Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 10, de 20 de agosto de 2020, publicada no DOU de 21/8/2020, teve como objeto central a prorrogação do prazo para que os instituidores de arranjos de pagamento adequassem seus QR Codes ao padrão BR Code. Essa medida foi adotada em razão da necessidade de conceder prazo suplementar às entidades do ecossistema para realizarem as atualizações técnicas necessárias, garantindo a interoperabilidade e a padronização dos pagamentos por QR Code no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma foi fundamentada nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865/2013, bem como na Resolução nº 4.282/2013, refletindo a atuação regulatória do Banco Central do Brasil (BCB) para equilibrar a urgência da modernização pagamentos com a viabilidade operacional das instituições.

A norma alterou especificamente o Art. 35 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do SPB. A redação original do artigo foi substituída para estabelecer que os instituidores dos arranjos de pagamento teriam até o dia 1º de março de 2021 para adequar os QR Codes por eles utilizados ao padrão BR Code. Essa alteração foi considerada relevante por impactar diretamente a cadeia de pagamentos instantâneos, afetando desde grandes instituições financeiras até pequenos participantes do ecossistema de pagamentos.

É importante destacar que a Resolução BCB n° 10 foi revogada a partir de 1º de novembro de 2021, pela Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que trouxe atualizações mais amplas ao marco regulatório dos pagamentos no Brasil. Apesar de já estar revogada, esta norma representou uma etapa significativa na trajetória de padronização dos pagamentos digitais brasileiros, contribuindo para a consolidação do Pix e demais modalidades de pagamento baseadas em QR Code. Sua análise permanece relevante para a compreensão da evolução normativa do SPB e do cronograma de adequações exigidas pelo BCB ao longo dos anos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma afetou diretamente todos os instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, exigindo a adequação técnica de QR Codes ao padrão BR Code dentro de um prazo definido. Embora a mudança não tenha implicado reformulação estrutural de sistemas, exigiu atualizações em plataformas de pagamento, dicionários de dados e processos operacionais de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo instituições de pagamento, instituições de pagamento pré-pagas e demais entidades do ecossistema financeiro nacional.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 10, de 20 de agosto de 2020 — Alteração do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, para extensão do prazo de adoção do BR Code.

Alterações: A norma alterou o Art. 35 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A Resolução BCB n° 10 foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, a partir de 1º/11/2021.

Motivação: A motivação regulatória residiu na necessidade de equilibrar a modernização do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) com a viabilidade operacional das instituições participantes. A prorrogação do prazo para adoção do BR Code permitiu que os instituidores de arranjos de pagamento realizassem as adequações técnicas necessárias nos seus sistemas de QR Code, assegurando a interoperabilidade padronizada sem comprometer a continuidade operacional do ecossistema de pagamentos. A norma inseriu-se no contexto mais amplo de fortalecimento dos pagamentos instantâneos e da digitalização financeira no Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 10

Adequação

O cronograma estabelecido pela Resolução BCB n° 10 compreende as seguintes datas fundamentais: (1) 1º de setembro de 2020 — entrada em vigor da norma; (2) 1º de março de 2021 — prazo final para que os instituidores dos arranjos de pagamento adequassem os QR Codes utilizados ao padrão BR Code, conforme o Art. 35 alterado; (3) 6 de outubro de 2021 — edição da Resolução BCB nº 150, que revogou a Resolução BCB n° 10; (4) 1º de novembro de 2021 — data a partir da qual a Resolução BCB n° 10 passou a vigorar revogada, sendo substituída pelo novo marco regulatório editado pela Resolução BCB nº 150. Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que operassem arranjos de pagamento com QR Codes deveriam observar o prazo de adequação até 1º de março de 2021.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para todas as instituições que atuavam como instituidoras de arranjos de pagamento no SPB, exigindo a revisão e atualização de seus sistemas de geração e leitura de QR Codes para adequação ao padrão BR Code. Os processos que necessitaram de revisão incluíram: (a) atualização de bibliotecas e módulos de geração de QR Codes nos sistemas de pagamento; (b) adequação de dicionários de dados e campos obrigatórios para compatibilidade com o BR Code; (c) testes de interoperabilidade com os demais participantes do ecossistema; (d) treinamento de equipes operacionais e de conformidade (Compliance) sobre as novas especificações; (e) comunicação aos usuários finais e comerciantes sobre a migração para o padrão BR Code. O custo operacional envolveu horas de desenvolvimento, testes de integração, auditorias internas e possíveis atualizações de contratos com fornecedores de tecnologia. A prorrogação do prazo até 1º de março de 2021 foi essencial para que as instituições pudessem planejar e executar essas adequações sem interromper a prestação dos serviços de pagamento.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A alteração técnica descrita na Resolução BCB n° 10 restringe-se à redação do Art. 35 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682/2013, que trata do prazo para adequação de QR Codes ao padrão BR Code. Não são especificadas no texto fornecido alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.