Resolução BCB nº 139
Resumo: A Resolução BCB nº 139, de 15/9/2021, institui a divulgação obrigatória do Relatório GRSAC para instituições dos segmentos S1, S2, S3 e S4. A norma, atu...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas – Relatório GRSAC. Editada com base na Lei nº 4.595/1964 e na Resolução nº 4.557/2017, a norma integra a agenda de sustentabilidade do BCB e busca aumentar a transparência sobre riscos sociais, ambientais e climáticos no sistema financeiro nacional.
O escopo abrange instituições enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4, nos termos da Resolução nº 4.553/2017 e, nas redações posteriores, da Resolução BCB nº 197/2022 e Resolução BCB nº 436/2024. A elaboração deve ocorrer em bases consolidadas por conglomerado prudencial e admite relatório unificado para sistemas cooperativos de crédito com governança centralizada. O conteúdo obrigatório trata de governança, impactos reais e potenciais em diferentes horizontes e processos de gerenciamento dos riscos.
A divulgação é anual, com data-base em 31 de dezembro e prazo máximo de 90 dias, e deve permanecer disponível por 5 anos no site da instituição, inclusive em dados abertos conforme especificações do BCB. As tabelas GVR, EST e GER são obrigatórias para S1 e S2, sendo apenas a GVR exigida para S3 e S4. A norma sofreu sucessivas atualizações que ampliaram o escopo e postergaram a exigência de dados abertos.
Impacto Sistêmico
ALTO
Impacto ALTO por atingir todo o ecossistema autorizado pelo BCB, independentemente de segmento. Exige estruturação de governança, mapeamento de riscos sociais, ambientais e climáticos, padronização de tabelas e disponibilização em dados abertos. A complexidade de consolidação, documentação de critérios de relevância e responsabilidade do diretor de divulgação eleva custo de implementação e necessidade de integração entre áreas de risco, sustentabilidade, contabilidade e TI.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, versão vigente atualizada em 30/12/2024
Alterações: A redação original foi alterada pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023, que atualizou o art. 2º, §1º, art. 3º, art. 4º, art. 12 e art. 15. Posteriormente, a Resolução BCB nº 354, de 28/11/2023 e a Resolução BCB nº 445, de 17/12/2024 postergaram a exigência de divulgação em dados abertos. A Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024 atualizou o art. 2º para referência à Resolução BCB nº 436, de 28/11/2024, vigente a partir de 1º/1/2025.
Motivação: Motivação prudencial e de transparência para alinhar o sistema financeiro brasileiro às melhores práticas internacionais de gestão de riscos climáticos e ESG. A norma decorre do art. 56 da Resolução nº 4.557/2017 e busca fortalecer a estabilidade financeira, melhorar a supervisão e permitir ao mercado avaliar exposições sociais, ambientais e climáticas das instituições.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 139
Adequação
A Resolução BCB nº 139 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022. O Relatório GRSAC é anual com data-base 31 de dezembro e prazo regular de 90 dias. Foram concedidos prazos transitórios: 180 dias para base dezembro/2022 e 120 dias para base dezembro/2023. A divulgação em formato de dados abertos foi inicialmente prevista para base dezembro/2023, alterada para dezembro/2024 pela Resolução BCB nº 354/2023 e posteriormente para dezembro/2026 pela Resolução BCB nº 445/2024. O relatório deve permanecer disponível por 5 anos no site institucional em local de fácil acesso.
Impacto Operacional
Gera necessidade de revisão de processos de gerenciamento de riscos, governança e política de divulgação de informações. As áreas de risco, sustentabilidade, jurídico, contábil e TI devem mapear impactos reais e potenciais, documentar critérios de relevância e alimentar as tabelas GVR, EST e GER com consistência anual. Para S1 e S2 a carga é total, com três tabelas obrigatórias; S3 e S4 iniciam com GVR. Sistemas cooperativos podem optar por relatório unificado mediante condições de centralização. Há custo com adequação de repositório web, versionamento por 5 anos, atualização imediata em caso de inconsistência e preparação para dados abertos a partir de dezembro/2026, exigindo padronização de arquivos e metadados conforme especificações futuras do BCB.
Alterações de Layout
O texto estabelece a divulgação por meio das tabelas GVR – Governança, EST – Estratégias e GER – Processos de gerenciamento, além das tabelas facultativas MEM e OPO. Os leiautes são definidos pelo BCB e admitem acréscimo de linhas para maior granularidade e supressão justificada de linhas não relevantes, mantida a ordem de apresentação e os cabeçalhos. Deve ser documentado o critério de relevância e justificada eventual omissão por confidencialidade. Não há menção explícita no texto fornecido a nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Portanto, não é possível listar alteração direta de CADOC especificada na norma analisada.