---
titulo: "Instrução Normativa BCB nº 8"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "8"
data_publicacao: 2020-08-20
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2020-12-01
revogada_por: "Instrução Normativa BCB nº 49"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=8"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-8
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-8
atualizado_em: 2026-09-13T04:29:47.816610Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Instrução Normativa BCB nº 8, de 20/08/2020

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 8, de 20/08/2020, estabeleceu os procedimentos para adesão ao Pix na modalidade de liquidante especial desde o seu lançamento. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 49 e está sem efeito desde 01/12/2020.

> A Instrução Normativa BCB nº 8, de 20 de agosto de 2020, estabeleceu os procedimentos para adesão ao Pix na modalidade de liquidante especial desde o seu lançamento. A norma foi revogada em 1º de dezembro de 2020 pela Instrução Normativa BCB nº 49, de 25/11/2020. Definiu duas etapas obrigatórias: cadastral e homologatória, com prazos específicos para instituições que desejassem participar do SPI desde o início.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/12/2020. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 49.

Revogada por: [Instrução Normativa BCB nº 49](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-49)

## Linha do tempo

- 20/08/2020 · Publicação
- 01/12/2020 · Revogada por · [Instrução Normativa BCB nº 49](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-49)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 49](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-49) · Revogou esta norma · 25/11/2020
- [Resolução BCB nº 1](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-1) · 12/08/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 8**, de 20 de agosto de 2020, publicada no **DOU** em 21/8/2020, teve como objeto estabelecer os procedimentos necessários para a adesão ao **Pix** na modalidade de **liquidante especial** desde o seu lançamento. A norma foi editada pelo Chefe do **Decem** (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base nas atribuições conferidas pelo art. 97-A, inciso V, do Regimento Interno do **Banco Central do Brasil**, anexo à **Portaria nº 84.287**, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 da **Resolução BCB nº 1**, de 12 de agosto de 2020. A normativa foi revogada a partir de 1º de dezembro de 2020 pela **Instrução Normativa BCB nº 49**, de 25 de novembro de 2020, permanecendo como um instrumento temporário e específico para o processo de lançamento do **Pix**.

A norma estruturou o processo de adesão em duas etapas distintas: a **Etapa Cadastral** e a **Etapa Homologatória**. A Etapa Cadastral compreendia o envio de informações detalhadas pelas instituições, incluindo **CNPJ**, **razão social**, **código Sisbacen**, identificação de diretor responsável, contatos institucionais e técnicos, além da forma de conexão à **Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)** — seja direta ou por meio de **PSTI (Prestador de Serviço de Tecnologia da Informação)**. O cadastral deveria ser realizado por meio de formulário específico constante do **Anexo I** da norma, com prazo limite de **28 de agosto de 2020**.

A **Etapa Homologatória** consistia na realização de testes formais no **SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos)** e no **DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais)**, conforme as Seções I e III do Capítulo II da **Carta Circular nº 4.056**, de 25 de maio de 2020, com exceção dos prazos ali contidos. Os testes de homologação ao **DICT** deveriam ser iniciados imediatamente após a conclusão da etapa cadastral e finalizados até **16 de outubro de 2020**. O descumprimento dos prazos e exigências podia resultar em ações de supervisão direta pelo **Banco Central do Brasil**, e apenas as instituições aprovadas nas duas etapas estariam aptas a aderir ao **Pix** em seu lançamento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma teve impacto médio porque, embora tenha estabelecido procedimentos específicos e prazos rigorosos para um grupo restrito de instituições que desejavam atuar como **liquidante especial** no **Pix**, sua natureza temporária e a subsequente revogação pela **Instrução Normativa BCB nº 49** limitaram seu alcance prolongado. Contudo, para as instituições que pretendiam participar do lançamento do **Pix**, o não cumprimento dos prazos implicava exclusão do processo inicial, gerando risco operacional e competitivo significativo.

### Base Normativa

**Norma:** Instrução Normativa BCB nº 8, de 20 de agosto de 2020 — Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento.

