Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, além das parcelas RWAMINT e RWAMPAD do RWA. A norma tem como objetivo padronizar o monitoramento prudencial do risco cambial e de mercado no âmbito do Banco Central do Brasil, permitindo supervisão tempestiva da estabilidade financeira.

O art. 1º estabelece a obrigação para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 ou S4, incluindo conglomerados prudenciais. A partir de 1º/7/2023, incluída pela Resolução BCB nº 325, a aplicação se estende a todos os conglomerados prudenciais e exclui instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado e conglomerados do Tipo 2. As informações devem ser remetidas diariamente pela instituição líder em base consolidada ou pela própria instituição não pertencente a conglomerado prudencial.

A norma institui governança e guarda de dados: as informações e a documentação da metodologia devem ser mantidas por cinco anos, e as instituições devem designar diretor responsável pela apuração e remessa, com registro cadastral no BCB. O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) fica autorizado a definir a forma e demais condições de atendimento, e a Resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2021, revogando as Circulares nº 3.742 e nº 3.878.

Impacto Sistêmico

ALTO

Impacto alto pela obrigatoriedade de envio diário de métricas de risco cambial e de mercado para todo o universo S1 a S4 e conglomerados prudenciais. Exige integração de sistemas contábeis, de risco e de reporting, consolidação prudencial e governança formal com diretor responsável, elevando complexidade operacional e de TI.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, versão vigente atualizada em 29/9/2023

Alterações: Revoga a Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, e a Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018. Foi alterada pela Resolução BCB nº 325, de 14 de junho de 2023, com inclusões e redações a partir de 1º/7/2023 e 1º/10/2023, ampliando o escopo para conglomerados prudenciais e ajustando remessa para cooperativas e sistemas cooperativos.

Motivação: Consolidar e modernizar a coleta diária de exposições cambiais e de risco de mercado para fortalecer a supervisão prudencial e a estabilidade financeira. A norma busca dar ao BCB visibilidade tempestiva sobre concentração em ouro, moeda estrangeira e variação cambial e sobre as parcelas de RWA sensíveis a mercado, em linha com os arts. 10, 11 e 37 da Lei nº 4.595/1964 e com a Lei Complementar nº 130/2009.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 100

Adequação

Vigência geral da Resolução BCB nº 100 em 1º de julho de 2021. Inclusões relativas a conglomerados prudenciais, exclusões de instituições de pagamento e de conglomerados Tipo 2, e nova redação do art. 2º inciso I, bem como a exigência de remessa a partir da primeira data-base de funcionamento efetivo, aplicam-se a partir de 1º/7/2023 pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023. As disposições sobre cooperativas não integrantes de sistemas organizados e remessa por bancos cooperativos, confederações e cooperativas centrais em base individual aplicam-se a partir de 1º/10/2023. A manutenção das informações e da documentação da metodologia deve observar prazo de cinco anos contado da data-base.

Impacto Operacional

Gera necessidade de automação diária de cálculo e envio de exposição em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, RWAMINT e RWAMPAD com seus componentes. Processos de consolidação prudencial, reconciliação contábil x risco, parametrização de segmentação S1 a S4 e mapeamento de conglomerado devem ser revisados. É preciso implementar controle de guarda por cinco anos da base, da metodologia e dos dados originários, além de formalizar a designação e atualização cadastral do diretor responsável junto ao BCB, com segregação de conflitos de interesse.

Alterações de Layout

O texto normativo não detalha alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionário de dados, tags XML ou protocolo de transmissão. O art. 5º autoriza o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido, tampouco é citado qualquer código numérico de documento regulatório de 4 dígitos.