Resolução BCB nº 11
Resumo: A Resolução BCB n° 11, de 24/8/2020 estabeleceu o procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil para instituições financeiras participantes do Pea...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 11, de 24 de agosto de 2020, publicada no DOU de 25/8/2020, foi editada pelo Banco Central do Brasil para disciplinar o procedimento de consulta às bases de dados do Peac-Maquininhas — Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis — criado pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, em resposta à crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19. A norma fundamenta-se no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 12 e 29 da Lei nº 14.042/2020, conferindo ao BCB o papel de fornecedor de informações estratégicas às instituições financeiras participantes. A norma foi revogada pela Resolução BCB n° 63, de 21 de janeiro de 2021, o que a torna temporária e inserida no escopo de medidas emergenciais de política creditícia. A norma atende à necessidade de agilizar o acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, garantindo que as instituições financeiras pudessem avaliar a elegibilidade dos tomadores com base em dados consolidados de recebíveis.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exigiu a implementação de um fluxo técnico específico de troca de arquivos (AACG001/ACG1) via Sistema de Transferência de Arquivos (STA) e serviço SACG001, demandando adaptações nos sistemas de processamento de dados das instituições financeiras. No entanto, por ter sido um programa emergencial com escopo temporal delimitado e posteriormente revogada pela Resolução BCB n° 63/2021, o impacto sistêmico de longo prazo foi contido. A obrigatoriedade de guarda de consentimento expresso por 5 anos também impôs requisitos de governança de dados que afetaram os processos de compliance.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 11, de 24 de agosto de 2020 (REVOGADA pela Resolução BCB n° 63, de 21/1/2021)
Alterações: A norma não alterou nem revogou normas anteriores de forma direta, mas foi editada com base na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e nos arts. 12 e 29 da mesma lei, além do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Foi revogada integralmente pela Resolução BCB n° 63, de 21 de janeiro de 2021. Referencia a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 (art. 26, inciso I) e o Comunicado nº 31.149, de 31 de agosto de 2017, como base para identificação do sistema de compensação e liquidação de recebíveis.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de enfrentamento da crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19, por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas). A norma visou facilitar o acesso ao crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo que as instituições financeiras consultassem o BCB para obter informações sobre recebíveis liquidados de forma centralizada, viabilizando a concessão de crédito emergencial com base em garantias reais, conforme determinado pela Lei nº 14.042/2020.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 11
Adequação
A Resolução BCB n° 11/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 4º, ou seja, em 25 de agosto de 2020 (publicação no DOU). O cronograma de adequação compreende os seguintes marcos: (1) 25/8/2020 — entrada em vigor da norma, iniciando-se o prazo para que as instituições financeiras implementassem o fluxo de consulta via STA/SACG001; (2) Período de referência dos dados: recebíveis liquidados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020; (3) 20 de março de 2020 — data de referência para o enquadramento do empresário individual ou pessoa jurídica como MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme lista da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (4) Prazo de guarda: as instituições devem manter o consentimento expresso dos clientes por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última consulta, conforme art. 2º. Ressalte-se que a norma foi revogada pela Resolução BCB n° 63, de 21/1/2021, o que encerrou a obrigatoriedade de novas consultas ao programa.
Impacto Operacional
A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, incluindo: (1) Adaptação de sistemas: necessidade de implementar a troca eletrônica de arquivos no formato AACG001 (código ACG1) via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), serviço SACG001, exigindo integração técnica entre os sistemas internos e a infraestrutura do Banco Central do Brasil; (2) Gestão de consentimento: implementação de processos para obtenção e armazenamento de consentimento expresso dos clientes em meio eletrônico, digital ou físico, com controle de prazo de guarda de 5 anos; (3) Processos de compliance: revisão dos fluxos de LGPD para garantir a legalidade do tratamento de dados dos clientes consultados ao BCB; (4) Capacitação de equipes: treinamento das áreas operacionais e de relacionamento com o cliente para o manuseio do documento ACG1 e suas instruções de preenchimento; (5) Custo de implementação: investimento em infraestrutura de TI e processos para atendimento ao protocolo de consulta, além de custos contínuos com guarda documental. A revogação pela Resolução BCB n° 63/2021 eliminou a necessidade de manutenção dessas operações para novas consultas.
Alterações de Layout
A norma estabeleceu o procedimento técnico de troca eletrônica de arquivos entre as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. Especificações técnicas: (1) Formato de arquivo: AACG001, de código ACG1; (2) Sistema de transmissão: Sistema de Transferência de Arquivos (STA); (3) Serviço utilizado: SACG001; (4) Documento de preenchimento: ACG1, com detalhes e instruções disponíveis na URL https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma. Não há alteração de tabelas de domínios, dicionários de dados ou tags XML explicitamente detalhadas no texto fornecido. A norma não especifica alterações diretas de layout de sistemas além do protocolo de troca de arquivos descrito.