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titulo: "Instrução Normativa BCB nº 83"
tipo: "Instrução Normativa BCB"
numero: "83"
data_publicacao: 2021-03-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=83"
url: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-83
mapa: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-83
atualizado_em: 2026-09-13T05:33:03.214323Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Instrução Normativa BCB nº 83, de 03/03/2021

**Em resumo:** A Instrução Normativa BCB nº 83, de 03/03/2021, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou 3 normas, entre elas a Carta Circular nº 3.504, de 29/04/2011, e a Carta Circular nº 3.301, de 03/03/2008.

> Instrução Normativa BCB nº 83/2021 esclarece o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) em operações de adiantamento a depositantes. Use o valor do crédito concedido na data da operação como limite de crédito pactuado. O demonstrativo pode apresentar os componentes do fluxo em reais e percentuais, conforme o modelo da Resolução CMN nº 4.881/2020. A norma revoga três Cartas Circulares e entrou em vigor em 1º de abril de 2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/03/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.881](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4881) · 23/12/2020
- [Carta Circular nº 3.593](https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3593) · 19/04/2013
- [Carta Circular nº 3.504](https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3504) · 29/04/2011
- [Carta Circular nº 3.301](https://cadoc.ai/post/carta-circular-bcb-3301) · 03/03/2008

## Análise

### Sumário Executivo

A **Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021**, editada pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** com fundamento na **Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020**, esclarece o cálculo do **Custo Efetivo Total (CET)** aplicável a operações de **adiantamento a depositantes**. Seu objetivo é reduzir ambiguidades na aplicação da resolução vinculada e padronizar a **informação de custo** oferecida ao cliente.

O **art. 1º** determina que o **limite de crédito pactuado**, para fins do **art. 6º** da resolução, seja considerado igual ao **valor do crédito concedido na data da operação**. O **art. 2º** dispõe que o demonstrativo do **Custo Efetivo Total (CET)** pode apresentar, em **reais** e **percentuais**, cada componente dos fluxos de recebimentos e pagamentos, sua participação no **valor total devido** e o **valor somado das parcelas**, conforme o exemplo regulamentar.

Para o ecossistema financeiro, o impacto é direto para todas as instituições e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB** que realizem o produto abrangido, e indireto para aquelas que dependem de plataformas, contratos, políticas de crédito ou fornecedores comuns. Não há distinção de segmento no texto; a incidência técnica é determinada pela realização do produto. As regras afetam cálculo, apresentação, controle e governança da informação de custo, mas não tratam diretamente de parâmetros de capital, liquidez ou supervisão prudencial.

A norma revoga as **Cartas Circulares nº 3.301, de 3 de março de 2008**, **nº 3.504, de 29 de abril de 2011** e **nº 3.593, de 19 de abril de 2013**. Ela entrou em vigor em **1º de abril de 2021**, sem previsão expressa no texto de prazo diferenciado, carência ou tratamento especial para operações já contratadas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é **MÉDIO** porque a alteração é técnica e concentrada no cálculo e na apresentação do **Custo Efetivo Total (CET)** de uma categoria de operações, mas exige ajustes coordenados em sistemas, contratos, controles, testes e comunicação ao cliente. A abrangência potencial é ampla entre instituições e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB**, embora a obrigação seja direta apenas para aquelas que realizem **adiantamento a depositantes**.

### Base Normativa

**Norma:** **Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021**, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em **4 de março de 2021** e retificada em **5 de março de 2021**.

**Alterações:** Foram revogadas a **Carta Circular nº 3.301, de 3 de março de 2008**, a **Carta Circular nº 3.504, de 29 de abril de 2011** e a **Carta Circular nº 3.593, de 19 de abril de 2013**. A **Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020** é a norma de referência e não é indicada como revogada ou alterada pelo texto da instrução.

