Resolução BCB nº 124
Resumo: A Resolução BCB nº 124, de 5/8/2021, institui procedimento padronizado para acesso de entes públicos ao CCS. Regulamenta adesão via Regulamento anexo e ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 124, de 5 de agosto de 2021, institui procedimentos para acesso de entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e divulga Regulamento para adesão dos interessados. A norma cria um fluxo formal de requerimento administrativo e termo de adesão, com avaliação de elegibilidade pelo BCB, restrito a entes com atribuições legais de persecução penal, controle ou apuração de irregularidades.
O acesso direto ao CCS passa a observar regras de credenciamento via Sisbacen, uso de senhas pessoais e intransferíveis nos termos da Circular nº 3.913/2018, indicação de responsáveis e de no mínimo 2 Másters por ente aderente, além de obrigações de sigilo, uso exclusivo para fins legais e preservação da privacidade nos termos da Lei nº 13.709/2018 - LGPD e da Lei nº 12.527/2011. Acordos, convênios e instrumentos firmados até a publicação permanecem válidos até seus prazos.
Para o ecossistema financeiro, a norma reforça a governança do CCS sem criar novas obrigações de reporte. As instituições continuam responsáveis pela exatidão e tempestividade dos dados, com atualização defasada em 2 dias úteis, conforme Circular nº 3.347/2007. O foco regulatório é a padronização do acesso público, a segurança da informação e a conformidade com a proteção de dados.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma não cria novas obrigações de reporte, alteração de layout ou envio de informações para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. O impacto restringe-se à manutenção da exatidão e tempestividade dos dados no CCS, já prevista na Circular nº 3.347/2007, e à observância do sigilo pelas partes acessantes.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 124, de 5 de agosto de 2021
Alterações: A Resolução não revoga normas anteriores. Institui procedimento novo para acesso ao CCS e mantém válidos os acordos, convênios e instrumentos de compartilhamento firmados até a data de publicação, nos termos do art. 2º, §3º. Fundamenta-se no art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, no Decreto nº 10.046/2019, no inciso II do art. 2º da Circular nº 3.347, de 11/4/2007, no Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5/9/2018, no art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 13.709/2018.
Motivação: A motivação regulatória é harmonizar o acesso ao CCS por entes públicos com as atribuições legais de persecução penal, controle e apuração de irregularidades, ao mesmo tempo em que assegura a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações financeiras. A norma busca dar segurança jurídica à troca de informações, alinhar-se à LGPD e à Lei de Acesso à Informação, e padronizar a governança de acesso no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 124
Adequação
Publicada no DOU de 9/8/2021, Seção 1, p. 23/24. A Resolução BCB nº 124 entra em vigor em 1º de setembro de 2021, conforme art. 6º. A partir dessa data, o acesso direto ao CCS por entes públicos deve observar o Regulamento anexo e a adesão formal via requerimento e termo de adesão nos Anexos II e III. Acordos anteriores permanecem válidos até seus prazos de vigência, podendo ser estendidos preferencialmente na forma da nova Resolução.
Impacto Operacional
Para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, o impacto operacional é limitado e indireto. Mantém-se a responsabilidade pela exatidão e tempestividade do fornecimento dos dados ao CCS, com atualização defasada em 2 dias úteis. Não há necessidade de adequação de sistemas de reporte ou de layout. O esforço recai sobre o BCB e os entes públicos aderentes, que devem estruturar governança de acesso, indicar responsável pelo gerenciamento das informações, manter no mínimo 2 Másters cadastrados no Sisbacen, promover treinamentos, descredenciar usuários inativos e garantir uso exclusivo das informações para fins legais com preservação do sigilo.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma trata de procedimentos de acesso ao CCS por entes públicos, credenciamento de Másters no Sisbacen e uso de senhas pessoais e intransferíveis conforme Circular nº 3.913/2018. Não são descritas mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão para as instituições financeiras.