Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021, altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a política, procedimentos e controles internos de PLD/FT para instituições autorizadas pelo BCB. A norma foi editada com base na Lei nº 9.613/1998, Lei nº 13.260/2016 e compromissos internacionais de combate ao crime organizado e ao terrorismo.

As principais mudanças estão nos arts. 16, 18, 24 e 33 da Circular. O art. 16 §2º consolida a obrigatoriedade de coleta de nome completo e CPF para pessoa natural e firma/denominação social e CNPJ para pessoa jurídica. O art. 18 §1º detalha a qualificação cadastral com identificação de local de residência ou sede/filial e avaliação de capacidade financeira, incluindo renda ou faturamento.

O art. 24 amplia as exceções ao dever de identificação de cotistas, beneficiando companhias abertas, entidades sem fins lucrativos, cooperativas, fundos e clubes de investimento registrados na CVM e investidores não residentes institucionais, desde que sejam informados à RFB os dados de cotistas quando exigido. O art. 33 define a empresa de transporte de valores como portadora dos recursos, identificada por CNPJ. A norma entrou em vigor em 1º de setembro de 2021 e impacta todo o ecossistema financeiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é MÉDIO por atingir todas as instituições autorizadas pelo BCB e demandar revisão de processos de KYC, onboarding e manutenção cadastral. A complexidade é moderada, pois não altera layouts de informação regulatória, mas exige ajustes de sistemas core, canais digitais e políticas internas de PLD/FT.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021

Alterações: Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre política, procedimentos e controles internos para prevenção à utilização do sistema financeiro para os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Motivação: A motivação regulatória é fortalecer a efetividade do sistema de PLD/FT no Brasil, alinhando a qualificação cadastral às melhores práticas internacionais e às convenções contra tráfico de entorpecentes, crime organizado transnacional, terrorismo e corrupção, com foco em maior rastreabilidade de clientes e redução de riscos sistêmicos.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 119

Adequação

A Resolução BCB nº 119 foi publicada no DOU de 29/7/2021, Seção 1, p. 40/41. O Art. 2º estabelece vigência em 1º de setembro de 2021 para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. Não há faseamento adicional previsto no texto, de modo que as adequações de políticas, procedimentos, manuais de PLD/FT e sistemas de cadastro deveriam estar concluídas na data de vigência.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho de revisão e atualização de processos de abertura, manutenção e monitoramento cadastral. É necessário ajustar formulários, telas de onboarding digital e presencial, bases de dados e integrações com sistemas de KYC para capturar residência/sede e capacidade financeira. Equipes de Compliance, Risco, TI e Operações devem revisar políticas internas de PLD/FT, matriz de riscos e treinamentos. Há custo de desenvolvimento, testes e homologação, além de esforço de saneamento de base para clientes existentes enquadrados nas novas exigências e exceções do Art. 24.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC ou documento com código numérico de 4 dígitos explicitamente no texto fornecido. As alterações são normativas e de conteúdo de qualificação cadastral:

  • Art. 16 §2º: reforço da coleta obrigatória de CPF para pessoa natural e CNPJ e firma/denominação social para pessoa jurídica.
  • Art. 18 §1º: procedimentos de qualificação devem permitir identificar local de residência, sede ou filial e avaliar capacidade financeira com renda ou faturamento.
  • Art. 24 §§3º e 4º: ampliação de exceções para companhias abertas, entidades sem fins lucrativos, cooperativas, fundos e clubes de investimento da CVM e investidores não residentes institucionais, com coleta de dados de representantes, controladores, administradores e gestores.
  • Art. 33 parágrafo único: nas operações com empresa de transporte de valores autorizada, esta é considerada portadora dos recursos e identificada por CNPJ e firma/denominação social.