capital).
  • Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, alterada pela Resolução BCB nº 477, de 30 de maio de 2025 (sobre estrutura de gerenciamento de riscos e capital para instituições Tipo 3 dos segmentos S2, S3 ou S4).
  • Motivação: A motivação regulatória primária é centralizar e padronizar o reporte de informações cruciais no sistema Unicad, permitindo ao BCB um monitoramento mais eficaz da saúde financeira das instituições. Isso se dá em resposta a novas obrigações criadas por regulamentações recentes sobre adequação de capital, a expansão dos serviços de Banking as a Service (BaaS) e a necessidade de aprimorar a gestão do risco de liquidez em conglomerados prudenciais. A norma visa garantir que o BCB possua os dados necessários para avaliar riscos sistêmicos, a solvência das instituições e a higidez do mercado financeiro.

    Acessar Regulamentação Original

    BC - Instrução Normativa BCB N° 754 de 01/07/2026

    Adequação

    O cronograma de adequação para as instituições é escalonado:

  • Na data de sua publicação (01 de julho de 2026): Entram em vigor o Art. 2º e a inclusão do Art. 10-F. O Art. 2º estabelece que, para instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, o BCB realizará um registro inicial de TODAS as categorias de atividades e serviços da Resolução BCB nº 517, de 2025. As instituições deverão acessar o Unicad para revisar e encerrar as atividades operacionais e serviços que não realizem, nem pretendam realizar. O Art. 10-F exige que novas atividades sejam comunicadas com noventa dias de antecedência ao seu início.
  • 1º de setembro de 2026: Entra em vigor a inclusão do Art. 10-G, que trata do registro de tomadoras de serviços de Banking as a Service (BaaS).
  • 1º de outubro de 2026: Entra em vigor a inclusão do Art. 10-H, que dispõe sobre o registro da transferência de liquidez no conglomerado prudencial.
  • Impacto Operacional

    A implementação desta Instrução Normativa gerará trabalho e custos significativos para as instituições. Será necessário um esforço considerável para adequação de sistemas internos e processos de Compliance. As principais revisões operacionais incluem:

  • Revisão de Atividades (Imediato): As instituições deverão alocar equipes para revisar e encerrar as categorias de atividades e serviços pré-registrados pelo BCB no Unicad até 30 de junho de 2026, assegurando que apenas as atividades realmente exercidas ou planejadas sejam mantidas. Isso exige análise crítica interna e depuração de dados.
  • Processos Contínuos de Registro: Instituir processos robustos para o registro e a atualização contínua de novas atividades para cálculo de capital mínimo (com antecedência de 90 dias), de informações detalhadas sobre tomadores de BaaS, e da capacidade de transferência de liquidez em conglomerados.
  • Desenvolvimento de Sistemas: Investimentos em desenvolvimento ou customização de sistemas para automatizar, quando possível, a coleta, validação e envio das novas informações ao Unicad.
  • Capacitação e Governança: Treinamento de equipes de Compliance, risco, TI e operações para entender as novas exigências e os fluxos de trabalho associados. Fortalecimento da governança de dados para garantir a qualidade e a integridade das informações reportadas. O não cumprimento pode acarretar em sanções regulatórias.
  • Alterações de Layout

    A norma introduz novas seções e procedimentos de registro no sistema Unicad, que é a base de informações sobre entidades de interesse do Banco Central do Brasil. As instituições deverão adaptar seus sistemas e processos para registrar dados em módulos e opções específicas do Unicad:

    1. Módulo 'Operações', opção 'Inclusão': Para registrar categorias de atividades operacionais pretendidas e serviços previstos no Art. 4º da Resolução BCB nº 517, de 2025, para fins de cálculo de capital mínimo (Art. 10-F).

    2. Módulo 'Vínculos', opção 'Inclusão': Para registrar e manter atualizadas as informações das entidades tomadoras de serviços de BaaS com contratos vigentes, conforme o Art. 20, inciso I, da Resolução Conjunta nº 16, de 2025 (Art. 10-G). Este registro exige a observância dos campos e regras de validação disponíveis no próprio Unicad.

    3. Módulo 'Conglomerados', opção 'Consulta/Alteração': Para registrar e atualizar informações sobre a possibilidade de transferência de liquidez entre participantes do conglomerado prudencial, visando o cumprimento do Art. 38, inciso I, alínea 'e', da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e do Art. 40, inciso I, alínea 'e', da Resolução BCB nº 265, de 2022 (Art. 10-H).

    Não há menção direta a alterações de layouts de CADOCs específicos, mas sim a necessidade de interação e alimentação direta com as interfaces do sistema Unicad.