Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para aplicação desses princípios pelas instituições financeiras. A norma busca uniformizar a prática contábil do setor regulado, aproximando-a dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

O âmbito de aplicação foi alterado ao longo do tempo. Pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, passaram a ser incluídas administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, o texto foi novamente atualizado para abranger as instituições obrigadas a utilizar o Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6/5/2021, revogando as inclusões anteriores.

A norma trata de reconhecimento e mensuração, incluindo regras para transações em moeda estrangeira com uso da taxa de câmbio à vista informada pelo BCB, critérios de mensuração de ativos e passivos, reconhecimento pro rata temporis de receitas e despesas, e requisitos de escrituração contábil completa, cronológica e com guarda documental mínima de cinco anos. Também institui a designação de diretor tecnicamente qualificado responsável pela contabilidade e o registro no Unicad.

Impacto Sistêmico

ALTO

Impacto ALTO por atingir todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, com exigências de aderência aos CPC, revisão de políticas contábeis, governança e escrituração. A complexidade de implementação é elevada devido à necessidade de ajustes sistêmicos, de processos e de controles internos.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021

Alterações: Alterada pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, que ampliou o âmbito para administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Alterada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, que restringiu o âmbito às instituições obrigadas a utilizar o Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6/5/2021. Revogou a Circular nº 2.333, de 8/7/1993, dispositivos da Circular nº 2.381, de 18/11/1993, a Circular nº 2.568, de 4/5/1995, a Circular nº 3.387, de 3/6/2008, a Circular nº 3.579, de 16/2/2012 e a Circular nº 3.966, de 2/10/2019.

Motivação: Motivação regulatória de convergência contábil, transparência e comparabilidade das demonstrações financeiras do sistema financeiro nacional. A norma busca alinhar as práticas de reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação ao arcabouço conceitual dos CPC e ao Cosif, reforçando a estabilidade financeira e a qualidade da supervisão prudencial exercida pelo BCB.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 120

Adequação

A Resolução BCB nº 120 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. A aplicação do art. 2º, inciso V, deve ocorrer prospectivamente a partir da data de entrada em vigor. A redação dada pela Resolução BCB nº 367 passou a valer a partir de 1º/3/2024. A redação dada pela Resolução BCB nº 553 passou a valer em 3/3/2026, conforme versão vigente atualizada em 5/3/2026. A escrituração deve ser efetuada até o dia 10 do mês subsequente e conciliações mantidas atualizadas, com escrituração em atraso superior a 15 dias sujeita a penalidades. O registro do diretor responsável deve ser feito no Unicad em até 10 dias da nomeação e mantido atualizado. A documentação contábil deve ficar à disposição do BCB por prazo mínimo de cinco anos.

Impacto Operacional

A norma gera necessidade de revisão de políticas contábeis, manuais de reconhecimento e mensuração, parametrização de sistemas para conversão cambial com taxa do BCB e eventual taxa alternativa, e adequação do cálculo pro rata temporis de receitas e despesas. Exige fortalecimento da escrituração, controles analíticos, livros Diário ou Balancetes Diários e Balanços, conciliações mensais e arquivamento por cinco anos. Há custo com governança: designação e registro de diretor responsável no Unicad, declaração de ciência e responsabilidade, e processos de consulta formal ao BCB firmados por diretor e profissional habilitado. Instituições devem revisar fluxos de fechamento contábil, evidência documental e treinamento de equipes de contabilidade e compliance.

Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numérico de quatro dígitos. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As disposições técnicas tratam de princípios contábeis, critérios de conversão cambial, mensuração de ativos e passivos, reconhecimento de receitas e despesas pro rata temporis, requisitos de escrituração, livros obrigatórios, guarda documental e governança, sem detalhar tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.