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titulo: "Resolução BCB nº 17"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "17"
data_publicacao: 2020-09-17
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=17"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-17
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-17
atualizado_em: 2026-09-13T04:40:44.285888Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 17, de 17/09/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 17, de 17/09/2020, altera as Circulars ns. 3.644 e 3.748 para incluir novas categorias de exposições ao risco de crédito com tratamento diferenciado no cálculo do requerimento de capital. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Circular nº 3.644, de 04/03/2013.

> A Resolução BCB n° 17, de 17 de setembro de 2020, altera as Circulars ns. 3.644 e 3.748 para incluir novas categorias de exposições ao risco de crédito com tratamento diferenciado no cálculo do requerimento de capital. A norma incorpora programas emergenciais criados durante a pandemia, como o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE) e o Peac-Maquininhas, além de ajustar a alocação de risco de cartas de crédito de importação. A vigência é imediata a partir da publicação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 17/09/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 17/09/2020 · Publicação
- 01/07/2026 · Atualizada por · [Resolução BCB nº 478](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 478](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478) · 30/05/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 22](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-22) · 05/10/2020
- [Resolução CMN nº 4.615](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4615) · 30/11/2017
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017
- [Circular nº 3.644](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3644) · 04/03/2013
- [Resolução CMN nº 4.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4193) · 01/03/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 17**, de 17 de setembro de 2020, publicada no **DOU** de 21 de setembro de 2020, tem por objeto alterar as **Circulars ns. 3.644, de 4 de março de 2013**, e **3.748, de 27 de fevereiro de 2015**, que disciplinam, respectivamente, o procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito pela **abordagem padronizada (RWACPAD)** e pela metodologia de apuração da **Razão de Alavancagem**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil** com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da **Resolução nº 4.193**, de 1º de março de 2013, e no art. 1º da **Resolução nº 4.615**, de 30 de novembro de 2017. A norma representa um ajuste regulatório pontual, porém relevante, para refletir no marco prudencial brasileiro as medidas emergenciais adotadas pelo Governo Federal em resposta à crise econômica decorrente da pandemia de **COVID-19**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma altera diretamente os cálculos do requerimento de capital e da Razão de Alavancagem de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**. A inclusão de novas categorias de exposições — como as operações vinculadas ao **Programa Emergencial de Suporte a Empregos** e ao **Peac-Maquininhas** — exige atualização dos sistemas de gestão de risco e de controle patrimonial, além de revisão dos processos de classificação de risco de crédito. Contudo, como as alterações são predominantemente aditivas e não reestruturam a metodologia de cálculo em sua essência, o impacto não é classificado como ALTO.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 17, de 17 de setembro de 2020, publicada no DOU de 21/9/2020, Seção 1, p. 116.

**Alterações:** A norma altera a **Circular nº 3.644**, de 4 de março de 2013 (relativa ao RWACPAD), em seu **Art. 3º, § 2º**, incluindo os itens X, XI e XII. Também altera a **Circular nº 3.748**, de 27 de fevereiro de 2015 (relativa à Razão de Alavancagem), em seu **Art. 5º, § 4º**, incluindo os itens VII, VIII e IX. Não há revogação de dispositivos, apenas alterações inclusivas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de adequar o marco prudencial brasileiro às medidas emergenciais adotadas pelo Governo Federal durante a pandemia de **COVID-19**. Especificamente, a norma visa garantir que as operações de crédito vinculadas ao **Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Lei nº 14.043/2020)**, ao **Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis — Peac-Maquininhas (Lei nº 14.042/2020)** e ao destaque de parcela do **PR (Programa de Retomada)**, nos termos da **Resolução nº 4.589/2017**, recebam tratamento adequado no cálculo do requerimento de capital, reduzindo o encargo prudencial sobre as instituições que operam com esses programas. Adicionalmente, a norma ajusta o tratamento das cartas de crédito de importação na apuração da Razão de Alavancagem, considerando a entrega total do contravalor em moeda nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 17](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=17)

### Adequação

Conforme o **Art. 3º** da **Resolução BCB n° 17/2020**, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de **21 de setembro de 2020** (data de publicação no **DOU**). Isso significa que a adequação era imediata, sem prazo de transição. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** deveriam, desde essa data, incorporar as novas categorias de exposições ao risco de crédito em seus sistemas de cálculo do requerimento de capital pela **abordagem padronizada (RWACPAD)** e na apuração da **Razão de Alavancagem**. A implementação prática demandava atualização imediata dos sistemas de gestão de risco, parametrização de novos fatores de ponderação e ajuste nos processos de reporte prudencial ao **BCB**.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que devem revisar e atualizar seus sistemas de **gestão de risco de crédito** e de **controle patrimonial** para contemplar as novas categorias de exposições. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) classificação de exposições ao risco de crédito nos segmentos do **Programa Emergencial de Suporte a Empregos** e do **Peac-Maquininhas**, com identificação das parcelas custeadas ou reembolsadas pela **União**; (2) tratamento das cartas de crédito de importação na apuração da **Razão de Alavancagem**, verificando a condição de entrega total do contravalor em moeda nacional; (3) atualização dos **dicionários de dados** e das **tabelas de domínio** utilizadas no cálculo do **RWACPAD**; (4) ajuste nos processos de **reporte regulatório** ao **BCB**, incluindo os dados enviados ao **Sisbacen**; e (5) capacitação das equipes de **compliance** e de **risco** sobre as novas regras. Do ponto de vista de custo, espera-se impacto moderado, concentrado em desenvolvimento e testes de sistemas, além de esforços de **adequação e auditoria interna**.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. As alterações técnicas descritas referem-se a mudanças nos **dicionários de dados** e **tabelas de domínio** internos das instituições, nos seguintes termos: na **Circular nº 3.644/2013**, o **Art. 3º, § 2º** passa a contemplar os itens X (operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de parcela do **PR**, conforme **Resolução nº 4.589/2017**), XI (parcela das operações de crédito do **Programa Emergencial de Suporte a Empregos**, custeada com recursos da **União**, conforme **Lei nº 14.043/2020**) e XII (parcela das operações de crédito do **Peac-Maquininhas**, conforme **Lei nº 14.042/2020**, a ser reembolsada à **União**). Na **Circular nº 3.748/2015**, o **Art. 5º, § 4º** passa a incluir o item VII (carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional), item VIII (parcela do **PESE** custeada com recursos da **União**) e item IX (parcela do **Peac-Maquininhas** a ser reembolsada à **União**). Não há menção a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Não há menção explícita a alteração de **CADOC** no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=17
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-17
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-17

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 17: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-17.
