Resolução BCB nº 119
Resumo: A Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021, altera a Circular nº 3.978/2020 sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A n...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021, altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a política, procedimentos e controles internos de PLD/FT para instituições autorizadas pelo BCB. A norma foi editada com base na Lei nº 9.613/1998, Lei nº 13.260/2016 e compromissos internacionais de combate ao crime organizado e ao terrorismo.
As principais mudanças estão nos arts. 16, 18, 24 e 33 da Circular. O art. 16 §2º consolida a obrigatoriedade de coleta de nome completo e CPF para pessoa natural e firma/denominação social e CNPJ para pessoa jurídica. O art. 18 §1º detalha a qualificação cadastral com identificação de local de residência ou sede/filial e avaliação de capacidade financeira, incluindo renda ou faturamento.
O art. 24 amplia as exceções ao dever de identificação de cotistas, beneficiando companhias abertas, entidades sem fins lucrativos, cooperativas, fundos e clubes de investimento registrados na CVM e investidores não residentes institucionais, desde que sejam informados à RFB os dados de cotistas quando exigido. O art. 33 define a empresa de transporte de valores como portadora dos recursos, identificada por CNPJ. A norma entrou em vigor em 1º de setembro de 2021 e impacta todo o ecossistema financeiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é MÉDIO por atingir todas as instituições autorizadas pelo BCB e demandar revisão de processos de KYC, onboarding e manutenção cadastral. A complexidade é moderada, pois não altera layouts de informação regulatória, mas exige ajustes de sistemas core, canais digitais e políticas internas de PLD/FT.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021
Alterações: Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre política, procedimentos e controles internos para prevenção à utilização do sistema financeiro para os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Motivação: A motivação regulatória é fortalecer a efetividade do sistema de PLD/FT no Brasil, alinhando a qualificação cadastral às melhores práticas internacionais e às convenções contra tráfico de entorpecentes, crime organizado transnacional, terrorismo e corrupção, com foco em maior rastreabilidade de clientes e redução de riscos sistêmicos.
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Resolução BCB n° 119
Adequação
A Resolução BCB nº 119 foi publicada no DOU de 29/7/2021, Seção 1, p. 40/41. O Art. 2º estabelece vigência em 1º de setembro de 2021 para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. Não há faseamento adicional previsto no texto, de modo que as adequações de políticas, procedimentos, manuais de PLD/FT e sistemas de cadastro deveriam estar concluídas na data de vigência.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho de revisão e atualização de processos de abertura, manutenção e monitoramento cadastral. É necessário ajustar formulários, telas de onboarding digital e presencial, bases de dados e integrações com sistemas de KYC para capturar residência/sede e capacidade financeira. Equipes de Compliance, Risco, TI e Operações devem revisar políticas internas de PLD/FT, matriz de riscos e treinamentos. Há custo de desenvolvimento, testes e homologação, além de esforço de saneamento de base para clientes existentes enquadrados nas novas exigências e exceções do Art. 24.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC ou documento com código numérico de 4 dígitos explicitamente no texto fornecido. As alterações são normativas e de conteúdo de qualificação cadastral: