Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, instituiu o arranjo de pagamentos Pix e aprovou o seu Regulamento, representando a principal reforma do sistema de pagamentos brasileiro desde a criação do SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro). A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 10.214/2001, Lei nº 12.865/2013 e na Resolução CMN nº 4.282, de 4/11/2013, e teve como objetivo central criar um sistema de pagamentos instantâneos, disponível 24 horas por dia, que permitisse a transferência de fundos em tempo real entre usuários finais, eliminando a necessidade de dados bancários tradicionais como agência e conta corrente.

A norma estabelece que a participação no Pix é obrigatória para instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas pelo BCB com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, considerando contas de depósito à vista, poupança e pré-pagas. Instituições que superarem esse limite após a entrada em vigor da norma possuem prazo de 90 dias para solicitar adesão como provedoras de conta transacional. A participação facultativa é ampliada para demais instituições financeiras, instituições de pagamento, a Secretaria do Tesouro Nacional, e instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento, conforme atualizações posteriores, incluindo a Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, e a Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.

O Regulamento anexo disciplina o funcionamento completo do Pix, abrangendo definições operacionais, mecanismos de iniciação de transações (chave Pix, QR Code dinâmico, QR Code estático, serviço de iniciação de transação de pagamento e aproximação por NFC), regras de participação, estrutura tarifária, gerenciamento de riscos, devoluções, penalidades e o DICT como componente tecnológico central. A norma também revogou a Circular nº 3.985, de 18/2/2020, e estabeleceu prazos transitórios para adequação das instituições participantes, com a fase de operação restrita ocorrendo entre 3/11/2020 e 15/11/2020 e a operação plena a partir de 16/11/2020.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO porque a norma criou um novo arranjo de pagamentos que se tornou infraestrutura crítica do sistema financeiro nacional. A obrigatoriedade de participação para instituições com mais de 500 mil contas ativas afeta diretamente a grande maioria do ecossistema financeiro brasileiro, exigindo investimentos significativos em infraestrutura tecnológica, integração com o SPI e o DICT, adequação de sistemas de risco de fraude, e reformulação de processos operacionais. A norma também estabelece requisitos de capital mínimo (R$ 5.000.000,00 a partir de 1/1/2026) e regime de supervisão proporcional, além de impactar a competitividade, a inclusão financeira e a redução do uso de dinheiro em espécie no país.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020

Alterações: A norma revogou expressamente a Circular nº 3.985, de 18 de fevereiro de 2020 (Art. 11). Foi fundamentada na Lei nº 4.595, de 31/12/1964, Lei nº 10.214, de 27/3/2001, Lei nº 12.865, de 9/10/2013, Resolução CMN nº 4.282, de 4/11/2013, Comunicado nº 32.927, de 21/12/2018 e Comunicado nº 34.085, de 28/8/2019. Posteriormente, foi alterada por diversas Resoluções BCB posteriores, incluindo as de nº 39, 42, 79, 88, 103, 118, 135, 147, 161, 167, 172, 176, 177, 181, 269, 293, 342, 402, 403, 425, 429, 457, 482, 493, 496, 503, 506 e 546, entre outras.

Motivação: A motivação regulatória centra-se na modernização do sistema de pagamentos brasileiro, promovendo a inclusão financeira, a competitividade e a eficiência das transações financeiras. O Pix foi concebido como alternativa aos sistemas tradicionais de pagamento (como TED e DOC), oferecendo transferências instantâneas disponíveis 24/7, com custo reduzido ou inexistente para o usuário final. No cenário macroeconômico, a norma busca fortalecer o SPB, reduzir o uso de dinheiro em espécie, combater a informalidade e aumentar a transparência das transações financeiras, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e de política monetária do Banco Central.

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Resolução BCB n° 1

Adequação

O cronograma de adequação é detalhado e abrange múltiplas fases:

Fase inicial (2020): A norma entrou em vigor em 1º de setembro de 2020 (Art. 12). O DICT iniciou operação restrita em 5 de outubro de 2020 e operação plena em 16 de novembro de 2020 (Art. 8). O Pix iniciou operação restrita em 3 de novembro de 2020 e operação plena em 16 de novembro de 2020 (Art. 9). A participação na fase restrita do DICT (5/10 a 15/11/2020) era facultativa, condicionada à aprovação do BCB nas etapas cadastral e homologatória.

