Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 17, de 17 de setembro de 2020, publicada no DOU de 21 de setembro de 2020, tem por objeto alterar as Circulars ns. 3.644, de 4 de março de 2013, e 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que disciplinam, respectivamente, o procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito pela abordagem padronizada (RWACPAD) e pela metodologia de apuração da Razão de Alavancagem. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e no art. 1º da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017. A norma representa um ajuste regulatório pontual, porém relevante, para refletir no marco prudencial brasileiro as medidas emergenciais adotadas pelo Governo Federal em resposta à crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma altera diretamente os cálculos do requerimento de capital e da Razão de Alavancagem de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A inclusão de novas categorias de exposições — como as operações vinculadas ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos e ao Peac-Maquininhas — exige atualização dos sistemas de gestão de risco e de controle patrimonial, além de revisão dos processos de classificação de risco de crédito. Contudo, como as alterações são predominantemente aditivas e não reestruturam a metodologia de cálculo em sua essência, o impacto não é classificado como ALTO.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 17, de 17 de setembro de 2020, publicada no DOU de 21/9/2020, Seção 1, p. 116.

Alterações: A norma altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 (relativa ao RWACPAD), em seu Art. 3º, § 2º, incluindo os itens X, XI e XII. Também altera a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 (relativa à Razão de Alavancagem), em seu Art. 5º, § 4º, incluindo os itens VII, VIII e IX. Não há revogação de dispositivos, apenas alterações inclusivas.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar o marco prudencial brasileiro às medidas emergenciais adotadas pelo Governo Federal durante a pandemia de COVID-19. Especificamente, a norma visa garantir que as operações de crédito vinculadas ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Lei nº 14.043/2020), ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis — Peac-Maquininhas (Lei nº 14.042/2020) e ao destaque de parcela do PR (Programa de Retomada), nos termos da Resolução nº 4.589/2017, recebam tratamento adequado no cálculo do requerimento de capital, reduzindo o encargo prudencial sobre as instituições que operam com esses programas. Adicionalmente, a norma ajusta o tratamento das cartas de crédito de importação na apuração da Razão de Alavancagem, considerando a entrega total do contravalor em moeda nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 17

Adequação

Conforme o Art. 3º da Resolução BCB n° 17/2020, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 21 de setembro de 2020 (data de publicação no DOU). Isso significa que a adequação era imediata, sem prazo de transição. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam, desde essa data, incorporar as novas categorias de exposições ao risco de crédito em seus sistemas de cálculo do requerimento de capital pela abordagem padronizada (RWACPAD) e na apuração da Razão de Alavancagem. A implementação prática demandava atualização imediata dos sistemas de gestão de risco, parametrização de novos fatores de ponderação e ajuste nos processos de reporte prudencial ao BCB.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que devem revisar e atualizar seus sistemas de gestão de risco de crédito e de controle patrimonial para contemplar as novas categorias de exposições. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) classificação de exposições ao risco de crédito nos segmentos do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e do Peac-Maquininhas, com identificação das parcelas custeadas ou reembolsadas pela União; (2) tratamento das cartas de crédito de importação na apuração da Razão de Alavancagem, verificando a condição de entrega total do contravalor em moeda nacional; (3) atualização dos dicionários de dados e das tabelas de domínio utilizadas no cálculo do RWACPAD; (4) ajuste nos processos de reporte regulatório ao BCB, incluindo os dados enviados ao Sisbacen; e (5) capacitação das equipes de compliance e de risco sobre as novas regras. Do ponto de vista de custo, espera-se impacto moderado, concentrado em desenvolvimento e testes de sistemas, além de esforços de adequação e auditoria interna.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. As alterações técnicas descritas referem-se a mudanças nos dicionários de dados e tabelas de domínio internos das instituições, nos seguintes termos: na Circular nº 3.644/2013, o Art. 3º, § 2º passa a contemplar os itens X (operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de parcela do PR, conforme Resolução nº 4.589/2017), XI (parcela das operações de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, custeada com recursos da União, conforme Lei nº 14.043/2020) e XII (parcela das operações de crédito do Peac-Maquininhas, conforme Lei nº 14.042/2020, a ser reembolsada à União). Na Circular nº 3.748/2015, o Art. 5º, § 4º passa a incluir o item VII (carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional), item VIII (parcela do PESE custeada com recursos da União) e item IX (parcela do Peac-Maquininhas a ser reembolsada à União). Não há menção a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto da norma.