**Motivação:** A motivação regulatória é reforçar a **transparência informacional** e a comparabilidade de custos no crédito ao consumidor, reduzindo divergências de interpretação na aplicação da **Resolução CMN nº 4.881**. O texto não descreve cenário macroeconômico específico nem altera diretamente exigências prudenciais de capital, liquidez ou solvência.

[Acessar Regulamentação Original Instrução Normativa BCB n° 83](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=83)

### Adequação

O cronograma estabelecido foi: edição em **3 de março de 2021**, publicação no **Diário Oficial da União (DOU)** em **4 de março de 2021**, retificação em **5 de março de 2021** e entrada em vigor em **1º de abril de 2021**. A partir dessa data, as operações de **adiantamento a depositantes** abrangidas pela **Resolução CMN nº 4.881** devem observar o cálculo e a apresentação definidos pela **Instrução Normativa BCB nº 83**.

O marco histórico de adequação era concluir, antes da vigência, a revisão das regras de negócio, dos modelos de demonstrativo do **Custo Efetivo Total (CET)**, dos contratos e comunicações, dos testes de cálculo e da governança de mudanças. Essa adequação envolve **Tecnologia da Informação**, **Jurídico**, **Relações com o Cliente**, **Conformidade Regulatória** e **Controles Internos**. Como a data é histórica, a conformidade deve ser mantida de forma contínua. O texto não prevê prazo adicional, carência, fase piloto ou regra específica para operações já contratadas; essa ausência deve ser tratada como ponto de validação jurídica e de controle interno.

### Impacto Operacional

Para as entidades que oferecem **adiantamento a depositantes**, a norma gera revisão do cálculo do **Custo Efetivo Total (CET)**, da captura e validação do **valor do crédito concedido**, da composição de tarifas, tributos, seguros e outras despesas, do fluxo de recebimentos e pagamentos e do demonstrativo disponibilizado ao cliente. Também exige atualização de contratos, telas, materiais de divulgação, manuais, regras de aprovação e controles de qualidade, com testes de unidade, integração, regressão e conferência de resultados.

Os custos incluem desenvolvimento e sustentação de sistemas, adaptação de fornecedores, retrabalho de dados, homologação, treinamento, revisão jurídica e monitoramento contínuo. Para entidades sem o produto, o impacto tende a ser indireto, por dependência de plataformas compartilhadas ou políticas corporativas, mas a governança de **conformidade regulatória** deve documentar a avaliação de aplicabilidade.

Os processos a revisar incluem governança do produto, precificação, concessão de crédito, cálculo e validação do **Custo Efetivo Total (CET)**, prestação de informações ao cliente, tratamento de exceções, **trilha de auditoria**, **controle de versões**, **conciliação contábil** e resposta a reclamações.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOC**; os códigos numéricos presentes no texto são os da **Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020** e das **Cartas Circulares nº 3.301**, **nº 3.504** e **nº 3.593**, todos citados expressamente. Não foi indicado endereço eletrônico para alteração de modelo.

A mudança técnica regulatória aplicável ao desenvolvimento e à sustentação de sistemas é: no cálculo do **Custo Efetivo Total (CET)**, considerar o **valor do crédito concedido na data da operação** como **limite de crédito pactuado**; e, no demonstrativo, apresentar, em **reais** e **percentuais**, cada componente do fluxo de recebimentos e pagamentos, sua participação no **valor total devido** e o somatório das parcelas. Os percentuais do exemplo são calculados em relação ao **valor total devido**. O modelo inclui **valor solicitado**, **valor financiado**, **taxa de juros**, **quantidade de parcelas**, **valor da parcela**, **valor total das parcelas**, **valor total devido na contratação**, **valor liberado**, **despesas vinculadas à concessão**, **tarifas**, **tributos**, **seguro** e **outros**.

O texto não prevê alteração de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags **XML**, protocolos de transmissão ou mecanismos de submissão.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=83
- Análise: https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-83
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/instrucao-normativa-bcb-83

Como citar: Cadoc AI. Instrução Normativa BCB nº 83: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-83.