Obrigatoriedade de participação: Instituições com mais de 500 mil contas ativas tiveram prazo de 90 dias após a entrada em vigor para solicitar adesão ao Pix como provedoras de conta transacional (Art. 3, § 2º). A participação facultativa foi ampliada para demais instituições.

Pix Agendado e Pix Cobrança: A oferta de Pix Agendado não vinculado a Pix Cobrança tornou-se obrigatória a partir de 1º de setembro de 2021 (Art. 101-C). O Pix Saque e Pix Troco ficaram disponíveis a partir de 29 de novembro de 2021 (Art. 11-O).

Isenção de penalidades: Período de isenção da multa prevista no art. 93, inciso I, para infrações praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de novembro de 2021, desde que haja cessação do descumprimento e reparação de danos (Art. 113).

Requisitos de segurança e Pix Automático: A Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024, instituiu o Pix Automático, com disponibilização obrigatória para provedores de conta transacional. O prazo para disponibilização efetiva era 16 de junho de 2025, sob pena de multa por dia de atraso limitada a 60 dias (Art. 120).

Limites de capital: A partir de 1º de janeiro de 2026, instituições para fins de participação como provedoras de conta transacional devem observar limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00 (Art. 3º-A, incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024).

Instituições não autorizadas: Instituições de pagamento não autorizadas que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão devem solicitar autorização de funcionamento ao BCB: até 31 de março de 2025 (para as que aderiram até 31/12/2022); entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2025 (para as que aderiram entre 1/1/2023 e 30/6/2024); e entre 1º de janeiro e 1º de maio de 2026 (para as demais), conforme a Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.

Funcionalidade de recuperação de valores: Implementação facultativa a partir de 23 de novembro de 2025 e obrigatória a partir de 2 de fevereiro de 2026 para provedores de conta transacional e liquidantes especiais (Art. 121, incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025).

Iniciação por aproximação (NFC): Os participantes que ofertarem iniciação por aproximação devem seguir especificações do Manual de Padrões para Iniciação do Pix a partir de 1º de dezembro de 2025 (Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025).

Regime de transição para terceirização: Instituições que possuíam relações contratuais vigentes com terceiros alcançados pelo art. 90-A em 1/12/2022 devem adequar suas operações, com prazo para apresentação de pedido de adesão ao Pix até 31 de maio de 2023 (Art. 116, incluído pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes, exigindo:

Infraestrutura tecnológica: Implementação de conectividade com o DICT via RSFN ou PSTI, adequação de sistemas para suporte das funcionalidades de registro, exclusão, alteração, portabilidade e reivindicação de posse de chaves Pix, além de manutenção de base de dados interna que replique os registros do DICT. A Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020, e normativos derivados estabelecem requisitos técnicos para o serviço de iniciação de transação de pagamento.

Gerenciamento de riscos de fraude: Adoção de mecanismos robustos de segurança para processo de autenticação de usuários pagadores, identificação de usuários recebedores, procedimentos de iniciação do Pix, abertura de contas transacionais, registro/manutenção/exclusão/portabilidade/reivindicação de posse de chaves Pix, e entrada/saída de recursos. Inclui utilização de soluções de gerenciamento de risco de fraude que contemplem informações de segurança armazenadas no DICT, conforme Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.

Processos de conformidade (Compliance): Estabelecimento de políticas de segurança cibernética, planos de ação e resposta a incidentes, conforme Circular nº 3.909, de 16/8/2018; procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme Circular nº 3.978, de 23/1/2020 e Circular nº 3.461, de 24/7/2009; e procedimentos para cumprimento de sanções internacionais, conforme Circular nº 3.942, de 21/5/2019.

