Resolução BCB nº 129
Resumo: A Resolução BCB nº 129, de 19/8/2021, institui depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras no Banco Central do Brasil para fins de polític...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, dispõe sobre depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras no Banco Central do Brasil para fins de política monetária, com base na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021. O instrumento é facultativo e se destina a instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, podendo ser restrito a dealers credenciados junto ao Demab nos termos da Circular nº 3.746, de 27 de janeiro de 2015.
A constituição e liberação ocorrem exclusivamente no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, com prazo fixo de até 12 meses. A remuneração pode ser definida por leilão competitivo via Oferta Pública - Ofpub ou Oferta a Dealers - Ofdealers, ou por taxas previamente estabelecidas pelo BCB em tela específica do Selic. O Demab divulga previamente as condições específicas de cada operação e pode recusar propostas considerando a formação da taxa Selic.
A norma altera o Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, incorporando os depósitos voluntários ao objeto do Selic e aos procedimentos operacionais de abertura e de transferência. Os depósitos não compõem recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório e preveem regras para liberação antecipada com anuência do BCB e penalidades por inadimplemento em leilão.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
Impacto médio por ampliar o arsenal de política monetária e exigir adequação operacional no Selic e na tesouraria das instituições. A adesão é voluntária, mas instituições dealers e grandes bancos precisarão de processos para participação em leilões, precificação e gestão de liquidez de até 12 meses.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021
Alterações: Altera o Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, com modificações nos arts. 2º, 29 e 52 para incluir depósitos voluntários a prazo no escopo do Selic. Faz referência à Circular nº 3.746, de 27 de janeiro de 2015, para definição de dealers elegíveis junto ao Demab.
Motivação: Motivação regulatória decorrente da Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, para dotar o Banco Central do Brasil de instrumento adicional de absorção de liquidez para fins de política monetária, de forma voluntária e sem afetar a base de recolhimentos compulsórios.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 129
Adequação
A Resolução BCB nº 129 entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 14. Publicada no DOU de 23/8/2021, Seção 1, p. 249/250. Não há prazo de adequação escalonado. As instituições elegíveis devem estar aptas a operar depósitos voluntários a prazo via Selic a partir da vigência, e o Demab deve divulgar as condições específicas previamente a cada constituição.
Impacto Operacional
Gera necessidade de revisão de processos de tesouraria, middle office e compliance para avaliação de participação em leilões ou operações com taxa pré-estabelecida, gestão de prazos de até 12 meses e controle de risco de inadimplemento com penalidade em taxa Selic. Exige atualização de parametrizações no Selic, capacitação de equipes para uso de Ofpub, Ofdealers e tela específica, além de adequação de controles internos para análise de liberação antecipada, cálculo de remuneração alternativa e reporte gerencial. Custos concentrados em TI para testes de integração com o Selic e em áreas de mercado para modelagem de precificação.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas incidem sobre o Selic: inclusão dos depósitos voluntários a prazo no objeto do sistema no art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 55; inclusão do evento de constituição e liberação de depósito voluntário a prazo no rol de operações do art. 29, com possibilidade de liberação antecipada total ou parcial a critério do BCB; e inclusão do comando de liberação de depósito voluntário a prazo com vencimento no dia nos procedimentos de abertura do sistema no art. 52. Interfaces operacionais citadas são Oferta Pública - Ofpub, Oferta a Dealers - Ofdealers e tela específica no Selic para constituição com taxa pré-estabelecida. Não são descritos novos layouts de arquivo, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.