Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, dispõe sobre a prestação de serviços de Auditoria Independente e os procedimentos para elaboração dos relatórios resultantes desse trabalho nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma estabelece requisitos de independência do auditor, substituição periódica, qualificação técnica, funcionamento do Comitê de Auditoria e conteúdo mínimo dos relatórios de auditoria, controles internos e descumprimento legal.

O escopo foi ampliado ao longo do tempo. Pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023, a norma passou a abranger administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, o foco passou a ser as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6/5/2021.

A norma também define obrigações de governança, como a constituição de Comitê de Auditoria para instituições de maior relevância, regras de mandato, comunicação de fraudes e erros relevantes ao BCB em até três dias úteis, e registro de dados de auditores e diretores responsáveis no Unicad. A exigência de relatórios específicos de controles internos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares reforça a transparência e a supervisão prudencial no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

Impacto ALTO pela abrangência transversal a todas as instituições autorizadas pelo BCB, pela necessidade de revisão de políticas de independência do auditor, governança do Comitê de Auditoria, processos de contratação e substituição de auditores, qualificação técnica e rotinas de reporte ao BCB e ao mercado. A complexidade de implementação envolve áreas de Compliance, Riscos, Contabilidade, Jurídico e TI.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, versão vigente atualizada em 5/3/2026.

Alterações: Revoga as Circulares nº 3.192/2003, 3.404/2008, 3.467/2009, 3.470/2009, 3.482/2010 e 3.950/2019. Alterada pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023, com efeitos a partir de 1º/6/2023 e 1º/7/2023, ampliando o escopo para corretoras e distribuidoras e para sociedades corretoras de câmbio. Alterada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, passando a disciplinar as instituições obrigadas a utilizar o Cosif nos termos da Resolução BCB nº 92/2021.

Motivação: Fortalecer a governança corporativa, a transparência e a qualidade da informação contábil e de auditoria no sistema financeiro nacional. Alinhar as exigências de Auditoria Independente e de Comitê de Auditoria às melhores práticas internacionais, ao arcabouço prudencial do BCB e à adoção do Cosif, reduzindo riscos de conflitos de interesse e melhorando a supervisão.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 130

Adequação

Vigência geral da Resolução BCB nº 130 em 1º de janeiro de 2022. Instituições que na data de vigência não estavam obrigadas a constituir Comitê de Auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até 30 de março de 2023. Instituições obrigadas a constituir comitê devem tê-lo em pleno funcionamento até 31 de março do exercício seguinte ao enquadramento. Instituições de pagamento com comitê já constituído devem adaptar estatuto até 31 de dezembro de 2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022. Registro ou atualização de dados cadastrais de auditores independentes com contrato em vigor no Unicad até 31 de julho de 2023. Alterações de redação pela Resolução BCB nº 318 aplicáveis a partir de 1º/6/2023 e 1º/7/2023. Atualização de escopo pela Resolução BCB nº 553 a partir de 3/3/2026.

Impacto Operacional

Gera necessidade de revisão de políticas de contratação e independência do auditor, mapeamento de conflitos de interesse, implementação de controles para substituição periódica do responsável técnico a cada cinco exercícios e intervalo mínimo de três exercícios para retorno. Exige estruturação ou adequação do Comitê de Auditoria, com definição de regulamento, regras de nomeação, mandato máximo de cinco anos e relatório semestral. Implica atualização de processos de reporte ao BCB, comunicação de fraudes e erros relevantes em até 24 horas pela diretoria e três dias úteis pelo comitê e auditor, além de manutenção de documentação de auditoria por cinco anos. Há custos com adequação estatutária, capacitação para exame de certificação e educação continuada do auditor, e ajustes em sistemas de governança e registro no Unicad.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC ou código numérico de documento regulatório especificado no texto fornecido. A norma trata de procedimentos de Auditoria Independente, independência do auditor, Comitê de Auditoria, qualificação técnica e elaboração de relatórios de auditoria, controles internos e descumprimento legal, sem descrever mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de informações regulatórias.