Comunicação e atendimento ao usuário: Disponibilização de aplicativo principal acessível por telefone celular para usuários pessoas naturais, canais digitais para usuários pessoas jurídicas, e informações sobre cuidados contra fraudes. A Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, exige que os participantes garantam que a iniciação de transações Pix por pessoas naturais seja requisitada apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado.

Terceirização e parcerias: Adequação de contratos com terceiros para atendimento ao disposto no Capítulo XVII, incluindo vedações atribuídas a terceiros detentores de conta transacional (art. 90-A, alterado pela Resolução BCB nº 269, de 1/12/2022 e Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024), e estabelecimento de parcerias entre participantes conforme art. 90-D.

Treinamento e documentação: Capacitação de equipes para operação das novas funcionalidades, manutenção de documentação de soluções de gerenciamento de risco de fraude à disposição do BCB, e cumprimento de obrigações de reporte ao BC Correio e ao Banco Central.

Recursos financeiros: Necessidade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento, acrescidos de saldos em trânsito e valores recebidos para crédito, conforme Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, com alocação exclusiva em títulos públicos federais registrados no Selic (art. 3º, § 11).

Alterações de Layout

A norma estabelece alterações técnicas significativas nos sistemas e protocolos das instituições participantes. O componente central é o DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), operado pelo BCB e conectado à RSFN (Rede do Sistema Financeiro Nacional), com redundância de instalações físicas e de comunicação conforme padrões do Manual de Redes do SFN e do Manual de Segurança do SFN (ambos citados expressamente). A conexão ao DICT é realizada por intermédio da RSFN, por meio de circuitos de operadoras de telecomunicações ou de PSTIs (Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação) autorizados pelo BCB, conforme a Resolução BCB nº 32, de 29/10/2020, e normativos dela derivados.

O DICT armazena informações vinculadas às chaves Pix, incluindo: Código ISPB do participante, nome empresarial, número da agência, número da conta transacional, tipo de conta, nome completo/nome empresarial do usuário final, número de inscrição no CPF ou CNPJ, e título do estabelecimento. As chaves Pix aceitas são: número de telefone celular, endereço de e-mail, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ e chave aleatória.

As funcionalidades técnicas do DICT incluem: registro, exclusão, alteração, portabilidade, reivindicação de posse, verificação de sincronismo, consulta, notificação de infração, verificação de chaves Pix registradas, solicitação de devolução e consulta a informações para fins de segurança do Pix. A API Pix é a interface padronizada pelo BCB para automatização da interação do usuário final com o participante, com funcionalidades previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

Os mecanismos de iniciação de Pix incluem: inserção manual de dados, QR Code dinâmico, QR Code estático, serviço de iniciação de transação de pagamento (conforme Resolução BCB nº 80, de 25/3/2021) e aproximação por dispositivo habilitado com tecnologia NFC. A Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, incluiu a funcionalidade de aproximação e a leitura de QR Code para Pix Cobrança, com implementação obrigatória a partir de 1º de dezembro de 2025.

A Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025, incluiu o Grupo Estratégico de Segurança do Pix – GE-Seg, o Grupo de Trabalho Negócios, o Grupo de Trabalho Padronização e Requisitos Técnicos e o Grupo de Trabalho Mensagens PI no âmbito do Fórum Pix, além da funcionalidade de recuperação de valores no DICT (art. 54, inciso XII), com implementação obrigatória a partir de 2 de fevereiro de 2026.

A Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, alterou os procedimentos de registro de chaves Pix, incluindo validação de posse, obtenção de consentimento e validação de nome conforme registros na Receita Federal, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025. A Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025, alterou o processo de adesão ao Pix, incluindo etapas pré-cadastral, cadastral, homologatória e de operação restrita, além de exigência de cadastro no BC Correio.

A Resolução BCB nº 269, de 1/12/2022, alterou definições de conta transacional, incluindo novas alíneas para contas de titularidade de órgãos públicos, contas PI de instituições participantes indiretos do SPI, contas de lotéricas e contas-salário. A Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, e a Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024, alteraram o regime de participação, incluindo a obrigatoriedade de solicitação de autorização de funcionamento ao BCB para instituições de pagamento não autorizadas, com prazos definidos no art. 3º, § 9º.