**Alterações:** A **Instrução Normativa BCB nº 8** foi **revogada**, a partir de 1º de dezembro de 2020, pela **Instrução Normativa BCB nº 49**, de 25 de novembro de 2020. A norma não alterou normas anteriores de forma direta, mas estabeleceu procedimentos complementares vinculados à **Resolução BCB nº 1**, de 12 de agosto de 2020, e à **Carta Circular nº 4.056**, de 25 de maio de 2020.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma esteve diretamente vinculada à necessidade de estruturar o processo de adesão das instituições ao **Pix** desde o seu lançamento, garantindo que o **Banco Central do Brasil** pudesse supervisionar e homologar adequadamente os participantes na modalidade de **liquidante especial**. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou assegurar a estabilidade e a eficiência do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** durante a implementação do **SPI**, promovendo a competitividade e a segurança do ecossistema de pagamentos instantâneos.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 8](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=8)

### Adequação

A **Instrução Normativa BCB nº 8** estabeleceu um cronograma rigoroso e de curta duração, voltado exclusivamente para o lançamento do **Pix**:

- **20 de agosto de 2020**: Data de publicação da norma e início de sua vigência.
- **28 de agosto de 2020**: Prazo final para conclusão da **Etapa Cadastral**, incluindo o envio de todas as informações cadastrais pelo **Protocolo Digital** do **Banco Central do Brasil**, conforme o **Anexo I** da norma e as orientações do **Anexo III** da **Carta Circular nº 4.056**, de 25/05/2020. Instituições em processo de adesão como **provedora de conta transacional** também podiam solicitar alteração de modalidade para **liquidante especial** até essa mesma data.
- **Imediatamente após a Etapa Cadastral**: Início obrigatório dos **testes formais de homologação no DICT**.
- **16 de outubro de 2020**: Prazo final para conclusão de todos os **testes formais de homologação**, tanto no **SPI** quanto no **DICT**.
- **1º de dezembro de 2020**: Data de revogação da norma pela **Instrução Normativa BCB nº 49**, de 25/11/2020, encerrando sua validade.O descumprimento dos prazos podia resultar em ações de **supervisão direta** e **acompanhamento detalhado** por parte do **Banco Central do Brasil**, e a não aprovação nas etapas impedia a instituição de aderir ao **Pix** em seu lançamento.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições que pretendiam atuar como **liquidante especial** no **Pix**, exigindo a mobilização de equipes técnicas, jurídicas e de comunicação para o preenchimento do formulário de cadastro (Anexo I), a preparação e execução de testes formais de homologação no **SPI** e no **DICT**, e a manutenção de todos os documentos e informações atualizados perante o **Banco Central do Brasil**. As instituições que utilizassem **PSTI** para conexão à **RSFN** precisavam identificar e formalizar essa relação com nome e **CNPJ** do prestador. A necessidade de transmissão de documentos via **Protocolo Digital** exigiu integração ou adaptação dos sistemas de comunicação institucional. Além disso, a exigência de identificação de um diretor responsável pelas demandas do **BCB** implicou em designação formal de liderança para a gestão do relacionamento regulatório. Os processos de **Compliance** e de **gestão de riscos** operacionais precisaram ser revisados para garantir o atendimento aos prazos e à conclusão bem-sucedida de ambas as etapas, sob pena de exclusão do lançamento do **Pix** e de possíveis ações de supervisão.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a documentos do tipo **CADOC** no texto da norma. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: **Carta Circular nº 4.056**, de 25 de maio de 2020 (com seus **Anexos I e III**), **Resolução BCB nº 1**, de 12 de agosto de 2020, **Portaria nº 84.287**, de 27 de fevereiro de 2015, e a **Instrução Normativa BCB nº 49**, de 25 de novembro de 2020 (revogação). Não há URLs que indiquem alteração de layout. As alterações técnicas descritas na norma referem-se ao preenchimento do formulário de cadastro (Anexo I) com campos como **CNPJ**, **código Sisbacen**, identificação de diretor responsável (nome e **CPF**), contatos técnicos para o **DICT**, e indicação da forma de conexão à **RSFN** (direta ou via **PSTI**), além da transmissão de documentos por meio do **Protocolo Digital do Banco Central do Brasil**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=8
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-8
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-8

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 8: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-8.
