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titulo: "Resolução BCB nº 12"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "12"
data_publicacao: 2020-08-25
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2023-07-01
revogada_por: "Resolução BCB nº 230"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=12"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-12
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-12
atualizado_em: 2026-09-13T04:32:45.505182Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 12, de 25/08/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 12, de 25/08/2020, altera a Circular nº 3.644/2013 para expandir o escopo de exposições consideradas no cálculo do requerimento de capital pelo método da abordagem padronizada (RWACPAD). Foi revogada pela Resolução BCB nº 230 e está sem efeito desde 01/07/2023. Alterou a Circular nº 3.644, de 04/03/2013.

> A Resolução BCB nº 12, de 25 de agosto de 2020, altera a Circular nº 3.644/2013 para expandir o escopo de exposições consideradas no cálculo do requerimento de capital pelo método da abordagem padronizada (RWACPAD). A norma inclui novos itens como créditos tributários decorrentes do CGPE e da Lei nº 12.838/2013, além de investimentos em instrumentos de capital complementar não deduzidos. Posteriormente, foi revogada pela Resolução BCB nº 230, de 27/7/2022, a partir de 1º/7/2023.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/07/2023. Revogada integralmente pela Resolução BCB nº 230.

Revogada por: [Resolução BCB nº 230](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-230)

## Linha do tempo

- 25/08/2020 · Publicação
- 01/07/2023 · Revogada por · [Resolução BCB nº 230](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-230)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 230](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-230) · Revogou esta norma · 27/07/2022
- [Circular nº 3.644](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3644) · 04/03/2013
- [Resolução CMN nº 4.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4193) · 01/03/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 12**, de 25 de agosto de 2020, publicada no **DOU** de 26/8/2020, representa um ajuste normativo promovido pelo **Banco Central do Brasil** para refinar o procedimento de cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito por meio da **abordagem padronizada (RWACPAD)**. A norma altera especificamente o **Art. 25** da **Circular nº 3.644**, de 4 de março de 2013, ampliando as categorias de exposições que devem ser incorporadas à base de cálculo do requerimento de capital. Essa alteração visa garantir que instrumentos financeiros e créditos específicos recebam o tratamento prudencial adequado, refletindo as mudanças no cenário econômico e as necessidades de fortalecimento do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente a metodologia de cálculo do requerimento de capital para todas as instituições que utilizam a abordagem padronizada (RWACPAD), exigindo ajustes nos sistemas de gestão de risco e nos processos de provisionamento. No entanto, as alterações são circunscritas a categorias específicas de exposições, como créditos tributários e investimentos em instrumentos de capital complementar, o que limita a complexidade da implementação para a maioria das instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 12, de 25 de agosto de 2020

**Alterações:** Altera a **Circular nº 3.644**, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD). Foi revogada pela **Resolução BCB nº 230**, de 27 de julho de 2022, a partir de 1º de julho de 2023.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de adequar o cálculo do requerimento de capital às novas realidades econômicas e prudenciais do sistema financeiro nacional. A inclusão de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias — especialmente aqueles vinculados ao **Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE)**, instituído pela **Medida Provisória nº 992/2020**, e à **Lei nº 12.838/2013** — reflete a preocupação do **Banco Central** em assegurar que essas exposições recebam o tratamento prudencial adequado, fortalecendo a solidez do sistema financeiro em um contexto de incerteza econômica.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 12](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=12)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 12** entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o disposto no **Art. 2º**, ou seja, em 26 de agosto de 2020 (publicação no **DOU** de 26/8/2020, Seção 1, p. 21). As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas e processos de cálculo do requerimento de capital à nova metodologia a partir dessa data. É importante destacar que a norma foi **revogada** pela **Resolução BCB nº 230**, de 27 de julho de 2022, com efeitos a partir de **1º de julho de 2023**. Portanto, as instituições que haviam se adequado à **Resolução BCB nº 12** deveriam revisar seus procedimentos e sistemas para refletir a nova regulamentação vigente após a referida data de revogação.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, uma vez que exige a revisão dos modelos e sistemas de cálculo do requerimento de capital sob a **abordagem padronizada (RWACPAD)**. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de gestão de risco de crédito, para incorporar as novas categorias de exposições previstas no **Art. 25** alterado da **Circular nº 3.644/2013**; (2) processos de identificação e classificação de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias vinculados ao **CGPE** e à **Lei nº 12.838/2013**; (3) controles internos e auditoria, para validar o correto enquadramento das novas exposições; e (4) relatórios prudenciais enviados ao **Banco Central do Brasil**. A equipe de compliance e a área de risco de crédito precisam capacitar-se sobre as novas regras e garantir que os valores considerados para os créditos tributários não excedam o valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do **CGPE**, conforme o parágrafo único do Art. 25.

### Alterações de Layout

A norma altera o **Art. 25** da **Circular nº 3.644**, de 4 de março de 2013, acrescentando novos incisos ao seu caput. As alterações técnicas referem-se à inclusão de novas categorias de exposições no cálculo do requerimento de capital (RWACPAD), especificamente: (i) investimentos em instrumentos elegíveis a **Capital Complementar** e de **Nível II** não deduzidos no cálculo do **PR**; (ii) exposições para as quais não haja **FPR** (Fator de Ponderação de Risco) específico estabelecido; (iii) créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias vinculados ao **CGPE** (MP nº 992/2020); e (iv) créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sob a **Lei nº 12.838/2013**. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Não há URLs de alteração de layout mencionadas no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=12
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-12
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-12

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 12: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-12.
