Resolução BCB nº 138
Resumo: A Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021, altera o escopo de dados do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Expande a Circular nº 4.015 para...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021, altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). A norma é editada pela Diretoria Colegiada do BCB e amplia as categorias de informações que as instituições participantes devem disponibilizar por meio das interfaces de Open Banking.
O texto acrescenta ao art. 3º da Circular requisitos detalhados para operações de câmbio, com valor efetivo total VET e taxa de câmbio; para serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, com denominação, fato gerador, valor e sigla identificadora; e para contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento, incluindo identificação, remuneração, condições e tributação. Também define escopo mínimo para seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
A norma institui regra de transparência para tarifas e taxas remuneratórias por meio da distribuição de frequência relativa dos valores cobrados, com exceção específica para taxa de câmbio, que deve ser disponibilizada no momento da consulta. Há dispensa parcial de compartilhamento para títulos públicos e valores mobiliários privados, e detalhamento obrigatório de taxas de administração, entrada, saída e performance para fundos de investimento.
Impacto Sistêmico
ALTO
Impacto ALTO por ampliar significativamente o catálogo de dados obrigatórios no Open Banking para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A complexidade de implementação é elevada devido à necessidade de mapeamento de novos atributos, padronização de distribuição de frequência e adequação de APIs já em produção.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021
Alterações: Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Altera o art. 3º e seus parágrafos, incluindo incisos IV a VII e §§ 2º a 7º.
Motivação: Motivação regulatória de aumentar a transparência, a concorrência e a eficiência do sistema financeiro por meio do Open Banking. A norma busca padronizar a oferta de informações sobre câmbio, credenciamento, produtos de investimento e seguros, permitindo comparação pelo consumidor e fortalecendo a estabilidade financeira e a proteção ao usuário.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 138
Adequação
A Resolução BCB nº 138 entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 2º. Publicada no DOU de 10/9/2021, Seção 1, p. 69. Aplica-se a todas as instituições participantes do Open Banking autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. A partir da vigência, os novos campos de dados e a regra de distribuição de frequência devem estar disponíveis nas interfaces de compartilhamento, observadas as dispensas previstas nos §§ 6º e 7º.
Impacto Operacional
Gera trabalho de revisão do inventário de produtos e serviços, mapeamento de atributos obrigatórios e atualização dos catálogos de dados do Open Banking. Equipes de TI, dados e compliance devem ajustar modelos de API, dicionários de dados e processos de governança para suportar distribuição de frequência relativa de tarifas e taxas, além de tratamento diferenciado para taxa de câmbio em tempo real. Há custo de desenvolvimento, testes de conformidade e manutenção contínua, com necessidade de revisão de processos de precificação, credenciamento e de produtos de investimento e seguros.
Alterações de Layout
As alterações são de escopo de dados e não de layout de transmissão regulatória. São criados novos conjuntos de atributos para operações de câmbio com VET e taxa de câmbio, para serviços de credenciamento em arranjos de pagamento e para contas de depósito a prazo e produtos de investimento, com detalhamento de taxas, indexadores, condições de investimento e resgate e tributação. É exigida a disponibilização da distribuição de frequência relativa dos valores cobrados, exceto para taxa de câmbio que deve ser em tempo de consulta. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido, nem código numérico de documento regulatório de 4 dígitos é citado explicitamente.