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titulo: "Resolução BCB nº 13"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "13"
data_publicacao: 2020-09-09
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=13"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-13
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-13
atualizado_em: 2026-09-13T04:38:03.403272Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 13, de 09/09/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 13, de 09/09/2020, consolida os critérios contábeis gerais aplicáveis a instituições em regime de liquidação extrajudicial. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 367, de 25/01/2024.

> A Resolução BCB n° 13, de 9 de setembro de 2020, consolida os critérios contábeis gerais aplicáveis a instituições em regime de liquidação extrajudicial, abrangendo administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio. Posteriormente alterada pela Resolução BCB n° 367, de 25 de janeiro de 2024, a norma expandiu o escopo para incluir novas categorias de instituições autorizadas pelo BCB. A norma também disciplina os procedimentos contábeis relativos às Letras Imobiliárias Garantidas (LIG) em cenários de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, e revoga três circulares anteriores do Bacen.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 09/09/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 09/09/2020 · Publicação
- 01/03/2024 · Alterada por · [Resolução BCB nº 367](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-367)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 367](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-367) · Alterou esta norma · 25/01/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 505](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-505) · 23/08/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 142](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-142) · 16/08/2021
- [Resolução CMN nº 4.598](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4598) · 29/08/2017
- [Resolução CMN nº 4.516](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4516) · 24/08/2016

## Análise

### Sumário Executivo

A norma ainda estabelece o cronograma de envio das demonstrações financeiras ao **Banco Central do Brasil**, em até sessenta dias da data-base, e disciplina a competência do **liquidante** de elaborar demonstrações financeiras especiais quando a contabilidade da instituição não oferecer condições de segurança e confiabilidade. A **Resolução BCB n° 13** revogou as **Circulares nº 3.819, de 14 de dezembro de 2016**, **Circular nº 3.820, de 14 de dezembro de 2016** e **Circular nº 3.896, de 9 de maio de 2018**, unificando em um único diploma normativo os procedimentos contábeis até então dispersos. A aplicação dos critérios previstos nesta Resolução é complementada pelos critérios gerais do **Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)**, quando não conflitantes com o disposto na norma, garantindo assim a integração do arcabouço contábil do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** em razão da abrangência da norma, que afeta diretamente múltiplas categorias de instituições autorizadas pelo **BCB** — incluindo administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio — em cenário de liquidação extrajudicial. A expansão do escopo promovida pela **Resolução BCB n° 367**, de 25/1/2024, ampliou significativamente o universo de entidades sujeitas às novas regras contábeis. Além disso, a norma impõe procedimentos contábeis complexos, como a mensuração pelo menor valor entre valor contábil líquido e valor líquido provável de realização, baixas imediatas de ativos, reclassificações de passivos conforme classificação concursal de credores e elaboração do **DCA-AE** pelo agente fiduciário, demandando adaptações sistêmicas e operacionais significativas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 13, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU em 11/9/2020, Seção 1, p. 84/85. Posteriormente alterada pela Resolução BCB n° 367, de 25 de janeiro de 2024, com vigência a partir de 1º de março de 2024.

**Alterações:** A norma revogou as seguintes normas anteriores: **Circular nº 3.819, de 14 de dezembro de 2016**; **Circular nº 3.820, de 14 de dezembro de 2016**; e **Circular nº 3.896, de 9 de maio de 2018**. A **Resolução BCB n° 367**, de 25/1/2024, alterou a redação dos Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 8º, 9º e 11-A, incluindo novas categorias de instituições no escopo e promovendo ajustes na denominação de capítulos e seções.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB n° 13** reside na necessidade de consolidar e uniformar os critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, eliminando a dispersão normativa existente em circulares anteriores e garantindo transparência, consistência e confiabilidade na elaboração das demonstrações financeiras. A alteração promovida pela **Resolução BCB n° 367** reflete a evolução do cenário regulatório e a necessidade de ampliar a cobertura das normas contábeis de liquidação para novas categorias de entidades autorizadas pelo **BCB**, fortalecendo o arcabouço prudencial e a proteção aos credores e consorciados.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 13](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=13)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 13** entrou em vigor em **1º de janeiro de 2021**, data a partir da qual todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial passaram a dever observar os critérios contábeis e procedimentos ali estabelecidos. As instituições em liquidação extrajudicial devem elaborar e remeter ao **BCB**, em até **sessenta dias** da respectiva data-base, as demonstrações financeiras de abertura do regime e o balancete especial relativo à substituição do liquidante, quando houver. O agente fiduciário deve elaborar mensalmente o **DCA-AE**, divulgando-o em seu sítio na internet até o dia **30 do mês subsequente** à data-base e encaminhando-o ao interventor, liquidante ou administrador judicial até o dia **18 do mês subsequente** à data-base, mantendo-o à disposição do **BCB** pelo prazo mínimo de **cinco anos**. A **Resolução BCB n° 367**, de 25/1/2024, que alterou significativamente a norma original, entrou em vigor em **1º de março de 2024**, impondo adaptações imediatas às instituições recém-incluídas no escopo (corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio).

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução BCB n° 13** gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas, exigindo revisão de processos contábeis, sistemas de registro e controles internos. As instituições em regime de liquidação extrajudicial devem adaptar seus sistemas para mensurar ativos pelo menor valor entre valor contábil líquido e valor líquido provável de realização, realizar baixas imediatas de ativos intangíveis e despesas antecipadas não ressarcíveis, reclassificar passivos conforme a classificação concursal dos credores e manter controle destacado das atualizações monetárias. A obrigatoriedade de elaboração do **DCA-AE** pelo agente fiduciário exige infraestrutura de coleta, processamento e divulgação de dados contábeis mensais. A expansão do escopo pela **Resolução BCB n° 367** exigiu adaptações adicionais para as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio, que passaram a ter obrigações contábeis específicas em liquidação extrajudicial, incluindo a dispensa de elaboração e remessa de documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial (Art. 11-A). A equipe de compliance e contabilidade deve revisar procedimentos de fechamento contábil, fluxos de reporte ao **BCB** e controles de qualidade das demonstrações financeiras.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de documentos regulatórios (**CADOCs**) especificamente referenciadas no texto da **Resolução BCB n° 13**. As referências normativas presentes são leis (Lei nº 4.595/1964, Lei nº 11.795/2008, Lei nº 12.865/2013, Lei nº 6.024/1974, Lei nº 13.097/2015), resoluções (Resolução nº 4.516/2016, Resolução nº 4.598/2017, Resolução BCB n° 367/2024) e o **Cosif** (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional). A norma determina que o **Banco Central do Brasil** divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento de suas disposições, inclusive quanto ao conteúdo e requisitos de divulgação do **DCA-AE** (Art. 20), o que poderá gerar futuras atualizações de layout em sistemas de reporte, conforme regulamentação a ser editada pelo **BCB**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=13
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-13
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-13

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 13: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-13.
