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titulo: "Resolução BCB nº 100"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "100"
data_publicacao: 2021-06-02
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=100"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-100
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-100
atualizado_em: 2026-09-13T07:00:46.115515Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 100, de 02/06/2021

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 100, de 02/06/2021, consolida a remessa diária de exposição em ouro, moeda estrangeira, variação cambial e parcelas de RWA de mercado. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 325, de 14/06/2023.

> A Resolução BCB nº 100, de 2/6/2021, consolida a remessa diária de exposição em ouro, moeda estrangeira, variação cambial e parcelas de RWA de mercado. Aplica-se a instituições dos segmentos S1, S2, S3 e S4 e a conglomerados prudenciais. Foi atualizada pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023, com mudanças de escopo a partir de 1º/7/2023 e 1º/10/2023. Revoga as Circulares nº 3.742/2015 e nº 3.878/2018. A forma de envio é definida pelo Desig.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 02/06/2021, alterada por 2 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 02/06/2021 · Publicação
- 01/07/2023 · Alterada por · [Resolução BCB nº 325](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-325)
- 01/10/2023 · Alterada por · [Resolução BCB nº 325](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-325)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 325](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-325) · Alterou esta norma · 14/06/2023
- [Instrução Normativa BCB nº 395](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-395) · 23/06/2023
- [Instrução Normativa BCB nº 118](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-118) · 24/06/2021
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017
- [Resolução CMN nº 4.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4193) · 01/03/2013
- [Resolução CMN nº 3.488](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3488) · 29/08/2007

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 100**, de 2 de junho de 2021, consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, além das parcelas **RWAMINT** e **RWAMPAD** do **RWA**. A norma tem como objetivo padronizar o monitoramento prudencial do risco cambial e de mercado no âmbito do **Banco Central do Brasil**, permitindo supervisão tempestiva da estabilidade financeira.

O art. 1º estabelece a obrigação para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB** enquadradas nos Segmentos **S1**, **S2**, **S3** ou **S4**, incluindo conglomerados prudenciais. A partir de 1º/7/2023, incluída pela **Resolução BCB nº 325**, a aplicação se estende a todos os conglomerados prudenciais e exclui instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado e conglomerados do Tipo 2. As informações devem ser remetidas diariamente pela instituição líder em base consolidada ou pela própria instituição não pertencente a conglomerado prudencial.

A norma institui governança e guarda de dados: as informações e a documentação da metodologia devem ser mantidas por cinco anos, e as instituições devem designar diretor responsável pela apuração e remessa, com registro cadastral no **BCB**. O **Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)** fica autorizado a definir a forma e demais condições de atendimento, e a Resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2021, revogando as **Circulares nº 3.742** e nº 3.878.

Impacto Sistêmico

ALTO

Impacto alto pela obrigatoriedade de envio diário de métricas de risco cambial e de mercado para todo o universo **S1** a **S4** e conglomerados prudenciais. Exige integração de sistemas contábeis, de risco e de reporting, consolidação prudencial e governança formal com diretor responsável, elevando complexidade operacional e de TI.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução BCB nº 100**, de 2 de junho de 2021, versão vigente atualizada em 29/9/2023

**Alterações:** Revoga a **Circular nº 3.742**, de 8 de janeiro de 2015, e a **Circular nº 3.878**, de 20 de fevereiro de 2018. Foi alterada pela **Resolução BCB nº 325**, de 14 de junho de 2023, com inclusões e redações a partir de 1º/7/2023 e 1º/10/2023, ampliando o escopo para conglomerados prudenciais e ajustando remessa para cooperativas e sistemas cooperativos.

**Motivação:** Consolidar e modernizar a coleta diária de exposições cambiais e de risco de mercado para fortalecer a supervisão prudencial e a estabilidade financeira. A norma busca dar ao **BCB** visibilidade tempestiva sobre concentração em ouro, moeda estrangeira e variação cambial e sobre as parcelas de **RWA** sensíveis a mercado, em linha com os arts. 10, 11 e 37 da Lei nº 4.595/1964 e com a Lei Complementar nº 130/2009.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 100](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=100)

### Adequação

Vigência geral da **Resolução BCB nº 100** em 1º de julho de 2021. Inclusões relativas a conglomerados prudenciais, exclusões de instituições de pagamento e de conglomerados Tipo 2, e nova redação do art. 2º inciso I, bem como a exigência de remessa a partir da primeira data-base de funcionamento efetivo, aplicam-se a partir de 1º/7/2023 pela **Resolução BCB nº 325**, de 14/6/2023. As disposições sobre cooperativas não integrantes de sistemas organizados e remessa por bancos cooperativos, confederações e cooperativas centrais em base individual aplicam-se a partir de 1º/10/2023. A manutenção das informações e da documentação da metodologia deve observar prazo de cinco anos contado da data-base.

### Impacto Operacional

Gera necessidade de automação diária de cálculo e envio de exposição em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, **RWAMINT** e **RWAMPAD** com seus componentes. Processos de consolidação prudencial, reconciliação contábil x risco, parametrização de segmentação **S1** a **S4** e mapeamento de conglomerado devem ser revisados. É preciso implementar controle de guarda por cinco anos da base, da metodologia e dos dados originários, além de formalizar a designação e atualização cadastral do diretor responsável junto ao **BCB**, com segregação de conflitos de interesse.

### Alterações de Layout

O texto normativo não detalha alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionário de dados, tags XML ou protocolo de transmissão. O art. 5º autoriza o **Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)** a estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento. **Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto** fornecido, tampouco é citado qualquer código numérico de documento regulatório de 4 dígitos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=100
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-100
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-100

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 100: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-100.
