Resolução BCB nº 12
Resumo: A Resolução BCB nº 12, de 25 de agosto de 2020, altera a Circular nº 3.644/2013 para expandir o escopo de exposições consideradas no cálculo do requerim...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 12, de 25 de agosto de 2020, publicada no DOU de 26/8/2020, representa um ajuste normativo promovido pelo Banco Central do Brasil para refinar o procedimento de cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito por meio da abordagem padronizada (RWACPAD). A norma altera especificamente o Art. 25 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, ampliando as categorias de exposições que devem ser incorporadas à base de cálculo do requerimento de capital. Essa alteração visa garantir que instrumentos financeiros e créditos específicos recebam o tratamento prudencial adequado, refletindo as mudanças no cenário econômico e as necessidades de fortalecimento do sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente a metodologia de cálculo do requerimento de capital para todas as instituições que utilizam a abordagem padronizada (RWACPAD), exigindo ajustes nos sistemas de gestão de risco e nos processos de provisionamento. No entanto, as alterações são circunscritas a categorias específicas de exposições, como créditos tributários e investimentos em instrumentos de capital complementar, o que limita a complexidade da implementação para a maioria das instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 12, de 25 de agosto de 2020
Alterações: Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD). Foi revogada pela Resolução BCB nº 230, de 27 de julho de 2022, a partir de 1º de julho de 2023.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de adequar o cálculo do requerimento de capital às novas realidades econômicas e prudenciais do sistema financeiro nacional. A inclusão de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias — especialmente aqueles vinculados ao Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), instituído pela Medida Provisória nº 992/2020, e à Lei nº 12.838/2013 — reflete a preocupação do Banco Central em assegurar que essas exposições recebam o tratamento prudencial adequado, fortalecendo a solidez do sistema financeiro em um contexto de incerteza econômica.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 12
Adequação
A Resolução BCB nº 12 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o disposto no Art. 2º, ou seja, em 26 de agosto de 2020 (publicação no DOU de 26/8/2020, Seção 1, p. 21). As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas e processos de cálculo do requerimento de capital à nova metodologia a partir dessa data. É importante destacar que a norma foi revogada pela Resolução BCB nº 230, de 27 de julho de 2022, com efeitos a partir de 1º de julho de 2023. Portanto, as instituições que haviam se adequado à Resolução BCB nº 12 deveriam revisar seus procedimentos e sistemas para refletir a nova regulamentação vigente após a referida data de revogação.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, uma vez que exige a revisão dos modelos e sistemas de cálculo do requerimento de capital sob a abordagem padronizada (RWACPAD). Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de gestão de risco de crédito, para incorporar as novas categorias de exposições previstas no Art. 25 alterado da Circular nº 3.644/2013; (2) processos de identificação e classificação de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias vinculados ao CGPE e à Lei nº 12.838/2013; (3) controles internos e auditoria, para validar o correto enquadramento das novas exposições; e (4) relatórios prudenciais enviados ao Banco Central do Brasil. A equipe de compliance e a área de risco de crédito precisam capacitar-se sobre as novas regras e garantir que os valores considerados para os créditos tributários não excedam o valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, conforme o parágrafo único do Art. 25.
Alterações de Layout
A norma altera o Art. 25 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, acrescentando novos incisos ao seu caput. As alterações técnicas referem-se à inclusão de novas categorias de exposições no cálculo do requerimento de capital (RWACPAD), especificamente: (i) investimentos em instrumentos elegíveis a Capital Complementar e de Nível II não deduzidos no cálculo do PR; (ii) exposições para as quais não haja FPR (Fator de Ponderação de Risco) específico estabelecido; (iii) créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias vinculados ao CGPE (MP nº 992/2020); e (iv) créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sob a Lei nº 12.838/2013. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Não há URLs de alteração de layout mencionadas no texto da norma.